domingo, 9 de novembro de 2014

DIREITO À PENSÃO - Netos sob a guarda de avós tem direito a receber pensão por morte

  Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu aos netos de uma servidora pública aposentada o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento da beneficiária, nos termos da legislação vigente.
  A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelos requerentes contra sentença que havia julgado improcedente o pedido. O juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão foi o relator da demanda.
  Na apelação, os netos argumentam que têm direito à pensão pretendida, nos termos do artigo 214, II, b, da Lei nº 8.112/1990, vez que, menores, estavam sob guarda judicial da servidora. Afirmam que a Declaração de Imposto de Renda de sua avó comprova a concessão da guarda assim como a dependência econômica. Sustentam, por fim, que seus pais não possuem condições financeiras de arcar com seu sustento. Requerem, dessa forma, a concessão da pensão por morte.
  O Colegiado aceitou as razões apresentadas pelos recorrentes. “Comprovado nos autos que a avó, servidora pública aposentada, detinha a guarda dos netos menores desde 24/01/2006, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte da servidora, nos termos da legislação vigente à data do óbito ocorrida em 26/01/2009”, diz a decisão.
  Ainda de acordo com a Corte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  Com esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte aos autores da demanda até completarem 21 anos de idade.

Processo n.º 0015415-19.2009.4.01.3500
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/10/2014


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sábado, 8 de novembro de 2014

Tabela das principais diferenças entre Mandado de Injunção e Ação de Inconstitucionalidade por Omissão

     Conforme preleciona José Afonso da Silva o Mandado de Injunção não se confunde com a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão. Esta visa a obter uma decisão que estimule a produção das normas (leis, etc.) necessárias a integrar a eficácia do mandamento constitucional que as requeira. O mandado de injunção visa a obter o direito em favor do impetrante, quando inexistam normas regulamentadoras do artigo constitucional que outorgue direitos, liberdades ou prerrogativas. O mandado de injunção não é instrumento destinado a obter a produção de normas regulamentadoras. Para isso, existe a ação de inconstitucionalidade por omissão.

Veja a seguir a Tabela das principais diferenças entre Mandado de Injunção e Ação de Inconstitucionalidade por Omissão:


INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO


Veja também: 

Breves considerações sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

A Inconstitucionalidade por omissão pode ser arguida quando o legislador, ou administrador, deixa de fazer aquilo que lhe foi determinado pelo texto Constitucional.

Para tanto, é ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO., que será julgada originariamente pelo STF, visando cientificar o Poder Legislativo acerca de seu estado de inércia ou estabelecer prazo para que a Administração Pública emita ato normativo integrador, sob pena de responsabilidade.

Segundo descrição do Supremo Tribunal Federal, a ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.

Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos.

Assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias. 

A ADO poderá ser total ou parcial. Será total quando o legislador ignora a determinação constitucional e deixa de editar a lei; por outro lado, será parcial quando o legislador, apesar de editar a lei, a mesma atende aos desígnios constitucionais de forma parcial ou insuficiente.

Gomes cita dois exemplos, segundo a autora, dois casos de omissão total ganharam destaque no meio jurídico no país, quais sejam, a fixação de um teto para as taxas de juros reais, que não poderiam ultrapassar os 12% e o relacionado ao direito de greve dos servidores públicos. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de exercício do direito perante ausência de norma reguladora.

Na seara da omissão parcial, também há no Brasil um caso que ganhou grande destaque, qual seja, a lei de fixação do salário mínimo, a qual não se mostrou suficiente para atender ao que se propunha, destacou Gomes. 

Todavia, a autora  lembra que a inconstitucionalidade por omissão só deverá ser pleiteada quando não se puder se vislumbrar outra possibilidade de aplicabilidade jurídica, quando todas as formas de interpretação tiverem se esgotado e mesmo assim, não se tenha conseguido a materialização da norma.  

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

EXECUÇÃO CIVIL E TEMAS AFINS – Do CPC/1973 ao novo CPC – Homenagem ao Professor ARAKEN DE ASSIS

No dia 14 de novembro de 2014, próxima sexta-feira, acontece na Escola Superior da Magistratura – AJURIS, em Porto Alegre, RS, o evento:
EXECUÇÃO CIVIL E TEMAS AFINS – Do CPC/1973 ao novo CPC – Homenagem ao Professor ARAKEN DE ASSIS
As palestras terão início às 9h até as 18h, com a Coordenação do Desembargador Cláudio Luís Martinewski,  Dr. Gilberto Bruschi e Dra. Jaqueline Mielke Silva.

Dentre os temas abordados estão:
"O método da diversidade de meios executórios (efetividade na satisfação do débito alimentar)"

"A arbitragem e a atuação do juiz"

"Executividade das sentenças de improcedência em ações declaratórias negativas"

"Responsabilidade civil do comerciante no Código de Defesa do Consumidor"

"Execução específica das obrigações de fazer e não fazer"

"Os honorários advocatícios e o cumprimento da sentença pecuniária no Código de Processo Civil atual e no substitutivo do Projeto do Novo Código de Processo Civil"

A seleta mesa será composta por doutores, Desembargadores e Ministros, dentre os quais destacam-se:
  • Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki;
  • Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Vieira Sanseverino; e
  • Ministro aposentado do STJ Ruy Rosado de Aguiar Júnior.


O evento será encerrado às 17 horas, com a palestra do professor homenageado Araken de Assis e posteriormente um coquetel.
A inscrição pode ser feita até o dia 13 de novembro, um dia antes do evento.

Não dá para perder essa verdadeira aula de Processo Civil.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

DONA(O) DE CASA TEM DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS? Descubra...


VOCÊ SABIA?

Desde 2011, a Dona, ou Dono, de casa pode contribuir (como Segurado Facultativo) para o INSS e, assim, ter acesso a alguns benefícios previdenciários. 


Veja também:
Tabela de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulam
Tabela das principais diferenças entre auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente
Quem tem direito de receber o Benefício Assistencial LOAS?
Questão de concurso: Abono Anual

Confira o quadro resumido dos direitos destes trabalhadores


Professora que engravidou durante contrato temporário de trabalho não tem direito a estabilidade


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, liminar a uma professora de Chapecó (SC) contratada temporariamente pela Universidade Federal da Fronteira Sul que requeria estabilidade no cargo até os cinco meses de seu filho, conforme garantido pela Constituição aos servidores públicos.

Ela recorreu no tribunal depois de ter o pedido negado pela Justiça Federal de Chapecó. A professora alega que foi contratada para trabalhar de março a setembro de 2014, mas que o contrato seria estendido por mais seis meses, algo que não foi feito após a ciência de que ela havia engravidado no período.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a Constituição proíba a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, esse não é o caso da autora.


Leal Júnior entendeu que a apelante não foi dispensada de forma arbitrária, visto que o contrato era temporário e com data certa de término, sendo incompatível com o instituto da estabilidade temporária. “Destaco que a Lei nº 8.745/1993, que regulou a contratação da autora, é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória”, concluiu o desembargador.

Fonte: Tribunal Regional Federal 4ª Região

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

TRABALHADOR RURAL pode estar desenvolvendo ATIVIDADE URBANA quando pede APOSENTADORIA HÍBRIDA

O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida (ou também denominada mista), quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural.

Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.

A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais. Benjamin explica:

“Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”.

Requisitos
No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.

O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.

Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.

DECISÃO DO STJ
Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.

Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.

Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

“Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”.


O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça