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quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Questão de concurso: ABONO ANUAL

Questão INSS 2005/CESGRANRIO: Assinale o único benefício cuja percepção NÃO enseja o pagamento do abono anual.
a) Auxílio-doença.
b) Auxílio-acidente.
c) Auxílio-reclusão.
d) Salário-maternidade.
e) Salário-família

A resposta da questão é: Salário-família.
Para entender a questão, antes é necessário analisar o que é o abono anual e suas principais características.

1. A INTRODUÇÃO DO ABONO ANUAL NO BRASIL
     O abono anual foi introduzido no Brasil, com o objetivo de assegurar ao segurado ou seu dependente uma gratificação natalina no final do ano, semelhante ao 13º salário dos trabalhadores. Sua instituição em nosso ordenamento jurídico se deu pela Lei n.º 4.281, no ano de 1963. Na época o benefício era chamado de “abono especial”.
     A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, § 3º fez referência ao abono, retirando a nomenclatura “especial”. Em 1989, a Lei n.º 7.859 passou a regular a concessão e o pagamento do benefício. Posteriormente, as Leis 7.998/1990 e 8.213/91 também regularam a matéria.
     Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, em 05 de outubro de 1988, com a promulgação da nova Carta Magna, foi alterado parcialmente a destinação das contribuições para os programas PIS-PASEP, por intermédio do art. 239, passando a financiar o programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e programas de desenvolvimento econômico, bem como preservou os patrimônios acumulados. Complementarmente, procedeu-se a regulamentação do dispositivo constitucional, mediante Leis nºs 7.859, de 1989, e 7.998, de 1990. 
     Assim, a execução dos pagamentos do Abono Salarial referente a cada exercício financeiro, passou a ser disciplinada por intermédio de Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT., outrossim, as normas pertinentes as contribuições para o PIS/PASEP, sua cobrança, fiscalização, metodologia de identificação dos fatos geradores e aplicação de alíquotas, encontram-se sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei, Nº 2.052, de 1983).

2. BENEFICIÁRIOS
     O abono anual, também denominado por alguns doutrinadores de gratificação natalina, é considerado uma renda extra, um décimo terceiro salário, que, segundo o artigo 120, do RPS (Regulamento da Previdência Social), é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, no decorrer do ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:
  • aposentadoria;
  • auxílio-doença;
  • auxílio-acidente;
  • auxílio-reclusão;
  • pensão por morte;
  • salário-maternidade.


     Da mesma forma, o artigo 40, parágrafo único da Lei 8.213//91, disciplina que "é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão", que "será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano". 
     Os contribuintes individuais que receberam, durante o ano, algum desses benefícios também terão direito ao abono. Isso porque, a concessão do benefício não tem como requisito a condição de empregado, exige-se apenas que o beneficiado seja segurado. Assim o segurado poderá ser empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo, doméstico, etc. Entretanto, não se paga o abono anual ao segurado ou dependente que recebeu abono de permanência em serviço, renda mensal vitalícia, pensão decorrente de Síndrome de Talidomida ou salário-maternidade durante o ano, acrescenta Hermes Vitali.
     O artigo 9º da Lei n.º 7.998/90, definiu os critérios para enquadramento dos beneficiários, vejamos:

Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

2.1 Não fazem jus ao benefício
     Segundo artigo  628, da instrução normativa PRES/INSS n.º 20/2007 os idosos e pessoas com deficiências que percebam benefícios através das LOAS, não tem direito ao abono.
     Da mesma forma, o artigo 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/08, dispõe que os beneficiários de pensão especial decorrente de síndrome de talidomida e hanseníase não farão jus ao abono anual.

3. VALOR DO BENEFÍCIO
     O valor pago a título de abono está disciplinado no artigo 201, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que a gratificação terá por base a remuneração do mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício.
     Frisa-se que, quando o segurado fica afastado do trabalho por período inferior a 12 meses (em um mesmo ano), o valor do abono é calculado de forma proporcional ao período. Um exemplo claro é quando um segurado fica afastado do trabalho por seis meses, percebendo auxílio-doença, e trabalha os outros seis meses. Nesse caso, a previdência pagará ao segurado 6/12 do valor do benefício no dia em que receber a alta médica. Assim, ao empregador caberá o pagamento do 13º salário sobre o período trabalhado, e à Previdência Social, caberá o pagamento do abono referente ao período em que o trabalhador ficou recebendo o auxílio-doença.
     É importante lembrar que, para fins de cálculo do abono anual, o período igual ou maior a quinze dias (dentro de um mesmo mês) é considerado como um mês inteiro.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Tabela dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulam

     Nem todos os benefícios podem acumular-se com outros. A Lei estabelece situações especiais em que um mesmo benefício pode ou não se cumular.
     Mas, você sabe quais benefícios não podem acumular-se?

     A tabela a seguir foi desenvolvida com base na coleta de dados do Ministério da Previdência Social, doutrina, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, bem como Lei n.º 8.213/91.


Conforme disciplina do artigo 421, inciso VI, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de  mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; 

** Conforme disciplina do artigo 421, inciso V, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97 Alterado pela Instrução  Normativa nº 62/PRES/INSS, de 6 de dezembro de 2012);

*** Conforme disciplina do artigo 421, inciso XIII, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

**** Conforme disciplina do artigo 423, combinado com o artigo 421, § 7º, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com o benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 421.
§ 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423;

***** Pensão Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de Caruaru; hanseníase; talidomida; Pensão Indenizatória a Cargo da União; Benefício Indenizatório a Cargo da União; (é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos).


 Veja também: 

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

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      Você sabe como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência?
      Esse tipo de aposentadoria é um BENEFÍCIO aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Entre outras disposições a referida lei incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição na concessão da aposentadoria.
      Nos termos da lei complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais que não possuem tal impedimento.
      Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência:
  • o segurado empregado, nesses incluídos: o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo;
  • segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:
I -  aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV- carência de 180 meses de contribuição; e
V-  comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.
      Conforme o Decreto 8.142/2013, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos.
      O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
      A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13.
      A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
     É importante esclarecer que não será admitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91. (Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei)
      O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão. Conforme  Quadro demonstrativo.
      O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
      É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento. A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado.

      Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:

  • a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;
  • a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
  • as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;
  • a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa;
  • a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

IMPORTANTE:
      O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e contagem recíproca.
      O término do benefício ocorrerá  com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
      Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte.

OUTROS ASSUNTOS RELACIONADOS:
a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem recíproca.
b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando, caso deseje.
c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado.
d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar ao trabalho, após avaliação a ser feita pelo INSS.
e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.
Fonte: Previdência Social

Veja também:


quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Súmulas de Direito Penal catalogadas por assunto - STJ

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PARA O SEU CONCURSO
Todas as súmulas de direito Penal do Superior Tribunal de Justiça catalogadas por assunto.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Súmula 501 - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (Súmula 501, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

Súmula 513 - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)


CORRUPÇÃO DE MENORES
Súmula 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013)


DAS PENAS
Súmula 74 - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (Súmula 74, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993)

Súmula 171 - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (Súmula 171, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)

Súmula 174 - No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.(*) (*) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174. (Súmula 174, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/2001)

Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)

Súmula 241 - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000)

Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)

Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
DAS PENAS
 
Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

Súmula 512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula 512, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Súmula 108 - A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (Súmula 108, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)

Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (Súmula 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


EXECUÇÃO PENAL
Súmula 40 - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (Súmula 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992)

Súmula 192 - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)

Súmula 341 - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (Súmula 341, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (Súmula 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)


EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (Súmula 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)

Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


PRESCRIÇÃO
Súmula 191 - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)

Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999)
 Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)


PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Súmula 491 - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (Súmula 491, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


TIPIFICAÇÃO PENAL
Súmula 17 - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)

Súmula 24 - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. (Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991)

Súmula 51 - A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro". (Súmula 51, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)

Súmula 73 - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (Súmula 73, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)

Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Súmula 96, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)


VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
Súmula 502 - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. (Súmula 502, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?vPortalArea=471


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terça-feira, 16 de setembro de 2014

Seguridade Social: Origem e evolução histórica no Brasil BREVE RESUMO

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SEGURIDADE SOCIAL
Marcos históricos relevantes

ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Item 1.1 Edital Concurso INSS 2012
Ø Período da Implantação ( 1824- 1923)

- Constituição de 1824 - art. 179, seguridade social, abordava a importância da constituição dos socorros públicos.

- 1835 - criada a primeira entidade privada do Brasil, a Montgeral (Montepio Geral dos Servidores do Estado) – era um sistema mutualista, no qual os associados contribuíam para um fundo para garantir a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo;

- Código Comercial de 1850 - os empregadores deveriam manter o pagamento dos salários dos empregados por no máximo 03 meses, no caso de acidentes imprevistos e inculpados (disposição do artigo 79);

- Decreto nº 2.711, de 1860 – regulamentou o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos;

- Constituição de 1891 - foi a primeira a conter o termo "aposentadoria" -
Em caso de invalidez, os funcionários públicos teriam direito à aposentadoria, mesmo que nunca tivessem contribuído para o sistema de seguro social;

- 1919 - Decreto Legislativo nº 3.724, de 15/01/1919 – regulamentou e instituiu o seguro obrigatório de acidente de trabalho, e a correspondente indenização a ser paga pelos empregadores.

- Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682 de 24/01/1923) – marco histórico (e sempre lembrada nos concursos) criou a Previdência Social no Brasil; implementou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para cada empresa de estrada de ferro, sem a participação do Estado. Os trabalhadores ferroviários começaram a depositar em fundos para prover os riscos sociais; A lei Eloy Chaves foi considerada a principal lei do Brasil sobre Previdência Social:

- Década de 20 - criação das caixas de aposentadorias e pensõesvinculadas às empresas e de natureza privada. Eram assegurados os benefícios de aposentadoria e pensão por morte e assistência médica, (custeado pelas empresas e pelos trabalhadores);

- Decreto Legislativo nº 5.109, de 20/12/1926 - estendia os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimo;

- 1928, através da Lei nº 5.485, de 30/06/1928 - os empregados das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos passaram a ter direito aos mesmos benefícios.

- Período de Expansão (1930) 1930 - criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que tinha a tarefa de administrar a previdência social.

- Década de 30 - caracterizou-se pela unificação das Caixas de Aposentadoria e Pensão em Institutos Públicos de Aposentadoria e Pensão (IAP). O instituto também prestava serviços de saúde.
Nesta fase, a proteção social leva em conta as categorias profissionais e não mais as empresas;

- CF de 1934 - disciplinou a forma de custeio dos institutos, no caso tríplice (ente público, empregado e empregador). Tratava também da aposentadoria compulsória e por invalidez dos funcionários públicos;

- Constituição de 1937 - empregou a expressão "seguro social" ao invés de previdência social em seu texto;

- Constituição de 1946 - aboliu a expressão "seguro social", dando ênfase pela primeira vez na Carta da República à expressão "previdência social". Mencionava que a previdência social (custeada através da contribuição da União, do empregador e do empregado) deveria garantir a maternidade, bem como os riscos sociais, tais como: a doença, a velhice, a invalidez e a morte. Tratava da obrigatoriedade da instituição do seguro de acidente de trabalho por conta do empregador.

- Início dos anos 50 - quase toda população urbana assalariada estava coberta por um sistema de previdência, com exceção dos trabalhadores domésticos e autônomos.

Decreto nº 35.448, de 01/05/1954 - Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensão, uniformização da legislação sobre a previdência social;


Ø Período de Unificação e Reestruturação (1960 – 1987)

- 1960 - criado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- Editada a Lei nº 3.807, de 26/08/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) - foi considerada uma das normas previdenciária mais importantes da época. Uniformização da previdência social e ampliação de benefícios, tais como, auxílio-natalidade, auxilio-funeral, auxilio-reclusao e assistência social.
A partir da LOPS, uma única disciplina, genérica para todos os trabalhadores de diversas categorias.

- Lei nº 4.214, de 02/03/1963 - criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), no âmbito do estatuto do trabalhador rural;

- Emenda Constitucional nº 11, de 31/03/65 - estabeleceu o princípio da precedência da fonte de custeio e relação à criação ou majoração de benefícios;

- Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966 - unificou os institutos de aposentadoria e pensão, criando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) (hoje INSS). Com isso, o governo centralizou a organização previdenciária em seu poder;

- Lei nº 5.316, de 14/09/1967 – estabelece o sistema de seguro de acidente de trabalho. Criados adicionais obrigatórios de 0,4% a 0,8% incidentes sobre a folha de salários, objetivando o custeio das prestações de acidente de trabalho;

- Decretos-Leis nºs 564 e 704, de 01/05/1969 e 24/07/1969 – respectivamente, estenderam a previdência social ao trabalhador rural;

- Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971 - instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pro-Rural) os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da previdência social. Não necessitando de contribuição, o trabalhador rural passou a ter direito à aposentadoria por velhice, invalidez, pensão e auxílio-funeral;

- Lei nº 5.859, de 11/12/1972 - incluiu os empregados domésticos como segurados obrigatórios da previdência social;

- Lei nº 6.367, de 19/10/1976 - regulou o seguro de acidente de trabalho na área urbana, revogando a Lei nº 5.316/67;

- Lei nº 6.439, de 01/07/1977 - criado o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), destinado a integrar as atividades de previdência social, da assistência social, da assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social – (INPS; INAMPS; LBA; FUNABEM; IAPAS; CEME);

- Lei nº 6.345/77 - regulou a possibilidade de criação de instituições de previdência complementar;

- 1984 - consolidação da legislação previdenciária (CLPS), que reuniu toda a
legislação de custeio e benefício em um único documento (Decreto nº 89.312);


 Ø  Período da Seguridade Social (1988 - até os dias de hoje)

- Constituição de 1988 - estruturação completa da previdência social, saúde e assistência social. Assim, o SINPAS foi extinto.

- Lei 8.029, de 12/04/1990 - criou o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS (fusão do INPS e IAPAS), vinculado ao então Ministério da Previdência e Assistência Social;

- Decreto nº 99.060, de 07/03/1990 - vinculou o INAMPS ao Ministério da Saúde. Posteriormente, a Lei 8.689, de 27/07/1993, extinguiu o INAMP;
- Extinção da LBA e FUNABEM em 1995 e da CEME em 1997;
- Lei nº 8.080, de 19/09/1990 - trata da Saúde.

- Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991 - criaram, respectivamente, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social;

- Lei nº 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

- Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 - denominada de Reforma da
Previdência, profundas alterações no sistema previdenciário, dentre elas destacam-se:
a) modificação dos critérios de aposentadoria, tanto do servidor público, como o trabalhador da iniciativa privada; b) previdência complementar; d) mudança da aposentadoria por tempo de serviço para tempo de contribuição etc;

- Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000 – assegura os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde;

- Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003 - que alterou principalmente as
regras do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com a
contribuição dos inativos/pensionistas, criação de tetos e subtetos, etc;



- Emenda Constitucional nº 47/2005 - denominada PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela Emenda nº 41/2003.