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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

TRABALHADOR RURAL pode estar desenvolvendo ATIVIDADE URBANA quando pede APOSENTADORIA HÍBRIDA

O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida (ou também denominada mista), quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural.

Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.

A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais. Benjamin explica:

“Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”.

Requisitos
No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.

O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.

Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.

DECISÃO DO STJ
Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.

Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.

Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

“Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”.


O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Os BENEFÍCIOS que podem cumular-se com a Aposentadoria por idade URBANA e RURAL

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        Os benefícios de Aposentadoria por Idade Urbana e Rural PODEM SER CUMULADOS com os seguintes benefícios:
  • pensão por morte;
  • auxílio reclusão;
  • salário-família;
  • salário maternidade (apesar de ser improvável);
  • pensão especial aos portadores da Síndrome da Talidomida.


            Mas a aposentadoria por idade NÃO PODE SER CUMULADA com os seguintes benefícios:
  • auxílio-doença;
  • auxílio-acidente, salvo se a Data de Início de ambos os benefícios (Aposentadoria e Auxílio-acidente) forem anteriores a 10/11/1997;
  • outra aposentadoria;
  • abono de permanência em serviço extinto em 15/04/1994, Lei nº. 8.870;
  • seguro-desemprego;
  • renda Mensal Vitalícia;
  • benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS.


Atenção!
            Segurado Aposentado que retorne ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.

ESSES SEGURADOS TERÃO DIREITO:
> salário-família;
> salário-maternidade
> reabilitação profissional (caso a perícia médica da Previdência Social recomende).


Veja também:

Fonte: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - Documentos Exigidos

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Veja também:

DOCUMENTOS EXIGIDOS
Documentos Principais:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Carteira de Identidade;
Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
Se possuir direito a Salário Família, clique aqui para acessar a lista de documentos. 

Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
Comprovante de Endereço;
Título de Eleitor;
Carteira de Habilitação, se possuir;
Documentos para Comprovação do Exercício de Atividade Rural.

Documentos para Comprovação do Exercício de Atividade Rural:
Deve ser solicitada nas Agências da Previdência Social quando do requerimento da aposentadoria ou pedido de Certidão de Tempo de Contribuição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 
  1. Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial – ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
  2. Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (em nome do requerente);
  3.  Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural (em nome do requerente);
  4. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
  5. Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural;
  6. Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou identificação expedida pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;
  7. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
  • Declaração de Imposto de Renda do segurado;
  • Escritura de compra e venda de imóvel rural;
  • Carteira de Vacinação;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Certidão de Tutela ou Curatela;
  • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
  • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
  • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
  • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
  • Declaração Anual de Produtor – DAP;
  • Escritura pública de imóvel;
  • Ficha de associado em cooperativa;
  • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
  • Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
  • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
  • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
  • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
  • Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
  • Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
  • Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
  • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
  • Título de eleitor;
  • Título de propriedade de imóvel rural;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Nota:
  1. Para períodos posteriores a 07/01/1992(Lei nº 8.398), além dos documentos relacionados acima, será obrigatória a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador – NIT.

(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social)

Documentos Complementares:
Caso seja nomeado um procurador, esse deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.

Fonte: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/300