Mostrando postagens com marcador Direito Previdenciário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Previdenciário. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 22 de junho de 2015

DIREITO AO ADICIONAL DE 25%


STJ corrige equívoco na concessão de benefícios a segurado do INSS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito ao adicional de 25% devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem da ajuda de terceiros, embora na época ele estivesse recebendo o auxílio-doença. O adicional está previsto n o artigo 45 da Lei 8.213/91.

A turma considerou que houve equívoco tanto no requerimento quanto na concessão do auxílio-doença, pois na realidade o caso era de invalidez desde o princípio.

Os autos descrevem que o segurado bateu com a cabeça ao mergulhar em piscina e sofreu fraturas múltiplas na coluna cervical, o que o deixou paralítico, passando a depender em caráter permanente do auxílio de terceiros para sua subsistência. Mesmo diante dos laudos médicos que apontavam a invalidez, foi requerido e deferido o auxílio-doença.

Sentença reformada
Mais tarde, o segurado ajuizou ação contra o INSS para cobrar retroativamente o acréscimo de 25% em relação ao período em que recebeu o auxílio-doença. A sentença afirmou que o adicional não era devido, uma vez que incide apenas sobre aposentadoria por invalidez, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Para a corte regional, o INSS, mesmo diante do pedido equivocado de auxílio-doença, ao verificar a situação do segurado, deveria ter concedido desde logo a aposentadoria por invalidez.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão ao INSS por entender que o adicional de 25% está restrito à aposentadoria por invalidez na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente, conforme estabelecido no artigo 45.

Dignidade
Entretanto, o colegiado se alinhou ao entendimento proferido em voto divergente pela ministra Regina Helena Costa, no qual explicou que, “não obstante não ter sido requerida a concessão de aposentadoria por invalidez, correta a decisão do tribunal de origem ao concluir que o INSS, verificando que o autor encontrava-se inválido com remotas chances de recuperação, deveria ter implementado tal benefício desde o equivocado requerimento de auxílio-doença”.


“Cumpre ressaltar”, acrescentou a ministra, “que a incapacidade não está adstrita tão somente ao enfoque médico, estando também relacionada à vida do indivíduo, sua rotina e relações sociais, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição), na concessão dos benefícios previdenciários”. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Processo n.º REsp 1448664
Conheça a íntegra do voto.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Fonte: Ministério da Previdência Social


domingo, 9 de novembro de 2014

DIREITO À PENSÃO - Netos sob a guarda de avós tem direito a receber pensão por morte

  Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu aos netos de uma servidora pública aposentada o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento da beneficiária, nos termos da legislação vigente.
  A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelos requerentes contra sentença que havia julgado improcedente o pedido. O juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão foi o relator da demanda.
  Na apelação, os netos argumentam que têm direito à pensão pretendida, nos termos do artigo 214, II, b, da Lei nº 8.112/1990, vez que, menores, estavam sob guarda judicial da servidora. Afirmam que a Declaração de Imposto de Renda de sua avó comprova a concessão da guarda assim como a dependência econômica. Sustentam, por fim, que seus pais não possuem condições financeiras de arcar com seu sustento. Requerem, dessa forma, a concessão da pensão por morte.
  O Colegiado aceitou as razões apresentadas pelos recorrentes. “Comprovado nos autos que a avó, servidora pública aposentada, detinha a guarda dos netos menores desde 24/01/2006, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte da servidora, nos termos da legislação vigente à data do óbito ocorrida em 26/01/2009”, diz a decisão.
  Ainda de acordo com a Corte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  Com esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte aos autores da demanda até completarem 21 anos de idade.

Processo n.º 0015415-19.2009.4.01.3500
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/10/2014


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

TRABALHADOR RURAL pode estar desenvolvendo ATIVIDADE URBANA quando pede APOSENTADORIA HÍBRIDA

O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida (ou também denominada mista), quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural.

Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.

A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais. Benjamin explica:

“Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”.

Requisitos
No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.

O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.

Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.

DECISÃO DO STJ
Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.

Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.

Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

“Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”.


O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 19 de outubro de 2014

Quem tem Direito de receber o Benefício Assistencial LOAS?


     Conforme se observa pelo quadro acima, podem receber o benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS):
  • Idosos
  • Pessoas com deficiência.


     Em ambos os casos a renda familiar mensal deverá ser inferior a ¼ do Salário Mínimo Nacional. Além disso:
  • O valor do beneficio será de um salário mínimo;
  • Não é necessário ter contribuído para a Previdência.


PARTICULARIDADES:
IDOSOS -
Para a concessão do benefício ao idoso é exigido o preenchimento dos seguintes requisitos:
Ter mais de 65 anos;
Renda familiar inferior a ¼ do mínimo;
Nacionalidade brasileira ou portuguesa;
Morar no Brasil;
Não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego (as exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados).

Documentos Principais:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural;
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  •  Certidão de Nascimento ou Casamento (para documento emitido no exterior);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se for o caso;
  • Comprovante de Residência;
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  • Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, Número do PIS/PASEP/NIT).
 Representante Legal (se for o caso), apresentar:
  • Cadastro de pessoa Física - CPF;
  • Documento de Identificação;
  • Termos de Tutela ou curatela, se for o caso. 

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – 
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência é exigido o preenchimento dos seguintes requisitos:
Avaliação da perícia médica do INSS;
Nacionalidade brasileira ou portuguesa;
Morar no Brasil;
Renda familiar inferior a ¼ do mínimo;
Não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego (as exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados).

Documentos Principais:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição;
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  •  Certidão de Nascimento ou Casamento (para documento emitido no exterior);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se for o caso;
  • Comprovante de Residência ;
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  • Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, Número do PIS/PASEP/NIT);
  • Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.

Representante Legal (se for o caso), apresentar:
  • Cadastro de pessoa Física - CPF (obrigatório);
  •  Documento de Identificação;
  • Termos de Tutela ou curatela, se for o caso.

AGENDAMENTO
     Para requerer o BPC/Loas, o cidadão deve agendar o atendimento por meio da Central de Atendimento 135 ou pelo site da Previdência Social.
     Pelo site clique aqui e siga as seguintes instruções:
  1. Escolha a opção: “Agendar”;
  2. Escolha a opção “Benefícios”;
  3. Clique na janela abaixo de “Benefícios” e escolha a opção desejada: “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO” ou “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA”;
  4. Clique em avançar;
  5. Na página seguinte preencha seus dados;
  6. Em seguida aceite “Li e aceito as condições do termo”;
  7. Preencha mais uma vez a página com seus dados e/ou dados do procurador;
  8. Na página seguinte coloque o seu CEP ou escolha a cidade mais próxima com agência do INSS para atendimento;
  9. Aceite a data ou escolha uma nova data para o atendimento;
  10. Confirme o agendamento.
Veja também:
Tabela de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulam
Tabela das principais diferenças entre auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente
Questão de concurso: Abono Anual

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Questão de concurso: ABONO ANUAL

Questão INSS 2005/CESGRANRIO: Assinale o único benefício cuja percepção NÃO enseja o pagamento do abono anual.
a) Auxílio-doença.
b) Auxílio-acidente.
c) Auxílio-reclusão.
d) Salário-maternidade.
e) Salário-família

A resposta da questão é: Salário-família.
Para entender a questão, antes é necessário analisar o que é o abono anual e suas principais características.

1. A INTRODUÇÃO DO ABONO ANUAL NO BRASIL
     O abono anual foi introduzido no Brasil, com o objetivo de assegurar ao segurado ou seu dependente uma gratificação natalina no final do ano, semelhante ao 13º salário dos trabalhadores. Sua instituição em nosso ordenamento jurídico se deu pela Lei n.º 4.281, no ano de 1963. Na época o benefício era chamado de “abono especial”.
     A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, § 3º fez referência ao abono, retirando a nomenclatura “especial”. Em 1989, a Lei n.º 7.859 passou a regular a concessão e o pagamento do benefício. Posteriormente, as Leis 7.998/1990 e 8.213/91 também regularam a matéria.
     Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, em 05 de outubro de 1988, com a promulgação da nova Carta Magna, foi alterado parcialmente a destinação das contribuições para os programas PIS-PASEP, por intermédio do art. 239, passando a financiar o programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e programas de desenvolvimento econômico, bem como preservou os patrimônios acumulados. Complementarmente, procedeu-se a regulamentação do dispositivo constitucional, mediante Leis nºs 7.859, de 1989, e 7.998, de 1990. 
     Assim, a execução dos pagamentos do Abono Salarial referente a cada exercício financeiro, passou a ser disciplinada por intermédio de Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT., outrossim, as normas pertinentes as contribuições para o PIS/PASEP, sua cobrança, fiscalização, metodologia de identificação dos fatos geradores e aplicação de alíquotas, encontram-se sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei, Nº 2.052, de 1983).

2. BENEFICIÁRIOS
     O abono anual, também denominado por alguns doutrinadores de gratificação natalina, é considerado uma renda extra, um décimo terceiro salário, que, segundo o artigo 120, do RPS (Regulamento da Previdência Social), é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, no decorrer do ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:
  • aposentadoria;
  • auxílio-doença;
  • auxílio-acidente;
  • auxílio-reclusão;
  • pensão por morte;
  • salário-maternidade.


     Da mesma forma, o artigo 40, parágrafo único da Lei 8.213//91, disciplina que "é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão", que "será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano". 
     Os contribuintes individuais que receberam, durante o ano, algum desses benefícios também terão direito ao abono. Isso porque, a concessão do benefício não tem como requisito a condição de empregado, exige-se apenas que o beneficiado seja segurado. Assim o segurado poderá ser empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo, doméstico, etc. Entretanto, não se paga o abono anual ao segurado ou dependente que recebeu abono de permanência em serviço, renda mensal vitalícia, pensão decorrente de Síndrome de Talidomida ou salário-maternidade durante o ano, acrescenta Hermes Vitali.
     O artigo 9º da Lei n.º 7.998/90, definiu os critérios para enquadramento dos beneficiários, vejamos:

Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

2.1 Não fazem jus ao benefício
     Segundo artigo  628, da instrução normativa PRES/INSS n.º 20/2007 os idosos e pessoas com deficiências que percebam benefícios através das LOAS, não tem direito ao abono.
     Da mesma forma, o artigo 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/08, dispõe que os beneficiários de pensão especial decorrente de síndrome de talidomida e hanseníase não farão jus ao abono anual.

3. VALOR DO BENEFÍCIO
     O valor pago a título de abono está disciplinado no artigo 201, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que a gratificação terá por base a remuneração do mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício.
     Frisa-se que, quando o segurado fica afastado do trabalho por período inferior a 12 meses (em um mesmo ano), o valor do abono é calculado de forma proporcional ao período. Um exemplo claro é quando um segurado fica afastado do trabalho por seis meses, percebendo auxílio-doença, e trabalha os outros seis meses. Nesse caso, a previdência pagará ao segurado 6/12 do valor do benefício no dia em que receber a alta médica. Assim, ao empregador caberá o pagamento do 13º salário sobre o período trabalhado, e à Previdência Social, caberá o pagamento do abono referente ao período em que o trabalhador ficou recebendo o auxílio-doença.
     É importante lembrar que, para fins de cálculo do abono anual, o período igual ou maior a quinze dias (dentro de um mesmo mês) é considerado como um mês inteiro.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Tabela dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulam

     Nem todos os benefícios podem acumular-se com outros. A Lei estabelece situações especiais em que um mesmo benefício pode ou não se cumular.
     Mas, você sabe quais benefícios não podem acumular-se?

     A tabela a seguir foi desenvolvida com base na coleta de dados do Ministério da Previdência Social, doutrina, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, bem como Lei n.º 8.213/91.


Conforme disciplina do artigo 421, inciso VI, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de  mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; 

** Conforme disciplina do artigo 421, inciso V, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97 Alterado pela Instrução  Normativa nº 62/PRES/INSS, de 6 de dezembro de 2012);

*** Conforme disciplina do artigo 421, inciso XIII, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

**** Conforme disciplina do artigo 423, combinado com o artigo 421, § 7º, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com o benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 421.
§ 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423;

***** Pensão Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de Caruaru; hanseníase; talidomida; Pensão Indenizatória a Cargo da União; Benefício Indenizatório a Cargo da União; (é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos).


 Veja também: 

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

[Valid Atom 1.0]
      Você sabe como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência?
      Esse tipo de aposentadoria é um BENEFÍCIO aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Entre outras disposições a referida lei incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição na concessão da aposentadoria.
      Nos termos da lei complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais que não possuem tal impedimento.
      Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência:
  • o segurado empregado, nesses incluídos: o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo;
  • segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:
I -  aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV- carência de 180 meses de contribuição; e
V-  comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.
      Conforme o Decreto 8.142/2013, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos.
      O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
      A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13.
      A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
     É importante esclarecer que não será admitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91. (Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei)
      O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão. Conforme  Quadro demonstrativo.
      O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
      É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento. A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado.

      Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:

  • a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;
  • a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
  • as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;
  • a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa;
  • a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

IMPORTANTE:
      O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e contagem recíproca.
      O término do benefício ocorrerá  com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
      Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte.

OUTROS ASSUNTOS RELACIONADOS:
a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem recíproca.
b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando, caso deseje.
c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado.
d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar ao trabalho, após avaliação a ser feita pelo INSS.
e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.
Fonte: Previdência Social

Veja também: