sábado, 25 de outubro de 2014

Tempo de benefício por incapacidade pode ser computado como período de carência - MAS SOMENTE PARA A REGIÃO SUL!

TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PODE SER COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA
Decisão do TRF4 que beneficiou segurados do INSS em ação civil pública vale apenas para Região Sul
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu o alcance de decisão que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) como período de carência. Seguindo o voto do relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma deu parcial provimento ao recurso do INSS e determinou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, tenha efeitos apenas na Região Sul, área de sua jurisdição.
A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com benefício solicitado.

Na origem, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública em Porto Alegre para que fossem promovidas as modificações necessárias no texto da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010, atualmente em vigor.

A norma diz que “não será computado como período de carência o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 e 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez previdenciária”.

Abrangência

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em razão de suposta ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação. Já em grau de apelação, no TRF4, a ação foi julgada parcialmente procedente, possibilitando o cômputo, para fins de carência, dos períodos de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, desde que intercalados com períodos de efetivo trabalho ou contribuição.

Para o tribunal regional, por conta da própria natureza do pedido, não seria possível restringir os efeitos da decisão a uma determinada circunscrição territorial, “uma vez que se trata do reconhecimento de que o disposto em uma norma administrativa expedida pelo INSS em âmbito nacional contraria a legislação previdenciária e, por isso, deve ser alterada”.

Houve interposição de recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao Supremo Tribunal Federal), mas como não foi dado efeito suspensivo a tais recursos, o MPF requereu a execução provisória do acórdão, com abrangência nacional. O INSS calcula que a interpretação dada pelo TRF4 resultaria numa despesa adicional de R$ 10,74 bilhões nos próximos dez anos.

A autarquia previdenciária contestou o pedido de execução, mas o juízo determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O INSS ainda recorreu ao TRF4 contra a decisão que mandou executar sem o recolhimento de caução por parte do MPF, mas o tribunal manteve a ordem, apenas reduzindo a multa para R$ 1 mil.

Competência territorial

Daí o recurso julgado na Sexta Turma do STJ. Em seu voto, o ministro Schietti destacou que prevalece no tribunal o entendimento de que a sentença em ação civil pública “fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97”. Assim, como foi tomada pelo TRF4, a decisão tem validade para os estados da 4ª Região – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

A Turma ainda confirmou a possibilidade de execução nessa fase processual, quando não houver efeito suspensivo nos recursos pendentes de julgamento. Para os ministros, o MPF é o autor da ação civil pública e age no exercício regular da tutela dos direitos difusos e coletivos ao querer executar a condenação, ainda que sem trânsito em julgado. Os magistrados entenderam que se trata de uma obrigação de fazer.

Precedentes

Quanto ao ponto principal do recurso, o ministro Schietti destacou que há decisão de 2014 da Segunda Turma no mesmo sentido da decisão do TRF4, de que é possível “a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081).

Assim, afirmou Schietti, somente quando não há o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.

O ministro relator mencionou ainda que a Primeira Seção (atualmente competente para julgar matéria previdenciária) decidiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.410.433) que “o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição somente será admissível se no período básico de cálculo houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.”


O relator explicou que, “se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Conheça a íntegra do processo

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Trabalhador de frigorífico tem direito à aposentadoria especial

     Em decisão, no início do mês de outubro de 2014, o TRF da 1ª Região, decidiu que trabalhador de frigorífico submetido à temperatura abaixo de 12 graus Celsius faz jus à aposentadoria especial.
     Por unanimidade, a 1ª Turma confirmou sentença de primeiro grau que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais, nos períodos que o trabalhador exerceu as funções de lombador e açougueiro em frigorífico.
     Ao conceder a aposentadoria, o Juízo de primeiro grau deixou claro que as atividades desenvolvidas por trabalhadores de frigoríficos não estão entre aquelas anotadas como especiais para fins de aposentadoria. Entretanto, ressalvou que, em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à concessão do benefício quando demonstrada a presença de agentes agressivos previstos na legislação previdenciária.
     Inconformado com a sentença, o INSS recorreu ao TRF1 ao argumento de que a conversão em tempo especial de 01/06/1981 a 24/4/1995 é impossível, haja vista que o grupo profissional no qual se enquadrava o segurado não estava previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, ainda, que o período compreendido entre 24/4/1995 e 5/3/1997 necessita de efetiva exposição aos agentes nocivos, em consonância com a Lei 9.032/95, “o que seria incabível a caracterização de tempo de serviço”.
     As alegações apresentadas pela autarquia não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator explicou que a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. “De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade”, diz a decisão.
     Ainda de acordo com o Colegiado, tendo o trabalhador demonstrado que exerceu atividades em condições nocivas à sua saúde, faz jus à aposentadoria especial. “Na espécie, restou comprovado pelos documentos e provas testemunhais que o trabalhador sofreu a ação do agente frio, em câmaras frigoríficas, cujas temperaturas oscilam habitualmente de -5 a 12 graus Celsius”. Ademais, “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida”, afirma o relator.
     Por fim, a Turma ressaltou ser “pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres”.

Processo nº 0016213-14.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação: 7/10/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Transtorno BIPOLAR pode gerar direito à APOSENTADORIA INTEGRAL

   Transtorno bipolar pode ser considerado doença grave com direito a aposentadoria integral, foi o que decidiu a 3º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, ao julgar o caso de uma servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com transtorno afetivo bipolar. A decisão do TRF4, confirmou sentença da Justiça Federal de Santo Ângelo (RS), que concedeu à servidora o direito de converter sua aposentadoria proporcional em integral.
     Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990.
     Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito.

     Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Fonte: Sala de Imprensa do TRF4

Princípios da SEGURIDADE Social e Princípios da PREVIDÊNCIA Social

É BOM LEMBRAR..

   
  Os PRINCÍPIOS da Seguridade Social não são os mesmos que os da
 Previdência Social.
     


Confira:




Veja também:
Tabela de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulam
Tabela das principais diferenças entre auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente
Quem tem direito de receber o Benefício Assistencial LOAS?
Questão de concurso: Abono Anual

TEMPO DE SERVIÇO NO MAGISTÉRIO NÃO PODE SER CONVERTIDO EM TEMPO COMUM, decide o STF

No início de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral sobre a decisão pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço no magistério em tempo comum.

Na decisão, foi reafirmada a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora.
Na decisão, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum. Ainda afirmou:
“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”.


Fonte: Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

Caixa Econômica Federal e União são condenadas a indenizar servidora de vara trabalhista por assalto

     A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União a pagarem R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma servidora da Justiça do Trabalho de Pelotas (RS) que teria sofrido abalo psicológico após assalto à agência da CEF naquela unidade judicial.
     O fato ocorreu em abril de 2009, quando o foro trabalhista foi invadido por cinco homens, que dividiram a ação entre a agência no interior do prédio e a busca de pertences pessoais dos servidores. Conforme a autora, o assalto foi marcado por agressões físicas, psicológicas e uso ostensivo de armas de fogo.
     Ela ajuizou ação em fevereiro de 2012 contra a CEF e a União pedindo indenização por danos morais. Alegou que a agência estaria instalada de forma irregular dentro do foro, não disponibilizando vigilância suficiente nem porta giratória.
     A sentença foi julgada procedente, o que levou a CEF e a União a recorrerem ao tribunal. A Caixa alegou que os danos à autora foram causados fora das dependências da agência, não sendo de sua responsabilidade. Já a União ponderou que o tribunal não tinha meios de atuar contra o assalto, não tendo havido negligência.
     O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, negou os recursos. Para ele, a responsabilidade da CEF não estava restrita apenas ao local onde ficou instalado o posto bancário, mas se estendia também aos corredores, saguões de acesso e todos os demais lugares do prédio ocupados pela Justiça do Trabalho. “O assalto tinha por objetivo o posto bancário da demandada e, embora todos os danos causados à autora tenham acontecido na área de utilização exclusiva da Justiça trabalhista, ocorreram por consequência direta do ataque ao posto da requerida”, observou o magistrado.
     Quanto à União, sua responsabilidade é objetiva, segundo o desembargador, visto que a autora/servidora estava no interior do prédio da Justiça do Trabalho de Pelotas em horário de expediente de trabalho quando foi abordada por assaltantes.     Destacou Leal Júnior, “ela tem direito à indenização por danos morais diante da situação que vivenciou e da dor, devendo tal montante ser fixado em patamar que diminua a dor moral, na medida do possível, agregando algum tipo de conforto financeiro à requerente e puna a atitude dos réus contrária ao direito”.
     A CEF deverá pagar R$ 20 mil e a União R$ 10 mil, com juros e correção monetária a partir da data do fato.

Fonte: Assessoria de imprensa TRF4


segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Doença Grave justifica SAQUE do FGTS

     Segundo recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo não prevista em Lei, doença grave justifica saque do FGTS: “Doenças graves, mesmo as não listadas na Lei 8.036/90 (sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), justificam saque do fundo”. Na decisão ficou decidido que um beneficiário que sofre de um tipo de cefaleia poderia retirar R$ 3.276,36 de sua conta vinculada ao FGTS.
     A Caixa Econômica Federal, em recurso ao TRF-1, argumentou que a Justiça estadual é incompetente para autorizar o saque de tais valores. Além disso, afirmou não ser possível o saque do saldo disponível em quotas de participação do Programa de Integração Social por ausência de requisitos legais.
     Ao analisar o caso, o colegiado afirmou:
“Deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada lei”.

     Os desembargadores ressaltaram, ainda, que há precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e Aids, expressamente previstos na legislação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.


Processo 0000648-72.2014.4.01.9199

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Deficiente Visual que ficou sem assistência em concurso deve receber indenização

      A entidade que organiza um concurso público precisa atentar para as particularidades do candidato com deficiência visual, já que ele é o hipossuficiente da relação. Assim, não lhe cabe apenas zelar pelo registro confiável e fidedigno do exame, mas também provar que forneceu ao candidato o que estava previsto no edital e o prometido em termos de acessibilidade e condições especiais na hora da inscrição.
      Por contrariar esse entendimento, a Fundação Carlos Chagas (FCC), sediada em São Paulo, irá pagar R$ 19,6 mil a título de danos morais a um deficiente visual prejudicado em seu desempenho durante as provas do concurso para analista do Judiciário — promovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em abril de 2010. O valor arbitrado pela 4ª Turma do TRF-4 (Região Sul) é a soma de três meses de salário inicial da função buscada e não conseguida pelo autor, refletindo, cada mês, as três ordens de danos morais sofridos: tratamento discriminatório, angústia relevante e perda de uma chance.
fonte: granjahoje      O relator da Apelação, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, disse que o deficiente solicitou à comissão organizadora do concurso as condições especiais de acessibilidade, mas essas, embora deferidas no ato de inscrição, não foram oferecidas na prática. A maior controvérsia ocorreu na hora da prova de redação, onde a fiscal-ledora — que não tem especialização para tratar com deficiente visual — foi criticada pela transcrição do conteúdo. Afirmou no acórdão, lavrado na sessão do dia 30 de setembro:

‘‘Quem deixou de cumprir a legislação e o edital não foram os outros dois réus (União e primeiro colocado), mas a ré Fundação Carlos Chagas. Portanto, é ela quem responde pelos danos causados, porque foi ela quem executou o edital, quem aplicou as provas, quem escolheu e contratou os fiscais e quem deixou de atender o edital quanto à acessibilidade que o autor fazia jus’’

Ação indenizatória
      O autor, deficiente visual, participou do concurso público no dia 11 de abril de 2010, para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concorrendo ao cargo de analista Judiciário para a subseção de Foz do Iguaçu (PR). No cômputo geral, ficou na segunda colocação, tendo obtido 284,50 pontos no total e 75 na redação. O primeiro colocado conseguiu 288,37 pontos no total e 85 na redação.
      Na ação indenizatória ajuizada em maio de 2011, ele reclama que a Fundação Carlos Chagas, responsável pela aplicação das provas do concurso, cometeu vários erros, prejudicando-o na classificação geral. O mais grave foi a transcrição defeituosa da prova de redação, feita por uma ‘‘ledora’’ não-treinada. Afirma que ‘ditou’ o texto que havia digitado, mas a fiscal cometeu inúmeros erros de grafia, acentuação e paragrafação durante a transcrição. Garante que o texto que digitou no programa Word, da Microsoft, não possui qualquer dos erros existentes no gabarito transcrito pela fiscal. Enquanto isso, os demais candidatos deficientes não tiveram que ler a sua redação. Apenas imprimiram o texto, que foi encaminhado para correção.
       Pelos efeitos do descaso a que foi submetido, o candidato pediu R$ 50 mil a título de danos morais, além de reparação material decorrente da diferença de remuneração entre o cargo que ocupa (analista judiciário na Justiça do Trabalho do Paraná) e o que viria a ocupar (analista judiciário no TRF-4) se passasse em primeiro lugar.

Sentença improcedente
      O juiz substituto Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), observou que o autor não solicitou a transcrição da redação pela auxiliar, diferentemente do que ocorreu com outro candidato-deficiente, que acabou conseguindo a vaga. Isso, por si só, já feriu o princípio da isonomia, pois colocou o autor numa situação desfavorável em relação ao concorrente. Assim, deu parcial procedência para determinar apenas nova correção da prova de redação, utilizando-se do texto digitado no Word — o que já havia sido providenciado em abril de 2013, quando da prolação da sentença.
      O julgador ressaltou que a nova avaliação expôs os critérios adotados e demonstrou os erros cometidos pelo autor, o que justificou a manutenção de sua nota. Com isso, ele indeferiu o pedido de indenização por dano moral. ‘‘O autor restou aprovado em 2º lugar no concurso, tendo obtido nota superior (209,50) à do primeiro colocado (203,37), excetuada a redação. Portanto, efetivamente, considerando o desempenho obtido na prova, não vislumbro a ocorrência do alegado abalo moral a que tenha sido submetido e que tenha lhe influenciado negativamente no concurso’’, escreveu na sentença.
       O fato de a nota final ter permanecido inalterada também derrubou o pedido de reparação por dano material. ‘‘Assim, dada a inexistência da vaga e da própria certeza da nomeação do candidato, não há se falar em dano material decorrente de futura e eventual nomeação’’, concluiu. Mas a decisão foi revertida em segundo grau.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

domingo, 19 de outubro de 2014

Quem tem Direito de receber o Benefício Assistencial LOAS?


     Conforme se observa pelo quadro acima, podem receber o benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS):
  • Idosos
  • Pessoas com deficiência.


     Em ambos os casos a renda familiar mensal deverá ser inferior a ¼ do Salário Mínimo Nacional. Além disso:
  • O valor do beneficio será de um salário mínimo;
  • Não é necessário ter contribuído para a Previdência.


PARTICULARIDADES:
IDOSOS -
Para a concessão do benefício ao idoso é exigido o preenchimento dos seguintes requisitos:
Ter mais de 65 anos;
Renda familiar inferior a ¼ do mínimo;
Nacionalidade brasileira ou portuguesa;
Morar no Brasil;
Não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego (as exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados).

Documentos Principais:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural;
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  •  Certidão de Nascimento ou Casamento (para documento emitido no exterior);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se for o caso;
  • Comprovante de Residência;
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  • Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, Número do PIS/PASEP/NIT).
 Representante Legal (se for o caso), apresentar:
  • Cadastro de pessoa Física - CPF;
  • Documento de Identificação;
  • Termos de Tutela ou curatela, se for o caso. 

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – 
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência é exigido o preenchimento dos seguintes requisitos:
Avaliação da perícia médica do INSS;
Nacionalidade brasileira ou portuguesa;
Morar no Brasil;
Renda familiar inferior a ¼ do mínimo;
Não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego (as exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados).

Documentos Principais:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição;
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  •  Certidão de Nascimento ou Casamento (para documento emitido no exterior);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se for o caso;
  • Comprovante de Residência ;
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  • Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, Número do PIS/PASEP/NIT);
  • Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.

Representante Legal (se for o caso), apresentar:
  • Cadastro de pessoa Física - CPF (obrigatório);
  •  Documento de Identificação;
  • Termos de Tutela ou curatela, se for o caso.

AGENDAMENTO
     Para requerer o BPC/Loas, o cidadão deve agendar o atendimento por meio da Central de Atendimento 135 ou pelo site da Previdência Social.
     Pelo site clique aqui e siga as seguintes instruções:
  1. Escolha a opção: “Agendar”;
  2. Escolha a opção “Benefícios”;
  3. Clique na janela abaixo de “Benefícios” e escolha a opção desejada: “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO” ou “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA”;
  4. Clique em avançar;
  5. Na página seguinte preencha seus dados;
  6. Em seguida aceite “Li e aceito as condições do termo”;
  7. Preencha mais uma vez a página com seus dados e/ou dados do procurador;
  8. Na página seguinte coloque o seu CEP ou escolha a cidade mais próxima com agência do INSS para atendimento;
  9. Aceite a data ou escolha uma nova data para o atendimento;
  10. Confirme o agendamento.
Veja também:
Tabela de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulam
Tabela das principais diferenças entre auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente
Questão de concurso: Abono Anual

sábado, 18 de outubro de 2014

Mesmo sem risco de quebra, Lojas Americanas terão de responder a ação de falência

      É possível pedir a decretação da falência de uma empresa mesmo sem comprovação de sua insolvência econômica ou ainda que fique demonstrado que seu patrimônio supera o valor das dívidas.

      Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que tenha continuidade uma ação de falência contra as Lojas Americanas, ajuizada em razão de débito de R$ 133 mil que não foi pago na época própria. O valor já foi depositado, o que afasta a possibilidade de decretação da falência.
       As Lojas Americanas depositaram o valor discutido para se preservar do “desnecessário e vexatório procedimento falimentar”. Diante do pagamento, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Porém, na apelação, a sentença foi cassada para que a ação prosseguisse normalmente.
       O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que não era possível extinguir o feito com o fundamento de o credor estar utilizando requerimento de falência no lugar da execução.
       Inconformadas com a decisão do TJRJ, as Lojas Americanas pediram a extinção do feito no STJ. Alegaram que, por terem realizado o depósito do valor cobrado, a ação deveria ser considerada improcedente.

Solidez financeira
      A empresa acusou o credor de haver ajuizado a ação de falência exclusivamente para coagi-la a pagar o débito, usando-a como substituta de ação de cobrança. Entretanto, em virtude de sua solidez financeira, disse que não seria abalada por um débito de tal valor.

      No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não cabe ao Judiciário barrar os pedidos de falência que observam os critérios estabelecidos em lei, como no caso.

      O ministro esclareceu que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem dois sistemas de execução por concurso universal. O primeiro é o processo de insolvência civil, que se apoia “no pressuposto da insolvência econômica, que consiste na presença de ativo deficitário para fazer frente ao passivo do devedor, nos termos do artigo 748 do Código de Processo Civil”.

      O segundo é o sistema falimentar, com base na insolvência jurídica, caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico, como a impontualidade injustificada, a execução frustrada e a prática de atos de falência, conforme estabelece o artigo 94 da Lei 11.101/05. Nesse sistema não há o pressuposto da insolvência econômica, mas ela é presumida nas hipóteses legais.

Valor mínimo
      Salomão lembrou que o antigo sistema falimentar, disciplinado pelo Decreto-Lei 7.661/45, não estabelecia valor mínimo para que o credor ajuizasse pedido de falência do devedor com base na impontualidade injustificada. Segundo ele, esse fato propiciava pedidos de falência apoiados em valores pequenos, o que não passava de “mera substituição do processo de execução pelo falimentar”.

      Entretanto, o ministro ressaltou que esse abuso foi combatido com a edição da Lei 11.101, que estabeleceu o valor de 40 salários mínimos como piso para justificar o pedido de falência baseado na impontualidade injustificada. Salomão ainda destacou:
“É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas”.

Mera cobrança
      O ministro afirmou que o depósito efetuado pelas Lojas Americanas afasta a possibilidade de decretação da falência da empresa. Porém, reconheceu que a ação precisa prosseguir, “mesmo que seja sob o rito de mera cobrança”, pois foi fundamentada em hipótese prevista em lei. Durante o processo poderão, inclusive, ser esclarecidas questões relativas à exigibilidade das duplicatas, que chegou a ser contestada pelas Americanas.

      O relator disse que, para a pretensão da empresa de extinguir o processo, é irrelevante seu argumento de ser uma das maiores do ramo e ter notória solidez financeira. “Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação”, declarou.

      Conforme constatou Salomão, o pedido de falência foi baseado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal de 40 salários mínimos. “Por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução pela via falimentar”, e, por fim, concluiu o relator:

“Deve a ação prosseguir, mesmo que seja sob o rito de mera cobrança, tendo em vista o depósito elisivo efetuado com o propósito de afastar a possibilidade de decretação da quebra”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Clique aqui e conheça a íntegra do processo

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

STF APROVA QUATRO NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

      O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia (PSV 88).
      As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
      Também na sessão desta quinta, o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.

  • Proposta de Súmula Vinculante 19

O verbete referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho para inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por maioria de votos. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser conveniente sua aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante 34:
“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)."

  • Proposta de Súmula Vinculante 68

      O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.
      Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

  • Proposta de Súmula Vinculante 86

      Proposto pelo STF, este verbete dispõe sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA) falsos. Após a publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 36, com o seguinte teor:
“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.

  • Proposta de Súmula Vinculante 88

      Neste caso, os ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto será equivalente à Súmula Vinculante 37:
“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.


 Fonte: Supremo Tribunal Federal

CONSUMIDOR: Plano de Saúde é condenado a indenizar cliente que precisou dar à luz em Hospital Público

     
    No data de ontem, (16/10/2014) foi publicada no DJe, a decisão de 07/10/2014 que condenou o plano de saúde a pagar indenização por dano moral a beneficiária que precisou dar à luz em Hospital Público.
 A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato
     O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
     Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.

Novo endereço
     A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
     Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
     Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.

Interpretação formal
     O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade. Pontuou a decisão:
“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”.
     O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.

Desdém
     No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
     Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
     Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.

     A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça