Nem todos os benefícios podem acumular-se com outros. A Lei estabelece situações especiais em que um mesmo benefício pode ou não se cumular.
Mas, você sabe quais benefícios não podem acumular-se?
A tabela a seguir foi
desenvolvida com base na coleta de dados do Ministério da Previdência Social, doutrina, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, bem
como Lei n.º 8.213/91.
* Conforme
disciplina do artigo 421, inciso VI, da Instrução Normativa do INSS n.º
45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de mais de uma aposentadoria, exceto com DIB
anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de
novembro de 1966;
** Conforme
disciplina do artigo 421, inciso V, da Instrução Normativa do INSS n.º
45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de auxílio-acidente
com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de
qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam
posteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela
Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97 Alterado pela
Instrução Normativa nº 62/PRES/INSS, de
6 de dezembro de 2012);
*** Conforme disciplina do
artigo 421, inciso XIII, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010,
salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto
(inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de mais de um
auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a
partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995,
facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
****
Conforme disciplina do artigo 423, combinado com o artigo
421, § 7º, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, dada a natureza
indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da
Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos
físicos, com o benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº
8.742, de 1993, ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a
ser paga pela União, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 421.
§ 7º É permitida a acumulação dos benefícios
previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de
dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como
"Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art.
423;
***** Pensão Especial Mensal às vítimas da
Hemodiálise de Caruaru; hanseníase; talidomida; Pensão Indenizatória a Cargo da
União; Benefício Indenizatório a Cargo da União; (é permitida a acumulação do
benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com
deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos).
Veja também: