Veja também:
Breves considerações sobre a Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão
A
Inconstitucionalidade por omissão pode ser arguida quando o legislador, ou
administrador, deixa de fazer aquilo que lhe foi determinado pelo texto
Constitucional.
Para
tanto, é ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO.,
que será julgada originariamente pelo STF, visando cientificar o Poder
Legislativo acerca de seu estado de inércia ou estabelecer prazo para que a
Administração Pública emita ato normativo integrador, sob pena de
responsabilidade.
Segundo
descrição do Supremo Tribunal Federal, a ADO é a ação cabível para tornar efetiva
norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão
administrativo.
Como a
Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas
constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei
regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem
produzir efeitos.
Assim, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão tem o objetivo de provocar o
Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma
regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será
cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão
administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30
dias.
A ADO
poderá ser total ou parcial. Será total quando o legislador ignora a
determinação constitucional e deixa de editar a lei; por outro lado, será
parcial quando o legislador, apesar de editar a lei, a mesma atende aos
desígnios constitucionais de forma parcial ou insuficiente.
Gomes cita
dois exemplos, segundo a autora, dois casos de omissão total ganharam destaque
no meio jurídico no país, quais sejam, a fixação de um teto para as taxas de
juros reais, que não poderiam ultrapassar os 12% e o relacionado ao direito de
greve dos servidores públicos. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal
decidiu pela impossibilidade de exercício do direito perante ausência de norma
reguladora.
Na seara
da omissão parcial, também há no Brasil um caso que ganhou grande destaque,
qual seja, a lei de fixação do salário mínimo, a qual não se mostrou suficiente
para atender ao que se propunha, destacou Gomes.
Todavia,
a autora lembra que a inconstitucionalidade por omissão só deverá ser
pleiteada quando não se puder se vislumbrar outra possibilidade de
aplicabilidade jurídica, quando todas as formas de interpretação tiverem se
esgotado e mesmo assim, não se tenha conseguido a materialização da norma.
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