No início de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral sobre a decisão pela impossibilidade de
conversão do tempo de serviço no magistério em tempo comum.
Na decisão, foi reafirmada a tese de que, para fins de
aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício
comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício
dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da
República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado
provimento.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum
do período em que uma segurada havia trabalhado como professora.
Na decisão, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou
que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe
que o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, terá
reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de
aposentadoria no regime geral de
previdência social.
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter
se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do
ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram
pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em
tempo comum.
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE
742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a
conversão do tempo de serviço especial em comum. Ainda afirmou:
“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a
controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal
Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo
exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na
Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a
conversão do tempo de magistério em exercício comum”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal