O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma
híbrida (ou também denominada mista), quando atinge 65 anos (homens) ou 60
(mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos
períodos urbano e rural.
Nesse caso, não faz
diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que
completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de
trabalho predominante.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin,
e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a
data do requerimento administrativo.
A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi
criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os
trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência
suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para
os rurais. Benjamin explica:
“Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”.
Requisitos
No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e
apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram
ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre
1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54
contribuições em relação ao tempo urbano.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma
híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de
2011.
O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades
urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo
artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.
Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade
de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora
urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a
trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural
sem o recolhimento de contribuições.
DECISÃO DO STJ
Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de
vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão
do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais
que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a
exercer atividades diferentes das lides do campo.
Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em
tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois,
ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu
trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o
tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.
Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista
aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o
direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder
Judiciário.
“Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”.
O relator concluiu que o que define o regime
jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se
exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade
rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos
3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a
preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da
idade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça