NOTÍCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito.
Os credores devem ficar atentos, pois esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.
Com essa decisão, ficou consolidado o entendimento de que é o credor, e não o devedor, quem tem o ônus (dever) da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo caracterizar crime a manutenção indevida.
O entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ, já que apesar da disposição expressa do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), foram interpostos inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores.
Entenda o direito de uma forma descomplicada.
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