CONCURSO INSS 2014
SUMULAS PREVIDENCIÁRIAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Veja também:
Ø Benefícios Acidentários
Súmula 89 - A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. (Súmula nº 89 - 21/10/1993 - DJ
26.10.1993)
Ø Competência
Súmula 77 - A Caixa Economica Federal é
parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as
contribuições para o fundo PIS/PASEP. (Súmula 77, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
04/05/1993, DJ 12/05/1993 p. 8903)
Súmula 107 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de
estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das
contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula nº 107 - 16/06/1994 - DJ
22.06.1994)
Súmula 150 - Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula nº 150 - 07/02/1996 - DJ
13.02.1996)
Artigo 161 - É competência da Justiça
Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em
decorrência do falecimento do titular da conta. (Súmula nº 161 - 12/06/1996 - DJ 19.06.1996)
Súmula 178 - O INSS não goza de isenção
do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios,
propostas na Justiça Estadual. (Súmula 178, CORTE ESPECIAL, julgado em
23/05/2002, DJ 03/06/2002).
Súmula 226 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. (Súmula nº 226 - 02/08/1999 - DJ
30.09.1999)
Súmula 242 - Cabe ação declaratória para
reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. (Súmula 242,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJe 27/11/2000)
Ø Benefícios Previdenciários
Súmula 310 - O Auxílio-creche não integra
o salário de contribuição. (Súmula 310, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005,
DJ 23/05/2005 p. 371)
Súmula 507 - A acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da
Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença
profissional ou do trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014,
DJe 31/03/2014)
Ø Certificado de entidade
beneficente de Assistência Social
Súmula 352 - A obtenção ou a renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a
entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. (Súmula 352,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
Ø Contribuições previdenciárias
Súmula 458 - A contribuição
previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (Súmula
458, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Súmula 468 - A base de cálculo do PIS,
até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês
anterior ao do fato gerador. (Súmula 468, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/10/2010, DJe 25/10/2010)
Ø Débitos Previdenciários
Súmula 65 - O cancelamento, previsto no
art. 29 do decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos
previdenciários. (Súmula 65, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ
04/02/1993 p. 774)
Ø Dos benefícios
Previdenciários
Súmula 44 - A definição, em ato
regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão
do benefício previdenciário. (Súmula 44, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992,
DJ 26/06/1992)
Súmula 146 - O segurado, vítima de novo
infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição
vigente no dia do acidente. (Súmula 146, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995,
DJ 18/12/1995 p. 44864)
Súmula 148 - Os débitos relativos a
benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei
n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse
diploma legal. (Súmula 148, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ
18/12/1995 p. 44864)
Súmula 149 - A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)
Súmula 159 - O benefício acidentário, no
caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com
base na media aritmética dos últimos doze meses de contribuição. (Súmula 159,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996 p. 18030)
Súmula 204 - Os juros de mora nas ações
relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
(Súmula 204, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998)
Súmula 272 - O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
Súmula 336 - A mulher que renunciou aos
alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte
do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)
Súmula 340 - A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p.
581)
Súmula 416 - É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade,
preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do
seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Súmula 456 - É incabível a correção
monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de
benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou
auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. (Súmula 456, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Ø Previdência Privada
Súmula 289 - A restituição das parcelas
pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por
índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (Súmula 289, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201)
Súmula 290 - Nos planos de previdência
privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo
patrocinador. (Súmula 290, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004
p. 201)
Súmula 291 - A ação de cobrança de
parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve
em cinco anos. (Súmula 291, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004
p. 201)
Súmula 427 - A ação de cobrança de
diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco
anos contados da data do pagamento. (Súmula 427, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Ø Seguro de acidente do
trabalho
Súmula 351 - A alíquota de contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco
desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de
risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. (Súmula 351,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
Ø Prescrição
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
a propositura da ação. (Súmula nº 85
– 18/06/1993 - DJ 02.07.1993)
Fonte: STJ
Mais informações: http://www.stj.jus.br/SCON/
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