Em
decisão unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu aos netos de uma
servidora pública aposentada o direito ao recebimento de pensão em razão do
falecimento da beneficiária, nos termos da legislação vigente.
A decisão foi tomada
após a análise de recurso apresentado pelos requerentes contra sentença que
havia julgado improcedente o pedido. O juiz federal convocado Carlos Augusto
Pires Brandão foi o relator da demanda.
Na
apelação, os netos argumentam que têm direito à pensão pretendida, nos termos
do artigo 214, II, b, da Lei nº 8.112/1990, vez que, menores, estavam sob
guarda judicial da servidora. Afirmam que a Declaração de Imposto de Renda de
sua avó comprova a concessão da guarda assim como a dependência econômica. Sustentam,
por fim, que seus pais não possuem condições financeiras de arcar com seu
sustento. Requerem, dessa forma, a concessão da pensão por morte.
O
Colegiado aceitou as razões apresentadas pelos recorrentes. “Comprovado nos
autos que a avó, servidora pública aposentada, detinha a guarda dos netos
menores desde 24/01/2006, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte da
servidora, nos termos da legislação vigente à data do óbito ocorrida em
26/01/2009”, diz a decisão.
Ainda
de acordo com a Corte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a
guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos
os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Com
esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para reconhecer o direito
ao benefício de pensão por morte aos autores da demanda até completarem 21 anos
de idade.
Processo
n.º 0015415-19.2009.4.01.3500
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/10/2014
Fonte: Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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