Conforme preleciona José Afonso
da Silva o Mandado de Injunção
não se confunde com a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão. Esta visa a obter uma
decisão que estimule a produção das normas (leis, etc.) necessárias a integrar
a eficácia do mandamento constitucional que as requeira. O mandado de injunção
visa a obter o direito em favor do impetrante, quando inexistam normas
regulamentadoras do artigo constitucional que outorgue direitos, liberdades ou
prerrogativas. O mandado de injunção não é instrumento destinado a obter a
produção de normas regulamentadoras. Para isso, existe a ação de
inconstitucionalidade por omissão.
Veja a seguir a Tabela das principais diferenças entre Mandado de Injunção e Ação de Inconstitucionalidade por Omissão: