Em decisão, no início do mês de outubro de
2014, o TRF da 1ª Região, decidiu que trabalhador de frigorífico submetido à
temperatura abaixo de 12 graus Celsius faz jus à aposentadoria especial.
Por unanimidade, a 1ª Turma confirmou sentença de primeiro grau que
condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço prestado em
condições especiais, nos períodos que o trabalhador exerceu as funções de
lombador e açougueiro em frigorífico.
Ao conceder a aposentadoria, o Juízo de primeiro grau deixou claro
que as atividades desenvolvidas por trabalhadores de frigoríficos não estão
entre aquelas anotadas como especiais para fins de aposentadoria. Entretanto,
ressalvou que, em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado
favoravelmente à concessão do benefício quando demonstrada a presença de
agentes agressivos previstos na legislação previdenciária.
Inconformado com a sentença, o INSS recorreu ao TRF1 ao argumento
de que a conversão em tempo especial de 01/06/1981 a 24/4/1995 é impossível,
haja vista que o grupo profissional no qual se enquadrava o segurado não estava
previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, ainda, que o período
compreendido entre 24/4/1995 e 5/3/1997 necessita de efetiva exposição aos
agentes nocivos, em consonância com a Lei 9.032/95, “o que seria incabível a
caracterização de tempo de serviço”.
As alegações apresentadas pela autarquia não foram aceitas pela
Corte. Em seu voto, o relator explicou que a exigência legal referente à
comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente
alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
“De qualquer sorte, a constatação do
caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado
pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua
incolumidade”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, tendo o trabalhador demonstrado
que exerceu atividades em condições nocivas à sua saúde, faz jus à
aposentadoria especial. “Na espécie, restou comprovado pelos documentos e
provas testemunhais que o trabalhador sofreu a ação do agente frio, em câmaras
frigoríficas, cujas temperaturas oscilam habitualmente de -5 a 12 graus
Celsius”. Ademais, “o simples fornecimento de equipamentos de proteção
individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida”,
afirma o relator.
Por fim, a Turma ressaltou ser “pacífica a compreensão
jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de
regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes
insalubres”.
Processo nº 0016213-14.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação: 7/10/2014
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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