Questão INSS 2005/CESGRANRIO: Assinale o único benefício cuja percepção NÃO enseja o pagamento do
abono anual.
a)
Auxílio-doença.
b)
Auxílio-acidente.
c)
Auxílio-reclusão.
d)
Salário-maternidade.
e)
Salário-família
A resposta da
questão é: Salário-família.
Para entender
a questão, antes é necessário analisar o que é o abono anual e suas principais características.
1.
A INTRODUÇÃO DO ABONO ANUAL NO BRASIL
O abono anual foi introduzido no Brasil, com o objetivo de assegurar ao segurado ou seu dependente uma gratificação natalina no final do ano, semelhante ao 13º salário dos trabalhadores. Sua instituição em nosso ordenamento jurídico se deu pela Lei n.º 4.281, no ano de 1963. Na época o
benefício era chamado de “abono especial”.
A Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 239, § 3º fez referência ao abono,
retirando a nomenclatura “especial”. Em 1989, a Lei n.º 7.859 passou a regular
a concessão e o pagamento do benefício. Posteriormente, as Leis 7.998/1990 e 8.213/91 também regularam a
matéria.
Segundo o
Ministério do Trabalho e Emprego, em 05 de outubro de 1988, com a promulgação
da nova Carta Magna, foi alterado parcialmente a destinação das contribuições
para os programas PIS-PASEP, por intermédio do art. 239, passando a financiar o
programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e programas de desenvolvimento
econômico, bem como preservou os patrimônios acumulados. Complementarmente, procedeu-se a regulamentação do dispositivo constitucional, mediante Leis nºs 7.859, de 1989, e 7.998, de 1990.
Assim, a
execução dos pagamentos do Abono Salarial referente a cada exercício
financeiro, passou a ser disciplinada por intermédio de Resoluções do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT., outrossim, as normas
pertinentes as contribuições para o PIS/PASEP, sua cobrança, fiscalização,
metodologia de identificação dos fatos geradores e aplicação de alíquotas,
encontram-se sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal
(Decreto-Lei, Nº 2.052, de 1983).
2.
BENEFICIÁRIOS
O abono anual,
também denominado por alguns doutrinadores de gratificação natalina, é
considerado uma renda extra, um décimo terceiro salário, que, segundo o artigo
120, do RPS (Regulamento da Previdência Social), é devido ao segurado e ao
dependente da Previdência Social que, no decorrer do ano, recebeu os seguintes
benefícios previdenciários:
- aposentadoria;
- auxílio-doença;
- auxílio-acidente;
- auxílio-reclusão;
- pensão por morte;
- salário-maternidade.
Da
mesma forma, o artigo 40, parágrafo único da Lei 8.213//91, disciplina que "é devido abono anual ao segurado e ao
dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão", que
"será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal
dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês
de dezembro de cada ano".
Os contribuintes individuais que receberam, durante o ano, algum desses
benefícios também terão direito ao abono. Isso porque, a concessão do benefício não tem como requisito a
condição de empregado, exige-se apenas que o beneficiado seja segurado. Assim o
segurado poderá ser empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo, doméstico,
etc. Entretanto, não se paga o abono anual ao segurado ou dependente que recebeu abono de
permanência em serviço, renda mensal vitalícia, pensão decorrente de Síndrome
de Talidomida ou salário-maternidade durante o ano, acrescenta Hermes Vitali.
O artigo 9º da Lei n.º 7.998/90, definiu os critérios para enquadramento
dos beneficiários, vejamos:
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um
salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração
mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo
menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de
Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de
Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os
rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
2.1 Não fazem jus ao benefício
Segundo artigo
628, da instrução normativa PRES/INSS
n.º 20/2007 os idosos e pessoas com deficiências que percebam benefícios
através das LOAS, não tem direito ao abono.
Da mesma forma, o artigo 6º
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/08, dispõe que os beneficiários de
pensão especial decorrente de síndrome de talidomida e hanseníase não
farão jus ao abono anual.
3. VALOR DO BENEFÍCIO
O valor pago a título de abono está disciplinado no
artigo 201, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que a gratificação terá
por base a remuneração do mês de dezembro ou no mês da alta ou da
cessação do benefício.
Frisa-se
que, quando o segurado fica afastado do trabalho por período inferior a 12
meses (em um mesmo ano), o valor do abono é calculado de forma proporcional ao
período. Um
exemplo claro é quando um segurado fica afastado do trabalho por seis meses, percebendo auxílio-doença, e trabalha os outros seis
meses. Nesse caso, a previdência pagará ao segurado 6/12 do valor do benefício
no dia em que receber a alta médica. Assim, ao empregador caberá o pagamento do 13º salário sobre o período trabalhado, e à
Previdência Social, caberá o pagamento do abono referente ao período em que o
trabalhador ficou recebendo o auxílio-doença.
É importante lembrar que, para
fins de cálculo do abono anual, o período igual ou maior a quinze dias
(dentro de um mesmo mês) é considerado como um mês inteiro.
Fontes: Tópicos retirados de Verbanet e MTE
Veja também: