Mostrando postagens com marcador Direito do Trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito do Trabalho. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Você costuma atravessar a rua na Faixa de Segurança?

Trabalhadora atropelada quando atravessava fora da faixa não tem direito à indenização


Em caso de acidente de trabalho, o empregador é considerado responsável e (em geral) condenado a indenizar o trabalhador pelos danos experimentados.

Mas essa responsabilidade não é absoluta! 
Conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em setembro de 2014, quando o trabalhador contribui para a eclosão do evento a empresa não pode ser responsabilizada.

Decisão
Segundo a decisão, a Seara Alimentos S.A não terá de indenizar por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa. 
A corte entendeu que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma vez que a empregada atravessou fora da faixa de pedestres.
A requerente afirmou que foi atingida por uma motocicleta conduzida por outro empregado no horário de saída do emprego. Como resultado, teve ferimentos na perna direita e precisou ficar afastada dois meses do trabalho. Em depoimento, ela admitiu que atravessou fora da faixa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão que considerou caracterizado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a conduta, condenando a empresa à indenização pelos danos suportados, com indenização arbitrada em R$ 3.500,00. A corte invocou o fundamento de que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.   

A ré Seara recorreu. Na análise do Recurso no TST, o desembargador Breno Medeiros afirmou que a trabalhadora agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre. Além disso, é dever de todos obedecer aos regramentos de trânsito, conforme prevê a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito - CNT). Segundo o relator, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa.
Por fim, ainda salientou que o art. 254 do CNT prevê até multa ao pedestre que deixa de observar a faixa que lhe é disponibilizada para a travessia. 

Outras decisões
Outros Tribunais já se manifestaram sobre a responsabilidade do pedestre.

Na análise da Apelação Cível n.º 70040678690, em 25/01/2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu que no caso de acidente de trânsito, ocasionado por pedestre que transita fora da faixa de segurança, aplica-se a responsabilidade correspondente à culpa exclusiva da vítima, pois rompe o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente que atropelou e os prejuízos experimentados pela vítima.

Segundo o relator do processo, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, naquele feito o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, de maneira desatenta, iniciou manobra de travessia em local inadequado.

Nesse mesmo sentido decidiu a 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC ao negar pedido de indenização por danos morais e materiais a um homem, vítima de atropelamento em avenida da cidade de Joinvile. Segundo o relator do processo, Desembargador Ronei Danielli, o homem teria agido com negligência e imprudência ao tentar cruzar via urbana sem o cuidado indispensável a esse tipo de manobra. Fundamentou: "dever do transeunte procurar local adequado para sua passagem, não podendo, em decorrência do risco a que se submete, intentar travessia em qualquer trecho sob o argumento de que 'possui preferência".


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Conheça a íntegra da decisão: RR - 1265.92.2012.5.09.0017

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Atestado Médico Falso enseja JUSTA CAUSA!!

Fonte CosmoMariz     Apresentar atestado médico falso, para justificar a ausência do emprego, constitui um ato de improbidade e justifica a despedida por justa causa e, em alguns casos, pode ensejar multa por litigância de má-fé.

     Nesse sentido foi a sentença proferida pela 9ª turma do TRT da 1ª região, em setembro de 2014, que confirmou, em decisão unânime, a dispensa por justa causa de uma enfermeira que, nos dias 15 a 21 de agosto de 2012, apresentou atestado médico falso para justificar sua ausência do trabalho.
     Ao receber o atestado, o Hospital, no qual a enfermeira trabalhava, aceitou  a justificativa.Todavia, acabou tomando conhecimento, através das redes sociais (fotos e comentários no facebook), de que a funcionária estava bem, inclusive participando de uma maratona na cidade do Rio de Janeiro.
Essa situação ocasionou a quebra de confiança entre empregador e empregado, decorrente de um comportamento da funcionária.

Decisão
     Segundo o relator do processo, Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, diante do contexto probatório levado aos autos não haviam dúvidas do comportamento da funcionária, que ensejou a quebra de confiança. Continua o relator:
“Enfim, uma coisa é certa. A autora se encontrava no evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria autora na internet. Tais imagens convencem que a autora estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento. Entendo que, de fato, em função dos atestados médicos falsos houve quebra de confiança que justifica a justa causa.”


     Mas essa decisão não é nova. A literatura forense remonta a casos semelhantes. Em 2012, por exemplo, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, manteve sentença que reocnheceu válida despedida com justa causa de operário que apresentou atestado falso para justificar ausência do trabalho. Naquela decisão, ao trabalhador ainda foi fixada multa de 1%, por litigância de má-fé, uma vez que tanto o autor quanto o advogado estavam cientes de que os atestados eram falsos, extrapolando o chamado “exercício do direito de ação”.

     Não há dúvidas, portanto, de que apresentar atestado médico falso para justificar dias não trabalhador pode ensejar a dispensa por justa causa. 
     A confiança entre empregado e empregador deve ser mantida, como um princípio basilar para a manutenção da boa relação de emprego.
     Mas, ao apresentar um atestado falso, além de praticar um ato de improbidade, o trabalhador PERDE MUITO mais que a confiança do empregador, perde todos os direitos trabalhista que teria em caso de demissão sem justa causa.
     É bom lembrar!

Confira aqui a íntegra da decisão