quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Você costuma atravessar a rua na Faixa de Segurança?

Trabalhadora atropelada quando atravessava fora da faixa não tem direito à indenização


Em caso de acidente de trabalho, o empregador é considerado responsável e (em geral) condenado a indenizar o trabalhador pelos danos experimentados.

Mas essa responsabilidade não é absoluta! 
Conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em setembro de 2014, quando o trabalhador contribui para a eclosão do evento a empresa não pode ser responsabilizada.

Decisão
Segundo a decisão, a Seara Alimentos S.A não terá de indenizar por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa. 
A corte entendeu que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma vez que a empregada atravessou fora da faixa de pedestres.
A requerente afirmou que foi atingida por uma motocicleta conduzida por outro empregado no horário de saída do emprego. Como resultado, teve ferimentos na perna direita e precisou ficar afastada dois meses do trabalho. Em depoimento, ela admitiu que atravessou fora da faixa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão que considerou caracterizado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a conduta, condenando a empresa à indenização pelos danos suportados, com indenização arbitrada em R$ 3.500,00. A corte invocou o fundamento de que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.   

A ré Seara recorreu. Na análise do Recurso no TST, o desembargador Breno Medeiros afirmou que a trabalhadora agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre. Além disso, é dever de todos obedecer aos regramentos de trânsito, conforme prevê a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito - CNT). Segundo o relator, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa.
Por fim, ainda salientou que o art. 254 do CNT prevê até multa ao pedestre que deixa de observar a faixa que lhe é disponibilizada para a travessia. 

Outras decisões
Outros Tribunais já se manifestaram sobre a responsabilidade do pedestre.

Na análise da Apelação Cível n.º 70040678690, em 25/01/2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu que no caso de acidente de trânsito, ocasionado por pedestre que transita fora da faixa de segurança, aplica-se a responsabilidade correspondente à culpa exclusiva da vítima, pois rompe o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente que atropelou e os prejuízos experimentados pela vítima.

Segundo o relator do processo, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, naquele feito o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, de maneira desatenta, iniciou manobra de travessia em local inadequado.

Nesse mesmo sentido decidiu a 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC ao negar pedido de indenização por danos morais e materiais a um homem, vítima de atropelamento em avenida da cidade de Joinvile. Segundo o relator do processo, Desembargador Ronei Danielli, o homem teria agido com negligência e imprudência ao tentar cruzar via urbana sem o cuidado indispensável a esse tipo de manobra. Fundamentou: "dever do transeunte procurar local adequado para sua passagem, não podendo, em decorrência do risco a que se submete, intentar travessia em qualquer trecho sob o argumento de que 'possui preferência".


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Conheça a íntegra da decisão: RR - 1265.92.2012.5.09.0017

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