A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de o credor recusar a
penhora do bem dado em garantia pignoratícia para insistir na penhora on-line de
depósito em conta-corrente bancária. Por unanimidade, a Turma manteve decisão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu justificativa da massa
falida do Banco Santos S/A para recusar a penhora de títulos de difícil
liquidez ofertados pelo devedor.
No caso julgado, o devedor ofereceu
debêntures e duplicatas para saldar uma dívida de quase R$ 3 milhões contraída
junto à extinta instituição financeira. A massa falida recusou a penhora,
sustentando que as debêntures são de titularidade de empresa falida e que seus
valores de face não correspondem à realidade. Também renunciou expressamente às
duplicatas dadas em garantia em prol de penhora on-line.
O TJSP acolheu os argumentos e
determinou o bloqueio on-line do valor devido. O devedor recorreu ao
STJ, alegando que os bens indicados à penhora são válidos e não podem ser
recusados pelo credor.
Benefício do credor
Em seu voto, o ministro relator,
Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a penhora em garantia pignoratícia
disposta no artigo 655, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil foi
instituída em benefício do credor, como forma de facilitar a realização do
crédito, portanto a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode
ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor.
Para ele, aplicar a regra em
benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em situação inferior à do
credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui nenhuma
preferência para receber seus créditos), pois este poderia penhorar diretamente
em dinheiro, enquanto o outro somente poderia efetuar a penhora do bem dado em
garantia.
O credor pignoratício é aquele que
tem preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento ou
descumprimento de obrigação assumida pelo devedor.
Citando vários precedentes, Paulo de
Tarso Sanseverino afirmou que a inversão do julgado demandaria o reexame de provas,
o que é inviável em razão da Súmula 7. Além disso, concluiu o relator, ainda
que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência do STJ reconhece a
possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação oferecidos à
penhora. Seu voto foi acompanhado pelas demais ministros do colegiado. (Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça).
Muito interessante seu blog!
ResponderExcluirJá estou seguindo, se puder dar essa força:
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Beijo