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domingo, 19 de outubro de 2014

Quem tem Direito de receber o Benefício Assistencial LOAS?


     Conforme se observa pelo quadro acima, podem receber o benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS):
  • Idosos
  • Pessoas com deficiência.


     Em ambos os casos a renda familiar mensal deverá ser inferior a ¼ do Salário Mínimo Nacional. Além disso:
  • O valor do beneficio será de um salário mínimo;
  • Não é necessário ter contribuído para a Previdência.


PARTICULARIDADES:
IDOSOS -
Para a concessão do benefício ao idoso é exigido o preenchimento dos seguintes requisitos:
Ter mais de 65 anos;
Renda familiar inferior a ¼ do mínimo;
Nacionalidade brasileira ou portuguesa;
Morar no Brasil;
Não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego (as exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados).

Documentos Principais:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural;
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  •  Certidão de Nascimento ou Casamento (para documento emitido no exterior);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se for o caso;
  • Comprovante de Residência;
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  • Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, Número do PIS/PASEP/NIT).
 Representante Legal (se for o caso), apresentar:
  • Cadastro de pessoa Física - CPF;
  • Documento de Identificação;
  • Termos de Tutela ou curatela, se for o caso. 

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – 
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência é exigido o preenchimento dos seguintes requisitos:
Avaliação da perícia médica do INSS;
Nacionalidade brasileira ou portuguesa;
Morar no Brasil;
Renda familiar inferior a ¼ do mínimo;
Não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego (as exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados).

Documentos Principais:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição;
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  •  Certidão de Nascimento ou Casamento (para documento emitido no exterior);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se for o caso;
  • Comprovante de Residência ;
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  • Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, Número do PIS/PASEP/NIT);
  • Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.

Representante Legal (se for o caso), apresentar:
  • Cadastro de pessoa Física - CPF (obrigatório);
  •  Documento de Identificação;
  • Termos de Tutela ou curatela, se for o caso.

AGENDAMENTO
     Para requerer o BPC/Loas, o cidadão deve agendar o atendimento por meio da Central de Atendimento 135 ou pelo site da Previdência Social.
     Pelo site clique aqui e siga as seguintes instruções:
  1. Escolha a opção: “Agendar”;
  2. Escolha a opção “Benefícios”;
  3. Clique na janela abaixo de “Benefícios” e escolha a opção desejada: “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO” ou “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA”;
  4. Clique em avançar;
  5. Na página seguinte preencha seus dados;
  6. Em seguida aceite “Li e aceito as condições do termo”;
  7. Preencha mais uma vez a página com seus dados e/ou dados do procurador;
  8. Na página seguinte coloque o seu CEP ou escolha a cidade mais próxima com agência do INSS para atendimento;
  9. Aceite a data ou escolha uma nova data para o atendimento;
  10. Confirme o agendamento.
Veja também:
Tabela de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulam
Tabela das principais diferenças entre auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente
Questão de concurso: Abono Anual

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Questão de concurso: ABONO ANUAL

Questão INSS 2005/CESGRANRIO: Assinale o único benefício cuja percepção NÃO enseja o pagamento do abono anual.
a) Auxílio-doença.
b) Auxílio-acidente.
c) Auxílio-reclusão.
d) Salário-maternidade.
e) Salário-família

A resposta da questão é: Salário-família.
Para entender a questão, antes é necessário analisar o que é o abono anual e suas principais características.

1. A INTRODUÇÃO DO ABONO ANUAL NO BRASIL
     O abono anual foi introduzido no Brasil, com o objetivo de assegurar ao segurado ou seu dependente uma gratificação natalina no final do ano, semelhante ao 13º salário dos trabalhadores. Sua instituição em nosso ordenamento jurídico se deu pela Lei n.º 4.281, no ano de 1963. Na época o benefício era chamado de “abono especial”.
     A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, § 3º fez referência ao abono, retirando a nomenclatura “especial”. Em 1989, a Lei n.º 7.859 passou a regular a concessão e o pagamento do benefício. Posteriormente, as Leis 7.998/1990 e 8.213/91 também regularam a matéria.
     Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, em 05 de outubro de 1988, com a promulgação da nova Carta Magna, foi alterado parcialmente a destinação das contribuições para os programas PIS-PASEP, por intermédio do art. 239, passando a financiar o programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e programas de desenvolvimento econômico, bem como preservou os patrimônios acumulados. Complementarmente, procedeu-se a regulamentação do dispositivo constitucional, mediante Leis nºs 7.859, de 1989, e 7.998, de 1990. 
     Assim, a execução dos pagamentos do Abono Salarial referente a cada exercício financeiro, passou a ser disciplinada por intermédio de Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT., outrossim, as normas pertinentes as contribuições para o PIS/PASEP, sua cobrança, fiscalização, metodologia de identificação dos fatos geradores e aplicação de alíquotas, encontram-se sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei, Nº 2.052, de 1983).

2. BENEFICIÁRIOS
     O abono anual, também denominado por alguns doutrinadores de gratificação natalina, é considerado uma renda extra, um décimo terceiro salário, que, segundo o artigo 120, do RPS (Regulamento da Previdência Social), é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, no decorrer do ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:
  • aposentadoria;
  • auxílio-doença;
  • auxílio-acidente;
  • auxílio-reclusão;
  • pensão por morte;
  • salário-maternidade.


     Da mesma forma, o artigo 40, parágrafo único da Lei 8.213//91, disciplina que "é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão", que "será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano". 
     Os contribuintes individuais que receberam, durante o ano, algum desses benefícios também terão direito ao abono. Isso porque, a concessão do benefício não tem como requisito a condição de empregado, exige-se apenas que o beneficiado seja segurado. Assim o segurado poderá ser empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo, doméstico, etc. Entretanto, não se paga o abono anual ao segurado ou dependente que recebeu abono de permanência em serviço, renda mensal vitalícia, pensão decorrente de Síndrome de Talidomida ou salário-maternidade durante o ano, acrescenta Hermes Vitali.
     O artigo 9º da Lei n.º 7.998/90, definiu os critérios para enquadramento dos beneficiários, vejamos:

Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

2.1 Não fazem jus ao benefício
     Segundo artigo  628, da instrução normativa PRES/INSS n.º 20/2007 os idosos e pessoas com deficiências que percebam benefícios através das LOAS, não tem direito ao abono.
     Da mesma forma, o artigo 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/08, dispõe que os beneficiários de pensão especial decorrente de síndrome de talidomida e hanseníase não farão jus ao abono anual.

3. VALOR DO BENEFÍCIO
     O valor pago a título de abono está disciplinado no artigo 201, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que a gratificação terá por base a remuneração do mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício.
     Frisa-se que, quando o segurado fica afastado do trabalho por período inferior a 12 meses (em um mesmo ano), o valor do abono é calculado de forma proporcional ao período. Um exemplo claro é quando um segurado fica afastado do trabalho por seis meses, percebendo auxílio-doença, e trabalha os outros seis meses. Nesse caso, a previdência pagará ao segurado 6/12 do valor do benefício no dia em que receber a alta médica. Assim, ao empregador caberá o pagamento do 13º salário sobre o período trabalhado, e à Previdência Social, caberá o pagamento do abono referente ao período em que o trabalhador ficou recebendo o auxílio-doença.
     É importante lembrar que, para fins de cálculo do abono anual, o período igual ou maior a quinze dias (dentro de um mesmo mês) é considerado como um mês inteiro.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Tabela dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulam

     Nem todos os benefícios podem acumular-se com outros. A Lei estabelece situações especiais em que um mesmo benefício pode ou não se cumular.
     Mas, você sabe quais benefícios não podem acumular-se?

     A tabela a seguir foi desenvolvida com base na coleta de dados do Ministério da Previdência Social, doutrina, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, bem como Lei n.º 8.213/91.


Conforme disciplina do artigo 421, inciso VI, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de  mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; 

** Conforme disciplina do artigo 421, inciso V, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97 Alterado pela Instrução  Normativa nº 62/PRES/INSS, de 6 de dezembro de 2012);

*** Conforme disciplina do artigo 421, inciso XIII, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

**** Conforme disciplina do artigo 423, combinado com o artigo 421, § 7º, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com o benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 421.
§ 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423;

***** Pensão Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de Caruaru; hanseníase; talidomida; Pensão Indenizatória a Cargo da União; Benefício Indenizatório a Cargo da União; (é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos).


 Veja também: 

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Os BENEFÍCIOS que podem cumular-se com a Aposentadoria por idade URBANA e RURAL

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        Os benefícios de Aposentadoria por Idade Urbana e Rural PODEM SER CUMULADOS com os seguintes benefícios:
  • pensão por morte;
  • auxílio reclusão;
  • salário-família;
  • salário maternidade (apesar de ser improvável);
  • pensão especial aos portadores da Síndrome da Talidomida.


            Mas a aposentadoria por idade NÃO PODE SER CUMULADA com os seguintes benefícios:
  • auxílio-doença;
  • auxílio-acidente, salvo se a Data de Início de ambos os benefícios (Aposentadoria e Auxílio-acidente) forem anteriores a 10/11/1997;
  • outra aposentadoria;
  • abono de permanência em serviço extinto em 15/04/1994, Lei nº. 8.870;
  • seguro-desemprego;
  • renda Mensal Vitalícia;
  • benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS.


Atenção!
            Segurado Aposentado que retorne ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.

ESSES SEGURADOS TERÃO DIREITO:
> salário-família;
> salário-maternidade
> reabilitação profissional (caso a perícia médica da Previdência Social recomende).


Veja também:

Fonte: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - Quem tem direito?

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Saiba quem tem direito à aposentadoria por idade urbana e quais são os requisitos

           O pedido de aposentadoria por idade urbana poderá ser feito por procurador nomeado ou pelo próprio segurado.
            Você deve fazer seu agendamento na Central de atendimento:
> Pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília; 
> Pela internet, no site: http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view.
  
          Terão direito à aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos:

HOMENS - A partir dos 65 anos para os homens;
MULHERES - A partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida.
            A chamada “carência”  é o período que você contribui para a Previdência.
Inscritos a partir de 25/07/1991 - 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos         
-  Inscritos  até 24/07/1991 - Obedecerá a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, levando-se em conta o ano em que o segurado completar o requisito etário (idade). Veja a tabela:


               
O término do benefício ocorrerá  com a morte do segurado

            Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.

            Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes mediante a concessão do benefício PENSÃO POR MORTE.

            Os HERDEIROS terão direito ao recebimento do resíduo, na seguinte ordem de preferência:
1º Os dependentes habilitados na pensão por morte;
2º Os herdeiros do beneficiário.

            A empresa poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria compulsória do empregado, caso já tenha cumprido o requisito da carência e idade (70 anos de idade, para homem e 65 anos de idade, para mulher).

Atenção!
            A Aposentadoria por Idade Urbana poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

            Para efetuar o requerimento, o próprio segurado pode fazê-lo ou pode ser nomeado um procurador.

Veja também:
Fonte: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/363






Seguridade Social: Origem e evolução histórica no Brasil BREVE RESUMO

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SEGURIDADE SOCIAL
Marcos históricos relevantes

ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Item 1.1 Edital Concurso INSS 2012
Ø Período da Implantação ( 1824- 1923)

- Constituição de 1824 - art. 179, seguridade social, abordava a importância da constituição dos socorros públicos.

- 1835 - criada a primeira entidade privada do Brasil, a Montgeral (Montepio Geral dos Servidores do Estado) – era um sistema mutualista, no qual os associados contribuíam para um fundo para garantir a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo;

- Código Comercial de 1850 - os empregadores deveriam manter o pagamento dos salários dos empregados por no máximo 03 meses, no caso de acidentes imprevistos e inculpados (disposição do artigo 79);

- Decreto nº 2.711, de 1860 – regulamentou o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos;

- Constituição de 1891 - foi a primeira a conter o termo "aposentadoria" -
Em caso de invalidez, os funcionários públicos teriam direito à aposentadoria, mesmo que nunca tivessem contribuído para o sistema de seguro social;

- 1919 - Decreto Legislativo nº 3.724, de 15/01/1919 – regulamentou e instituiu o seguro obrigatório de acidente de trabalho, e a correspondente indenização a ser paga pelos empregadores.

- Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682 de 24/01/1923) – marco histórico (e sempre lembrada nos concursos) criou a Previdência Social no Brasil; implementou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para cada empresa de estrada de ferro, sem a participação do Estado. Os trabalhadores ferroviários começaram a depositar em fundos para prover os riscos sociais; A lei Eloy Chaves foi considerada a principal lei do Brasil sobre Previdência Social:

- Década de 20 - criação das caixas de aposentadorias e pensõesvinculadas às empresas e de natureza privada. Eram assegurados os benefícios de aposentadoria e pensão por morte e assistência médica, (custeado pelas empresas e pelos trabalhadores);

- Decreto Legislativo nº 5.109, de 20/12/1926 - estendia os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimo;

- 1928, através da Lei nº 5.485, de 30/06/1928 - os empregados das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos passaram a ter direito aos mesmos benefícios.

- Período de Expansão (1930) 1930 - criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que tinha a tarefa de administrar a previdência social.

- Década de 30 - caracterizou-se pela unificação das Caixas de Aposentadoria e Pensão em Institutos Públicos de Aposentadoria e Pensão (IAP). O instituto também prestava serviços de saúde.
Nesta fase, a proteção social leva em conta as categorias profissionais e não mais as empresas;

- CF de 1934 - disciplinou a forma de custeio dos institutos, no caso tríplice (ente público, empregado e empregador). Tratava também da aposentadoria compulsória e por invalidez dos funcionários públicos;

- Constituição de 1937 - empregou a expressão "seguro social" ao invés de previdência social em seu texto;

- Constituição de 1946 - aboliu a expressão "seguro social", dando ênfase pela primeira vez na Carta da República à expressão "previdência social". Mencionava que a previdência social (custeada através da contribuição da União, do empregador e do empregado) deveria garantir a maternidade, bem como os riscos sociais, tais como: a doença, a velhice, a invalidez e a morte. Tratava da obrigatoriedade da instituição do seguro de acidente de trabalho por conta do empregador.

- Início dos anos 50 - quase toda população urbana assalariada estava coberta por um sistema de previdência, com exceção dos trabalhadores domésticos e autônomos.

Decreto nº 35.448, de 01/05/1954 - Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensão, uniformização da legislação sobre a previdência social;


Ø Período de Unificação e Reestruturação (1960 – 1987)

- 1960 - criado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- Editada a Lei nº 3.807, de 26/08/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) - foi considerada uma das normas previdenciária mais importantes da época. Uniformização da previdência social e ampliação de benefícios, tais como, auxílio-natalidade, auxilio-funeral, auxilio-reclusao e assistência social.
A partir da LOPS, uma única disciplina, genérica para todos os trabalhadores de diversas categorias.

- Lei nº 4.214, de 02/03/1963 - criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), no âmbito do estatuto do trabalhador rural;

- Emenda Constitucional nº 11, de 31/03/65 - estabeleceu o princípio da precedência da fonte de custeio e relação à criação ou majoração de benefícios;

- Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966 - unificou os institutos de aposentadoria e pensão, criando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) (hoje INSS). Com isso, o governo centralizou a organização previdenciária em seu poder;

- Lei nº 5.316, de 14/09/1967 – estabelece o sistema de seguro de acidente de trabalho. Criados adicionais obrigatórios de 0,4% a 0,8% incidentes sobre a folha de salários, objetivando o custeio das prestações de acidente de trabalho;

- Decretos-Leis nºs 564 e 704, de 01/05/1969 e 24/07/1969 – respectivamente, estenderam a previdência social ao trabalhador rural;

- Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971 - instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pro-Rural) os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da previdência social. Não necessitando de contribuição, o trabalhador rural passou a ter direito à aposentadoria por velhice, invalidez, pensão e auxílio-funeral;

- Lei nº 5.859, de 11/12/1972 - incluiu os empregados domésticos como segurados obrigatórios da previdência social;

- Lei nº 6.367, de 19/10/1976 - regulou o seguro de acidente de trabalho na área urbana, revogando a Lei nº 5.316/67;

- Lei nº 6.439, de 01/07/1977 - criado o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), destinado a integrar as atividades de previdência social, da assistência social, da assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social – (INPS; INAMPS; LBA; FUNABEM; IAPAS; CEME);

- Lei nº 6.345/77 - regulou a possibilidade de criação de instituições de previdência complementar;

- 1984 - consolidação da legislação previdenciária (CLPS), que reuniu toda a
legislação de custeio e benefício em um único documento (Decreto nº 89.312);


 Ø  Período da Seguridade Social (1988 - até os dias de hoje)

- Constituição de 1988 - estruturação completa da previdência social, saúde e assistência social. Assim, o SINPAS foi extinto.

- Lei 8.029, de 12/04/1990 - criou o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS (fusão do INPS e IAPAS), vinculado ao então Ministério da Previdência e Assistência Social;

- Decreto nº 99.060, de 07/03/1990 - vinculou o INAMPS ao Ministério da Saúde. Posteriormente, a Lei 8.689, de 27/07/1993, extinguiu o INAMP;
- Extinção da LBA e FUNABEM em 1995 e da CEME em 1997;
- Lei nº 8.080, de 19/09/1990 - trata da Saúde.

- Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991 - criaram, respectivamente, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social;

- Lei nº 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

- Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 - denominada de Reforma da
Previdência, profundas alterações no sistema previdenciário, dentre elas destacam-se:
a) modificação dos critérios de aposentadoria, tanto do servidor público, como o trabalhador da iniciativa privada; b) previdência complementar; d) mudança da aposentadoria por tempo de serviço para tempo de contribuição etc;

- Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000 – assegura os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde;

- Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003 - que alterou principalmente as
regras do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com a
contribuição dos inativos/pensionistas, criação de tetos e subtetos, etc;



- Emenda Constitucional nº 47/2005 - denominada PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela Emenda nº 41/2003.