quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Credor pode recusar penhora de bem de difícil alienação


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de o credor recusar a penhora do bem dado em garantia pignoratícia para insistir na penhora on-line de depósito em conta-corrente bancária. Por unanimidade, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu justificativa da massa falida do Banco Santos S/A para recusar a penhora de títulos de difícil liquidez ofertados pelo devedor.

No caso julgado, o devedor ofereceu debêntures e duplicatas para saldar uma dívida de quase R$ 3 milhões contraída junto à extinta instituição financeira. A massa falida recusou a penhora, sustentando que as debêntures são de titularidade de empresa falida e que seus valores de face não correspondem à realidade. Também renunciou expressamente às duplicatas dadas em garantia em prol de penhora on-line.

O TJSP acolheu os argumentos e determinou o bloqueio on-line do valor devido. O devedor recorreu ao STJ, alegando que os bens indicados à penhora são válidos e não podem ser recusados pelo credor.

Benefício do credor


Em seu voto, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a penhora em garantia pignoratícia disposta no artigo 655, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil foi instituída em benefício do credor, como forma de facilitar a realização do crédito, portanto a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor.

Para ele, aplicar a regra em benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em situação inferior à do credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui nenhuma preferência para receber seus créditos), pois este poderia penhorar diretamente em dinheiro, enquanto o outro somente poderia efetuar a penhora do bem dado em garantia.

O credor pignoratício é aquele que tem preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento ou descumprimento de obrigação assumida pelo devedor.

Citando vários precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a inversão do julgado demandaria o reexame de provas, o que é inviável em razão da Súmula 7. Além disso, concluiu o relator, ainda que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação oferecidos à penhora. Seu voto foi acompanhado pelas demais ministros do colegiado. (Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça).
 

Juros de mora em ação monitória baseada em cheque incidem desde a primeira apresentação

Os juros de mora em ação monitória baseada em cheques correm a partir da data da primeira apresentação para pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.
Para o devedor, os juros de mora sobre obrigação pecuniária objeto de cobrança em ação monitória devem incidir a partir da citação, e não do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível.
Vencimento
Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada revelar-se positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em ação monitória.
Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.
Início dos juros
Sanseverino ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação.
“Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou o ministro. "Assessoria de Imprensa do STJ"

Confira a íntegra do processo

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Homenagem ao Professor Araken de Assis - Execução Civil e temas afins


No dia 14 de novembro de 2014 ocorreu, na sede da AJURIS – Porto Alegre, o evento EXCECUÇÃO CIVIL e temas afins, homenagem ao Professor ARAKEN DE ASSIS.
            Prestigiaram o evento, entre outros desembargadores e juristas, os Ministros do STJ Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, que falou sobre o tema “Responsabilidade Civil do comerciante no Código de Defesa do Consumidor”; Ministro (aposentado) Ruy Rosado de Aguiar Júnior, falando sobre “A arbitragem e a atuação do juiz”; e o Ministro do STF Teori Zavascki, que abordou a “Executividade das sentenças de improcedência em ações declarratórias negativas”.
 
            Além da homenagem e lançamento do livro "Execução Civil e temas afins, do CPC/1973 ao novo CPC", o evento voltou-se para debates sobre a necessidade de alteração do Código de Processo Civil, enaltecendo a valiosa contribuição dada pelo professor Araken para o processo Civil.
            Na abertura, Cláudio Martinewski, declarou: “O professor Araken é um grande jurista, o professor de todos nós. E esta homenagem é muito pouco perto do que representam suas obras!.
Imagem Ajuris

            O Ministro do STF, Teori Zavascki ao abordar a necessidade de distinções das etapas de execuções de sentença, cognitiva e executiva, detalhou os procedimentos cabíveis e necessários. No tocante ao debate sobre a alteração do CPC, Zavaski enfatizou a importância da função jurisdicional como obrigatória do estado, a qual só se justifica se a lei se fizer cumprir, evitando ou reparando as lesões ou ameaça ao Direito.
            Em uma brilhante dicção, o desembargador Joel Dias Figueira Júnior lembrou um problema recorrente no ordenamento jurídico brasileiro: a existência de um sentimento de desjudicialização do processo de execução no Brasil, em função de uma crise da tutela jurisdicional. Destacou os dados alarmantes do Conselho Nacional de Justiça, os quais informaram que, em 2013, o país alcançou 95 milhões de processos que aguardavam julgamento. Destes, por exemplo, 27 milhões são de execução fiscal.
            Diante deste contexto, Figueira Júnior pontuou a necessidade de se buscar um novo modelo de projeto de execução e novas alternativas de resolução, que não estão incluídas no PL 46B/14 que tramita no Senado Federal e altera o atual CPC. “Não será aumentando o número de juízes que se vai resolver o problema, até porque no Brasil quanto mais gente menos se trabalha. (…) Precisamos mudar a cultura: o problema não está no Poder Judiciário e sim na crise do processo de execução”, argumentou.
            Por sua vez, o ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino tratou das aplicações do CPC ao Código de Defesa do Consumidor, destacando uma decisão do homenageado do evento, Araken de Assis, ainda quando desembargador do TJ/RS, na década de 1990.
 
            Por fim, o homenageado rendeu agradecimentos a todos os presentes e falou sobre os temas abordados tanto no evento quanto no livro, plano de fundo de sua homenagem. Apesar de ter consciência da crise da tutela jurisdicional crescente em nosso país, da morosidade dos procedimentos, da falta de resultados concretos para a grande demanda processual, o ilustre jurista acredita que somente as futuras gerações de operadores de direito terão o condão de modificar essa realidade.
            Demonstrando sua vasta experiência e conhecimento, seu discurso foi além dos meros agradecimentos ou lembrar a existência de um problema no judiciário, mas seu pronunciamento teve por fim incitar a todos para que seja buscada, e encontrada, uma solução real e efetiva para a crise, apesar dessa solução não ser vislumbrada a curto prazo.
 

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

SURPRESAS REPUGNANTES: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos

“Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”
Descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.
Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto. Parou por aí.

Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral.

Dano extrapatrimonial
“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.

O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.

Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.

Quantificação do dano
Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.

Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048). Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).

De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.

Responsabilidade civil
A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.

Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.

O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).

RELEMBRE ALGUNS CASOS:

  • Coca-Cola

Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.

A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).

O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.

  • Extrato de tomate

Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).
No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.
Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.
Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.
“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.

  • Salgadinho

O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.
“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998. 
No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).

  • Prazo de validade

Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).
Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.
O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.
“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 9 de novembro de 2014

DIREITO À PENSÃO - Netos sob a guarda de avós tem direito a receber pensão por morte

  Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu aos netos de uma servidora pública aposentada o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento da beneficiária, nos termos da legislação vigente.
  A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelos requerentes contra sentença que havia julgado improcedente o pedido. O juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão foi o relator da demanda.
  Na apelação, os netos argumentam que têm direito à pensão pretendida, nos termos do artigo 214, II, b, da Lei nº 8.112/1990, vez que, menores, estavam sob guarda judicial da servidora. Afirmam que a Declaração de Imposto de Renda de sua avó comprova a concessão da guarda assim como a dependência econômica. Sustentam, por fim, que seus pais não possuem condições financeiras de arcar com seu sustento. Requerem, dessa forma, a concessão da pensão por morte.
  O Colegiado aceitou as razões apresentadas pelos recorrentes. “Comprovado nos autos que a avó, servidora pública aposentada, detinha a guarda dos netos menores desde 24/01/2006, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte da servidora, nos termos da legislação vigente à data do óbito ocorrida em 26/01/2009”, diz a decisão.
  Ainda de acordo com a Corte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  Com esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte aos autores da demanda até completarem 21 anos de idade.

Processo n.º 0015415-19.2009.4.01.3500
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/10/2014


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sábado, 8 de novembro de 2014

Tabela das principais diferenças entre Mandado de Injunção e Ação de Inconstitucionalidade por Omissão

     Conforme preleciona José Afonso da Silva o Mandado de Injunção não se confunde com a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão. Esta visa a obter uma decisão que estimule a produção das normas (leis, etc.) necessárias a integrar a eficácia do mandamento constitucional que as requeira. O mandado de injunção visa a obter o direito em favor do impetrante, quando inexistam normas regulamentadoras do artigo constitucional que outorgue direitos, liberdades ou prerrogativas. O mandado de injunção não é instrumento destinado a obter a produção de normas regulamentadoras. Para isso, existe a ação de inconstitucionalidade por omissão.

Veja a seguir a Tabela das principais diferenças entre Mandado de Injunção e Ação de Inconstitucionalidade por Omissão:


INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO


Veja também: 

Breves considerações sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

A Inconstitucionalidade por omissão pode ser arguida quando o legislador, ou administrador, deixa de fazer aquilo que lhe foi determinado pelo texto Constitucional.

Para tanto, é ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO., que será julgada originariamente pelo STF, visando cientificar o Poder Legislativo acerca de seu estado de inércia ou estabelecer prazo para que a Administração Pública emita ato normativo integrador, sob pena de responsabilidade.

Segundo descrição do Supremo Tribunal Federal, a ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.

Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos.

Assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias. 

A ADO poderá ser total ou parcial. Será total quando o legislador ignora a determinação constitucional e deixa de editar a lei; por outro lado, será parcial quando o legislador, apesar de editar a lei, a mesma atende aos desígnios constitucionais de forma parcial ou insuficiente.

Gomes cita dois exemplos, segundo a autora, dois casos de omissão total ganharam destaque no meio jurídico no país, quais sejam, a fixação de um teto para as taxas de juros reais, que não poderiam ultrapassar os 12% e o relacionado ao direito de greve dos servidores públicos. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de exercício do direito perante ausência de norma reguladora.

Na seara da omissão parcial, também há no Brasil um caso que ganhou grande destaque, qual seja, a lei de fixação do salário mínimo, a qual não se mostrou suficiente para atender ao que se propunha, destacou Gomes. 

Todavia, a autora  lembra que a inconstitucionalidade por omissão só deverá ser pleiteada quando não se puder se vislumbrar outra possibilidade de aplicabilidade jurídica, quando todas as formas de interpretação tiverem se esgotado e mesmo assim, não se tenha conseguido a materialização da norma.  

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

EXECUÇÃO CIVIL E TEMAS AFINS – Do CPC/1973 ao novo CPC – Homenagem ao Professor ARAKEN DE ASSIS

No dia 14 de novembro de 2014, próxima sexta-feira, acontece na Escola Superior da Magistratura – AJURIS, em Porto Alegre, RS, o evento:
EXECUÇÃO CIVIL E TEMAS AFINS – Do CPC/1973 ao novo CPC – Homenagem ao Professor ARAKEN DE ASSIS
As palestras terão início às 9h até as 18h, com a Coordenação do Desembargador Cláudio Luís Martinewski,  Dr. Gilberto Bruschi e Dra. Jaqueline Mielke Silva.

Dentre os temas abordados estão:
"O método da diversidade de meios executórios (efetividade na satisfação do débito alimentar)"

"A arbitragem e a atuação do juiz"

"Executividade das sentenças de improcedência em ações declaratórias negativas"

"Responsabilidade civil do comerciante no Código de Defesa do Consumidor"

"Execução específica das obrigações de fazer e não fazer"

"Os honorários advocatícios e o cumprimento da sentença pecuniária no Código de Processo Civil atual e no substitutivo do Projeto do Novo Código de Processo Civil"

A seleta mesa será composta por doutores, Desembargadores e Ministros, dentre os quais destacam-se:
  • Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki;
  • Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Vieira Sanseverino; e
  • Ministro aposentado do STJ Ruy Rosado de Aguiar Júnior.


O evento será encerrado às 17 horas, com a palestra do professor homenageado Araken de Assis e posteriormente um coquetel.
A inscrição pode ser feita até o dia 13 de novembro, um dia antes do evento.

Não dá para perder essa verdadeira aula de Processo Civil.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

DONA(O) DE CASA TEM DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS? Descubra...


VOCÊ SABIA?

Desde 2011, a Dona, ou Dono, de casa pode contribuir (como Segurado Facultativo) para o INSS e, assim, ter acesso a alguns benefícios previdenciários. 


Veja também:
Tabela de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulam
Tabela das principais diferenças entre auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente
Quem tem direito de receber o Benefício Assistencial LOAS?
Questão de concurso: Abono Anual

Confira o quadro resumido dos direitos destes trabalhadores


Professora que engravidou durante contrato temporário de trabalho não tem direito a estabilidade


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, liminar a uma professora de Chapecó (SC) contratada temporariamente pela Universidade Federal da Fronteira Sul que requeria estabilidade no cargo até os cinco meses de seu filho, conforme garantido pela Constituição aos servidores públicos.

Ela recorreu no tribunal depois de ter o pedido negado pela Justiça Federal de Chapecó. A professora alega que foi contratada para trabalhar de março a setembro de 2014, mas que o contrato seria estendido por mais seis meses, algo que não foi feito após a ciência de que ela havia engravidado no período.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a Constituição proíba a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, esse não é o caso da autora.


Leal Júnior entendeu que a apelante não foi dispensada de forma arbitrária, visto que o contrato era temporário e com data certa de término, sendo incompatível com o instituto da estabilidade temporária. “Destaco que a Lei nº 8.745/1993, que regulou a contratação da autora, é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória”, concluiu o desembargador.

Fonte: Tribunal Regional Federal 4ª Região

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

TRABALHADOR RURAL pode estar desenvolvendo ATIVIDADE URBANA quando pede APOSENTADORIA HÍBRIDA

O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida (ou também denominada mista), quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural.

Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.

A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais. Benjamin explica:

“Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”.

Requisitos
No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.

O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.

Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.

DECISÃO DO STJ
Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.

Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.

Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

“Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”.


O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça