Ela recorreu no
tribunal depois de ter o pedido negado pela Justiça Federal de Chapecó. A
professora alega que foi contratada para trabalhar de março a setembro de 2014,
mas que o contrato seria estendido por mais seis meses, algo que não foi feito
após a ciência de que ela havia engravidado no período.
Conforme o relator do
processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a
Constituição proíba a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada
gestante da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, esse não é o
caso da autora.
Leal Júnior entendeu
que a apelante não foi dispensada de forma arbitrária, visto que o contrato era
temporário e com data certa de término, sendo incompatível com o instituto da
estabilidade temporária. “Destaco que a Lei nº 8.745/1993, que regulou a
contratação da autora, é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto
do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação
temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a
estabilidade provisória”, concluiu o desembargador.
Fonte: Tribunal Regional Federal 4ª Região
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