STJ corrige equívoco na concessão de benefícios a segurado do INSS
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um segurado do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) o direito ao adicional de 25% devido aos beneficiários de
aposentadoria por invalidez que dependem da ajuda de terceiros, embora na época
ele estivesse recebendo o auxílio-doença. O adicional está previsto n o artigo
45 da Lei 8.213/91.
A
turma considerou que houve equívoco tanto no requerimento quanto na concessão
do auxílio-doença, pois na realidade o caso era de invalidez desde o princípio.
Os
autos descrevem que o segurado bateu com a cabeça ao mergulhar em piscina e
sofreu fraturas múltiplas na coluna cervical, o que o deixou paralítico,
passando a depender em caráter permanente do auxílio de terceiros para sua
subsistência. Mesmo diante dos laudos médicos que apontavam a invalidez, foi
requerido e deferido o auxílio-doença.
Sentença
reformada
Mais
tarde, o segurado ajuizou ação contra o INSS para cobrar retroativamente o
acréscimo de 25% em relação ao período em que recebeu o auxílio-doença. A
sentença afirmou que o adicional não era devido, uma vez que incide apenas
sobre aposentadoria por invalidez, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Para a
corte regional, o INSS, mesmo diante do pedido equivocado de auxílio-doença, ao
verificar a situação do segurado, deveria ter concedido desde logo a
aposentadoria por invalidez.
No
STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão ao INSS por entender que o
adicional de 25% está restrito à aposentadoria por invalidez na hipótese de o
segurado necessitar de assistência permanente, conforme estabelecido no artigo
45.
Dignidade
Entretanto,
o colegiado se alinhou ao entendimento proferido em voto divergente pela
ministra Regina Helena Costa, no qual explicou que, “não obstante não ter sido
requerida a concessão de aposentadoria por invalidez, correta a decisão do
tribunal de origem ao concluir que o INSS, verificando que o autor
encontrava-se inválido com remotas chances de recuperação, deveria ter
implementado tal benefício desde o equivocado requerimento de auxílio-doença”.
“Cumpre
ressaltar”, acrescentou a ministra, “que a incapacidade não está adstrita tão
somente ao enfoque médico, estando também relacionada à vida do indivíduo, sua
rotina e relações sociais, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da
pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º,
III, da Constituição), na concessão dos benefícios previdenciários”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Processo n.º REsp 1448664
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