O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira
(16), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir
agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e
já pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para
inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da
persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV
68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de
documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o
Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de
isonomia (PSV 88).
As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos
demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas
aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
Também na sessão desta quinta, o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim
da vigência do IPI - crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não
há controvérsia sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.
- Proposta de Súmula Vinculante 19
O verbete referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Seguridade Social e do Trabalho para inativos, formulado pelo STF,
foi aprovado por maioria de votos. Ficou vencido na votação o ministro Marco
Aurélio, que entendeu não ser conveniente sua aprovação porque o tema carece de
atualidade. Quando publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante
34:
“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)."
- Proposta de Súmula Vinculante 68
O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da
República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos
tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o
descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave
insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.
Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão
geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos
constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das
cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento.
A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido
na Súmula Vinculante 35.
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
- Proposta de Súmula Vinculante 86
Proposto pelo STF, este verbete dispõe sobre a competência da Justiça
Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de
uso de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de
Arrais-Amador (CHA) falsos. Após a publicação, o verbete deverá ser
convertido na Súmula Vinculante 36, com o seguinte teor:
“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.
- Proposta de Súmula Vinculante 88
Neste caso, os ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete
de súmula vinculante para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário
aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Depois de publicado, o texto será equivalente à Súmula Vinculante 37:
“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
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