O concurso do INSS está chegando e é bom ficar por dentro
de todos os assuntos que envolvem DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Essa matéria é
extensa e complexa, e, apesar do concurso para técnico do Seguro Social ser de
nível médio, pelo último concurso pode-se verificar que as questões
apresentavam GRAU MAIOR DE DIFICULDADE.
Um ponto importante que você não deve esquecer de estudar são as súmulas dos
Tribunais Superiores.
Para os leigos, súmula é o verbete que registra a interpretação majoritária e
já pacificada em um tribunal superior, a partir do julgamento de casos
análogos, visando a uniformidade das decisões, tornando pública a
jurisprudência do tribunal.
Por esse motivo, para te ajudar a estudar, foram separadas as 44
SÚMULAS MAIS IMPORTANTES do STF que falam sobre DIREITO
PREVIDENCIÁRIO (as destacadas são as mais importantes):
Veja também:
STF – SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
O TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
CONTA-SE PARA EFEITO DE DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL.
EM CASO
DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE TRANSPORTE, A CONCUBINA TEM DIREITO DE SER
INDENIZADA PELA MORTE DO AMÁSIO, SE ENTRE ELES NÃO HAVIA IMPEDIMENTO PARA O
MATRIMÔNIO.
NÃO TEM
DIREITO DE SE APOSENTAR PELO TESOURO NACIONAL O SERVIDOR QUE NÃO SATISFIZER AS
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, AINDA QUE
APOSENTADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COM DIREITO, EM TESE, A
DUAS APOSENTADORIAS.
É
INDEVIDA A TAXA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR DAS INSTITUIÇÕES DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO É
DEVIDA A TAXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE MERCADORIAS ISENTAS DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO.
O VENDEDOR
PRACISTA, REMUNERADO MEDIANTE COMISSÃO, NÃO TEM DIREITO AO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO.
NA
EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO, EM CASO DE TRABALHO IGUAL, TOMA-SE EM CONTA O TEMPO DE
SERVIÇO NA FUNÇÃO, E NÃO NO EMPREGO.
TEM DIREITO
A SALÁRIO INTEGRAL O MENOR NÃO SUJEITO A APRENDIZAGEM METÓDICA.
AS
GRATIFICAÇÕES HABITUAIS, INCLUSIVE A DE NATAL, CONSIDERAM-SE TACITAMENTE
CONVENCIONADAS, INTEGRANDO O SALÁRIO.
O
SALÁRIO-PRODUÇÃO, COMO OUTRAS MODALIDADES DE SALÁRIO-PRÊMIO, É DEVIDO, DESDE
QUE VERIFICADA A CONDIÇÃO A QUE ESTIVER SUBORDINADO, E NÃO PODE SER SUPRIMIDO
UNILATERALMENTE, PELO EMPREGADOR, QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE.
TEM DIREITO
AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL
LÍQUIDO.
É DEVIDO O
ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE
REVEZAMENTO.
A DURAÇÃO LEGAL DA HORA DE
SERVIÇO NOTURNO (52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS) CONSTITUI VANTAGEM SUPLEMENTAR QUE
NÃO DISPENSA O SALÁRIO ADICIONAL.
TEM
DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO
EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO
ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE TORNA DEFINITIVA APÓS ESSE PRAZO.
A INDENIZAÇÃO DEVIDA A EMPREGADO ESTÁVEL, QUE NÃO É READMITIDO, AO
CESSAR SUA APOSENTADORIA, DEVE SER PAGA EM DOBRO.
A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, OU A SUA EXTINÇÃO PARCIAL, POR
MOTIVO QUE NÃO SEJA DE FORÇA MAIOR, NÃO JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
ESTÁVEL.
NÃO É
ABSOLUTO O VALOR PROBATÓRIO DAS ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL.
A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO
DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR.
EM CASO DE
ACIDENTE DO TRABALHO, SÃO DEVIDAS DIÁRIAS ATÉ DOZE MESES, AS QUAIS NÃO SE
CONFUNDEM COM A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NEM COM O AUXÍLIO-ENFERMIDADE.
É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE
DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE
SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA.
EM CASO
DE ACIDENTE DO TRABALHO, A MULTA PELO RETARDAMENTO DA LIQUIDAÇÃO É EXIGÍVEL DO
SEGURADOR SUB-ROGADO, AINDA QUE AUTARQUIA.
A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE O ABONO INCORPORADO AO SALÁRIO.
É DEVIDO
O ADICIONAL DE SERVIÇO INSALUBRE, CALCULADO À BASE DO SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO,
AINDA QUE A REMUNERAÇÃO CONTRATUAL SEJA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO ACRESCIDO DA
TAXA DE INSALUBRIDADE.
PROVADA A
IDENTIDADE ENTRE O TRABALHO DIURNO E O NOTURNO, É DEVIDO O ADICIONAL, QUANTO A
ESTE, SEM A LIMITAÇÃO DO ART. 73, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR.
A
CONTROVÉRSIA ENTRE O EMPREGADOR E O SEGURADOR NÃO SUSPENDE O PAGAMENTO DEVIDO
AO EMPREGADO POR ACIDENTE DO TRABALHO.
NÃO CABE
AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
FERROVIÁRIO, QUE FOI ADMITIDO COMO SERVIDOR AUTÁRQUICO, NÃO TEM
DIREITO A DUPLA APOSENTADORIA.
A LEI 2752, DE 10/4/1956, SOBRE DUPLA APOSENTADORIA, APROVEITA,
QUANDO COUBER, A SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO.
ESTÃO
SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS
COMERCIAIS, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.
A
PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE,
QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO,
OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA.
NO
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO INCLUI-SE, QUANDO DEVIDO, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
NÃO É INCONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES DE
SOCIEDADES E TITULARES DE FIRMAS INDIVIDUAIS COMO CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A BASE DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, É O SALÁRIO MÍNIMO MENSAL,
OBSERVADOS OS LIMITES DA LEI 2755/1956.
COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM
AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS
CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA.
SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, QUANDO O SEGURADOR, POR HAVER ENTRADO EM
LIQUIDAÇÃO, OU POR OUTRO MOTIVO, NÃO SE ENCONTRAR EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS, DE
EFETUAR, NA FORMA DA LEI, O PAGAMENTO QUE O SEGURO OBRIGATÓRIO VISAVA GARANTIR.
A CONSTITUIÇÃO, AO ASSEGURAR, NO § 3º DO ART. 102, A
CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
PARA OS EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NÃO PROÍBE À UNIÃO, AOS
ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS MANDAREM CONTAR, MEDIANTE LEI, PARA EFEITO DIVERSO,
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
SÚMULA Nº 613
OS DEPENDENTES DE TRABALHADOR RURAL NÃO TÊM DIREITO À PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA, SE O ÓBITO OCORREU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
11/1971.
SÚMULA 687
A REVISÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 58 DO ADCT NÃO SE APLICA AOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE
1988.
É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º
SALÁRIO.
O SEGURADO PODE AJUIZAR AÇÃO CONTRA A INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DO SEU DOMICÍLIO OU NAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO
ESTADO-MEMBRO.
A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE
NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE
COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.
Clique
aqui para acessar todas as súmulas do STF.
Fique por dentro de todas as novidades.
Curta a nossa página no facebook: https://www.facebook.com/equemtemdireito?ref=bookmarks
Nenhum comentário:
Postar um comentário