Mostrando postagens com marcador técnico do seguro social. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador técnico do seguro social. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Seguridade Social: Origem e evolução histórica no Brasil BREVE RESUMO

[Valid RSS]
SEGURIDADE SOCIAL
Marcos históricos relevantes

ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Item 1.1 Edital Concurso INSS 2012
Ø Período da Implantação ( 1824- 1923)

- Constituição de 1824 - art. 179, seguridade social, abordava a importância da constituição dos socorros públicos.

- 1835 - criada a primeira entidade privada do Brasil, a Montgeral (Montepio Geral dos Servidores do Estado) – era um sistema mutualista, no qual os associados contribuíam para um fundo para garantir a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo;

- Código Comercial de 1850 - os empregadores deveriam manter o pagamento dos salários dos empregados por no máximo 03 meses, no caso de acidentes imprevistos e inculpados (disposição do artigo 79);

- Decreto nº 2.711, de 1860 – regulamentou o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos;

- Constituição de 1891 - foi a primeira a conter o termo "aposentadoria" -
Em caso de invalidez, os funcionários públicos teriam direito à aposentadoria, mesmo que nunca tivessem contribuído para o sistema de seguro social;

- 1919 - Decreto Legislativo nº 3.724, de 15/01/1919 – regulamentou e instituiu o seguro obrigatório de acidente de trabalho, e a correspondente indenização a ser paga pelos empregadores.

- Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682 de 24/01/1923) – marco histórico (e sempre lembrada nos concursos) criou a Previdência Social no Brasil; implementou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para cada empresa de estrada de ferro, sem a participação do Estado. Os trabalhadores ferroviários começaram a depositar em fundos para prover os riscos sociais; A lei Eloy Chaves foi considerada a principal lei do Brasil sobre Previdência Social:

- Década de 20 - criação das caixas de aposentadorias e pensõesvinculadas às empresas e de natureza privada. Eram assegurados os benefícios de aposentadoria e pensão por morte e assistência médica, (custeado pelas empresas e pelos trabalhadores);

- Decreto Legislativo nº 5.109, de 20/12/1926 - estendia os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimo;

- 1928, através da Lei nº 5.485, de 30/06/1928 - os empregados das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos passaram a ter direito aos mesmos benefícios.

- Período de Expansão (1930) 1930 - criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que tinha a tarefa de administrar a previdência social.

- Década de 30 - caracterizou-se pela unificação das Caixas de Aposentadoria e Pensão em Institutos Públicos de Aposentadoria e Pensão (IAP). O instituto também prestava serviços de saúde.
Nesta fase, a proteção social leva em conta as categorias profissionais e não mais as empresas;

- CF de 1934 - disciplinou a forma de custeio dos institutos, no caso tríplice (ente público, empregado e empregador). Tratava também da aposentadoria compulsória e por invalidez dos funcionários públicos;

- Constituição de 1937 - empregou a expressão "seguro social" ao invés de previdência social em seu texto;

- Constituição de 1946 - aboliu a expressão "seguro social", dando ênfase pela primeira vez na Carta da República à expressão "previdência social". Mencionava que a previdência social (custeada através da contribuição da União, do empregador e do empregado) deveria garantir a maternidade, bem como os riscos sociais, tais como: a doença, a velhice, a invalidez e a morte. Tratava da obrigatoriedade da instituição do seguro de acidente de trabalho por conta do empregador.

- Início dos anos 50 - quase toda população urbana assalariada estava coberta por um sistema de previdência, com exceção dos trabalhadores domésticos e autônomos.

Decreto nº 35.448, de 01/05/1954 - Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensão, uniformização da legislação sobre a previdência social;


Ø Período de Unificação e Reestruturação (1960 – 1987)

- 1960 - criado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- Editada a Lei nº 3.807, de 26/08/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) - foi considerada uma das normas previdenciária mais importantes da época. Uniformização da previdência social e ampliação de benefícios, tais como, auxílio-natalidade, auxilio-funeral, auxilio-reclusao e assistência social.
A partir da LOPS, uma única disciplina, genérica para todos os trabalhadores de diversas categorias.

- Lei nº 4.214, de 02/03/1963 - criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), no âmbito do estatuto do trabalhador rural;

- Emenda Constitucional nº 11, de 31/03/65 - estabeleceu o princípio da precedência da fonte de custeio e relação à criação ou majoração de benefícios;

- Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966 - unificou os institutos de aposentadoria e pensão, criando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) (hoje INSS). Com isso, o governo centralizou a organização previdenciária em seu poder;

- Lei nº 5.316, de 14/09/1967 – estabelece o sistema de seguro de acidente de trabalho. Criados adicionais obrigatórios de 0,4% a 0,8% incidentes sobre a folha de salários, objetivando o custeio das prestações de acidente de trabalho;

- Decretos-Leis nºs 564 e 704, de 01/05/1969 e 24/07/1969 – respectivamente, estenderam a previdência social ao trabalhador rural;

- Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971 - instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pro-Rural) os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da previdência social. Não necessitando de contribuição, o trabalhador rural passou a ter direito à aposentadoria por velhice, invalidez, pensão e auxílio-funeral;

- Lei nº 5.859, de 11/12/1972 - incluiu os empregados domésticos como segurados obrigatórios da previdência social;

- Lei nº 6.367, de 19/10/1976 - regulou o seguro de acidente de trabalho na área urbana, revogando a Lei nº 5.316/67;

- Lei nº 6.439, de 01/07/1977 - criado o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), destinado a integrar as atividades de previdência social, da assistência social, da assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social – (INPS; INAMPS; LBA; FUNABEM; IAPAS; CEME);

- Lei nº 6.345/77 - regulou a possibilidade de criação de instituições de previdência complementar;

- 1984 - consolidação da legislação previdenciária (CLPS), que reuniu toda a
legislação de custeio e benefício em um único documento (Decreto nº 89.312);


 Ø  Período da Seguridade Social (1988 - até os dias de hoje)

- Constituição de 1988 - estruturação completa da previdência social, saúde e assistência social. Assim, o SINPAS foi extinto.

- Lei 8.029, de 12/04/1990 - criou o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS (fusão do INPS e IAPAS), vinculado ao então Ministério da Previdência e Assistência Social;

- Decreto nº 99.060, de 07/03/1990 - vinculou o INAMPS ao Ministério da Saúde. Posteriormente, a Lei 8.689, de 27/07/1993, extinguiu o INAMP;
- Extinção da LBA e FUNABEM em 1995 e da CEME em 1997;
- Lei nº 8.080, de 19/09/1990 - trata da Saúde.

- Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991 - criaram, respectivamente, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social;

- Lei nº 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

- Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 - denominada de Reforma da
Previdência, profundas alterações no sistema previdenciário, dentre elas destacam-se:
a) modificação dos critérios de aposentadoria, tanto do servidor público, como o trabalhador da iniciativa privada; b) previdência complementar; d) mudança da aposentadoria por tempo de serviço para tempo de contribuição etc;

- Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000 – assegura os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde;

- Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003 - que alterou principalmente as
regras do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com a
contribuição dos inativos/pensionistas, criação de tetos e subtetos, etc;



- Emenda Constitucional nº 47/2005 - denominada PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela Emenda nº 41/2003.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Súmulas de Direito Previdenciário do STF - concurso INSS 2014


            O concurso do INSS está chegando e é bom ficar por dentro de todos os assuntos que envolvem DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Essa matéria é extensa e complexa, e, apesar do concurso para técnico do Seguro Social ser de nível médio, pelo último concurso pode-se verificar que as questões apresentavam GRAU MAIOR DE DIFICULDADE.
            Um ponto importante que você não deve esquecer de estudar são as súmulas dos Tribunais Superiores.

          Para os leigos, súmula é o verbete que registra a interpretação majoritária e já pacificada em um tribunal superior, a partir do julgamento de casos análogos, visando a uniformidade das decisões, tornando pública a jurisprudência do tribunal.


        Por esse motivo, para te ajudar a estudar, foram separadas as 44 SÚMULAS MAIS IMPORTANTES do STF que falam sobre DIREITO PREVIDENCIÁRIO (as destacadas são as mais importantes):

Veja também:
STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


O TEMPO DE SERVIÇO MILITAR CONTA-SE PARA EFEITO DE DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE TRANSPORTE, A CONCUBINA TEM DIREITO DE SER INDENIZADA PELA MORTE DO AMÁSIO, SE ENTRE ELES NÃO HAVIA IMPEDIMENTO PARA O MATRIMÔNIO.

NÃO TEM DIREITO DE SE APOSENTAR PELO TESOURO NACIONAL O SERVIDOR QUE NÃO SATISFIZER AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, AINDA QUE APOSENTADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COM DIREITO, EM TESE, A DUAS APOSENTADORIAS.


É INDEVIDA A TAXA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

NÃO É DEVIDA A TAXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE MERCADORIAS ISENTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

O VENDEDOR PRACISTA, REMUNERADO MEDIANTE COMISSÃO, NÃO TEM DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

NA EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO, EM CASO DE TRABALHO IGUAL, TOMA-SE EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO, E NÃO NO EMPREGO.

TEM DIREITO A SALÁRIO INTEGRAL O MENOR NÃO SUJEITO A APRENDIZAGEM METÓDICA.

AS GRATIFICAÇÕES HABITUAIS, INCLUSIVE A DE NATAL, CONSIDERAM-SE TACITAMENTE CONVENCIONADAS, INTEGRANDO O SALÁRIO.


O SALÁRIO-PRODUÇÃO, COMO OUTRAS MODALIDADES DE SALÁRIO-PRÊMIO, É DEVIDO, DESDE QUE VERIFICADA A CONDIÇÃO A QUE ESTIVER SUBORDINADO, E NÃO PODE SER SUPRIMIDO UNILATERALMENTE, PELO EMPREGADOR, QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE.

TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO.


É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.


 A DURAÇÃO LEGAL DA HORA DE SERVIÇO NOTURNO (52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS) CONSTITUI VANTAGEM SUPLEMENTAR QUE NÃO DISPENSA O SALÁRIO ADICIONAL.

TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE TORNA DEFINITIVA APÓS ESSE PRAZO.


A INDENIZAÇÃO DEVIDA A EMPREGADO ESTÁVEL, QUE NÃO É READMITIDO, AO CESSAR SUA APOSENTADORIA, DEVE SER PAGA EM DOBRO.


A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, OU A SUA EXTINÇÃO PARCIAL, POR MOTIVO QUE NÃO SEJA DE FORÇA MAIOR, NÃO JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ESTÁVEL.


NÃO É ABSOLUTO O VALOR PROBATÓRIO DAS ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL.


A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR.
 

EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, SÃO DEVIDAS DIÁRIAS ATÉ DOZE MESES, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NEM COM O AUXÍLIO-ENFERMIDADE.

É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA.

EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, A MULTA PELO RETARDAMENTO DA LIQUIDAÇÃO É EXIGÍVEL DO SEGURADOR SUB-ROGADO, AINDA QUE AUTARQUIA.

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE O ABONO INCORPORADO AO SALÁRIO.

É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO INSALUBRE, CALCULADO À BASE DO SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO, AINDA QUE A REMUNERAÇÃO CONTRATUAL SEJA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO ACRESCIDO DA TAXA DE INSALUBRIDADE.

PROVADA A IDENTIDADE ENTRE O TRABALHO DIURNO E O NOTURNO, É DEVIDO O ADICIONAL, QUANTO A ESTE, SEM A LIMITAÇÃO DO ART. 73, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR.
A CONTROVÉRSIA ENTRE O EMPREGADOR E O SEGURADOR NÃO SUSPENDE O PAGAMENTO DEVIDO AO EMPREGADO POR ACIDENTE DO TRABALHO.

NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.


FERROVIÁRIO, QUE FOI ADMITIDO COMO SERVIDOR AUTÁRQUICO, NÃO TEM DIREITO A DUPLA APOSENTADORIA.



A LEI 2752, DE 10/4/1956, SOBRE DUPLA APOSENTADORIA, APROVEITA, QUANDO COUBER, A SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO.


ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.

A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA.

NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO INCLUI-SE, QUANDO DEVIDO, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.


NÃO É INCONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES E TITULARES DE FIRMAS INDIVIDUAIS COMO CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.



A BASE DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, É O SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, OBSERVADOS OS LIMITES DA LEI 2755/1956.
 

COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. 


SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, QUANDO O SEGURADOR, POR HAVER ENTRADO EM LIQUIDAÇÃO, OU POR OUTRO MOTIVO, NÃO SE ENCONTRAR EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS, DE EFETUAR, NA FORMA DA LEI, O PAGAMENTO QUE O SEGURO OBRIGATÓRIO VISAVA GARANTIR.

 A CONSTITUIÇÃO, AO ASSEGURAR, NO § 3º DO ART. 102, A CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA OS EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NÃO PROÍBE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS MANDAREM CONTAR, MEDIANTE LEI, PARA EFEITO DIVERSO, TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.

SÚMULA Nº 613
OS DEPENDENTES DE TRABALHADOR RURAL NÃO TÊM DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, SE O ÓBITO OCORREU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971.

SÚMULA 687
A REVISÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 58 DO ADCT NÃO SE APLICA AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.


É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.


O SEGURADO PODE AJUIZAR AÇÃO CONTRA A INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DO SEU DOMICÍLIO OU NAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO.


A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.


PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.       

Clique aqui para acessar todas as súmulas do STF.


Fique por dentro de todas as novidades. 
Curta a nossa página no facebook: https://www.facebook.com/equemtemdireito?ref=bookmarks