quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Loja Virtual é condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por não entregar presente de Natal

      O consumidor que adquire produtos na internet e sofre prejuízos em decorrência da má execução do serviço tem direito a indenização. 



      Em decisão no início de outubro de 2014, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, condenou a Loja Virtual Americanas.com a pagar indenização por não entregar um produto comprado para ser presente de Natal.
      Segundo a Corte, “age com culpa o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor pela má execução do serviço”.

Decisão
      O infortúnio ocorreu em meados de dezembro de 2011, quando o pai comprou uma bicicleta pelo site e recebeu a confirmação do negócio e da entrega para dentro de poucos dias. O objetivo era presentear o filho. Entretanto, o prazo não foi cumprido. Mesmo remarcado algumas vezes, o consumidor nunca recebeu o produto.
      Não visualizando outra situação, o pai ingressou com ação pedindo indenização por danos morais e materiais. A loja virtual foi condenada em primeira instância e a empresa apelou ao TJ-SC, argumentando que a responsabilidade pela entrega do produto era da transportadora. Todavia, afirmou o relator, desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, a empresa não trouxe nenhuma prova para confirmar suas alegações, ainda completou:
"A lide é de consumo, e a responsabilidade, objetiva. Logo, não há [que se] falar em escusa se não comprovada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade".

      Assim, em segundo grau, a sentença foi mantida e o autor da ação ganhou indenização por danos materiais referente às parcelas debitadas no cartão de crédito, no valor de R$ 153,00 e ainda uma indenização moral, no valor de R$ 10 mil. Mas não foi só o pai quem ganhou indenização, o filho, para quem o presente era destinado, também recebeu indenização fixada em R$ 10.000,00, com certeza o próximo natal será mais feliz.

Clique aqui para ter acesso à integra da decisão.

Fonte: conjur.com.br

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Atestado Médico Falso enseja JUSTA CAUSA!!

Fonte CosmoMariz     Apresentar atestado médico falso, para justificar a ausência do emprego, constitui um ato de improbidade e justifica a despedida por justa causa e, em alguns casos, pode ensejar multa por litigância de má-fé.

     Nesse sentido foi a sentença proferida pela 9ª turma do TRT da 1ª região, em setembro de 2014, que confirmou, em decisão unânime, a dispensa por justa causa de uma enfermeira que, nos dias 15 a 21 de agosto de 2012, apresentou atestado médico falso para justificar sua ausência do trabalho.
     Ao receber o atestado, o Hospital, no qual a enfermeira trabalhava, aceitou  a justificativa.Todavia, acabou tomando conhecimento, através das redes sociais (fotos e comentários no facebook), de que a funcionária estava bem, inclusive participando de uma maratona na cidade do Rio de Janeiro.
Essa situação ocasionou a quebra de confiança entre empregador e empregado, decorrente de um comportamento da funcionária.

Decisão
     Segundo o relator do processo, Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, diante do contexto probatório levado aos autos não haviam dúvidas do comportamento da funcionária, que ensejou a quebra de confiança. Continua o relator:
“Enfim, uma coisa é certa. A autora se encontrava no evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria autora na internet. Tais imagens convencem que a autora estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento. Entendo que, de fato, em função dos atestados médicos falsos houve quebra de confiança que justifica a justa causa.”


     Mas essa decisão não é nova. A literatura forense remonta a casos semelhantes. Em 2012, por exemplo, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, manteve sentença que reocnheceu válida despedida com justa causa de operário que apresentou atestado falso para justificar ausência do trabalho. Naquela decisão, ao trabalhador ainda foi fixada multa de 1%, por litigância de má-fé, uma vez que tanto o autor quanto o advogado estavam cientes de que os atestados eram falsos, extrapolando o chamado “exercício do direito de ação”.

     Não há dúvidas, portanto, de que apresentar atestado médico falso para justificar dias não trabalhador pode ensejar a dispensa por justa causa. 
     A confiança entre empregado e empregador deve ser mantida, como um princípio basilar para a manutenção da boa relação de emprego.
     Mas, ao apresentar um atestado falso, além de praticar um ato de improbidade, o trabalhador PERDE MUITO mais que a confiança do empregador, perde todos os direitos trabalhista que teria em caso de demissão sem justa causa.
     É bom lembrar!

Confira aqui a íntegra da decisão

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Sócio de firma dissolvida irregularmente responde também em execução fiscal não tributária

    Na data de ontem (01/10/2014), na primeira Seção do STJ, ficou decidido (por unanimidade) que a dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária, OU SEJA, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.
     A decisão servirá de parâmetro para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça, uma vez que foi julgada nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

     Súmula
     O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
     No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária.
     O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.
     Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o Código Tributário Nacional destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em situações excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte.

Dolo
     Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.
     Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro, fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.


     Por fim, Campbell destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Dicas de livro - Constituição Federal comentada artigo por artigo

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O SUPREMO


     “Passados mais de vinte anos da promulgação da Constituição de 1988, a sociedade brasileira continua a enfrentar o permanente desafio de garantir a efetividade dos direitos fundamentais. A obra que o leitor tem neste momento nas mãos – A Constituição e o Supremo – representa o estímulo adicional à inafastável reflexão acerca da concretização e atualização da Constituição Cidadã”.
     Em 2011, a Livraria do Supremo Tribunal Federal lançou a quarta edição da obra "CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O SUPREMO". 
     São 2.113 páginas com artigos comentados pelos Ministros do STF, com base na jurisprudência do Tribunal.
     Para conheça a Constituição Federal comentada artigo por artigo pelos Ministros do STF clique aqui.
     Recomendo, pois além de ser um livro atualizado (apesar de ser do ano 2011) é bem didático.
     Excelente material!

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Tabela dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulam

     Nem todos os benefícios podem acumular-se com outros. A Lei estabelece situações especiais em que um mesmo benefício pode ou não se cumular.
     Mas, você sabe quais benefícios não podem acumular-se?

     A tabela a seguir foi desenvolvida com base na coleta de dados do Ministério da Previdência Social, doutrina, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, bem como Lei n.º 8.213/91.


Conforme disciplina do artigo 421, inciso VI, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de  mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; 

** Conforme disciplina do artigo 421, inciso V, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97 Alterado pela Instrução  Normativa nº 62/PRES/INSS, de 6 de dezembro de 2012);

*** Conforme disciplina do artigo 421, inciso XIII, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

**** Conforme disciplina do artigo 423, combinado com o artigo 421, § 7º, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com o benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 421.
§ 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423;

***** Pensão Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de Caruaru; hanseníase; talidomida; Pensão Indenizatória a Cargo da União; Benefício Indenizatório a Cargo da União; (é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos).


 Veja também: 

domingo, 21 de setembro de 2014

Dicas de Livro - Direito Civil

     A dica de hoje é para o pessoal que gosta (ou quer entender) de Direito Civil.

Novo Curso de DIREITO CIVIL (Parte Geral)


     O livro é de autoria de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.


     Li todo ele no 8º período da faculdade, quando estava me preparando para a OAB, já que sabia que escolheria direito civil para a segunda fase. Deu certo, passei na prova e com nota muito satisfatória.

     É um livro de fácil compreensão (até mesmo para os leigos), além de ser completo, trazendo bem explicada a parte geral, com exemplos que ajudam na fixação do conteúdo.

     Acredito que seja uma ótima base para estudar os demais temas do direito civil.

     Depois que me formei, acabei lendo ele mais uma vez, na forma de leitura dinâmica dos pontos que havia destacado como os mais importantes.

     Por esse motivo, eu recomendo.
     Mas adianto que não é um dos livros mais baratos de direito,
    
     Como todo acadêmico que se preze não tem grana o suficiente pra comprar todos os livros dos quais necessita, "Quem tem Direito" vai te ajudar.     

     Curta a fanpage e cadastre seu e-mail (aqui ao lado >>>) e enviaremos este livro em PDF em menos de 48 horas. 
  Se você não receber o livro em 48 horas, deixe um recado em nossa pagina do facebook: https://www.facebook.com/equemtemdireito  que enviaremos imediatamente para você.

Boa Leitura e bons estudos.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Dicas de Livro

     Há duas semanas comprei um livro e achei interessante compartilhar a experiência.
Para quem adora o Direito do Trabalho, este Livro (que trata de um assunto parcialmente novo) é o ideal para você:

PEJOTIZAÇÃO - O Trabalhador como Pessoa Jurídica

     Poucos autores fazem referência sobre o assunto. Em "Pejotização - O trabalhador como pessoa jurídica", Leone Pereira explica esse fenômeno, os benefícios e prejuízos, trazendo casos práticos à luz do conhecimento.


     Pereira explica o fenômeno da “pejotização” no mercado de trabalho, que se constitui na exigência feita pelos tomadores de serviço, para que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas como condição indispensável para a prestação dos serviços. 

     A Pejotização foi analisada, pelo autor, sob a luz dos Direitos do Trabalho e Fundamentais, levando em consideração a crescente necessidade de flexibilização das Leis Trabalhistas.

Adquiri na versão e-book. É bom porque está sempre comigo.