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terça-feira, 21 de outubro de 2014

Caixa Econômica Federal e União são condenadas a indenizar servidora de vara trabalhista por assalto

     A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União a pagarem R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma servidora da Justiça do Trabalho de Pelotas (RS) que teria sofrido abalo psicológico após assalto à agência da CEF naquela unidade judicial.
     O fato ocorreu em abril de 2009, quando o foro trabalhista foi invadido por cinco homens, que dividiram a ação entre a agência no interior do prédio e a busca de pertences pessoais dos servidores. Conforme a autora, o assalto foi marcado por agressões físicas, psicológicas e uso ostensivo de armas de fogo.
     Ela ajuizou ação em fevereiro de 2012 contra a CEF e a União pedindo indenização por danos morais. Alegou que a agência estaria instalada de forma irregular dentro do foro, não disponibilizando vigilância suficiente nem porta giratória.
     A sentença foi julgada procedente, o que levou a CEF e a União a recorrerem ao tribunal. A Caixa alegou que os danos à autora foram causados fora das dependências da agência, não sendo de sua responsabilidade. Já a União ponderou que o tribunal não tinha meios de atuar contra o assalto, não tendo havido negligência.
     O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, negou os recursos. Para ele, a responsabilidade da CEF não estava restrita apenas ao local onde ficou instalado o posto bancário, mas se estendia também aos corredores, saguões de acesso e todos os demais lugares do prédio ocupados pela Justiça do Trabalho. “O assalto tinha por objetivo o posto bancário da demandada e, embora todos os danos causados à autora tenham acontecido na área de utilização exclusiva da Justiça trabalhista, ocorreram por consequência direta do ataque ao posto da requerida”, observou o magistrado.
     Quanto à União, sua responsabilidade é objetiva, segundo o desembargador, visto que a autora/servidora estava no interior do prédio da Justiça do Trabalho de Pelotas em horário de expediente de trabalho quando foi abordada por assaltantes.     Destacou Leal Júnior, “ela tem direito à indenização por danos morais diante da situação que vivenciou e da dor, devendo tal montante ser fixado em patamar que diminua a dor moral, na medida do possível, agregando algum tipo de conforto financeiro à requerente e puna a atitude dos réus contrária ao direito”.
     A CEF deverá pagar R$ 20 mil e a União R$ 10 mil, com juros e correção monetária a partir da data do fato.

Fonte: Assessoria de imprensa TRF4


segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Doença Grave justifica SAQUE do FGTS

     Segundo recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo não prevista em Lei, doença grave justifica saque do FGTS: “Doenças graves, mesmo as não listadas na Lei 8.036/90 (sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), justificam saque do fundo”. Na decisão ficou decidido que um beneficiário que sofre de um tipo de cefaleia poderia retirar R$ 3.276,36 de sua conta vinculada ao FGTS.
     A Caixa Econômica Federal, em recurso ao TRF-1, argumentou que a Justiça estadual é incompetente para autorizar o saque de tais valores. Além disso, afirmou não ser possível o saque do saldo disponível em quotas de participação do Programa de Integração Social por ausência de requisitos legais.
     Ao analisar o caso, o colegiado afirmou:
“Deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada lei”.

     Os desembargadores ressaltaram, ainda, que há precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e Aids, expressamente previstos na legislação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.


Processo 0000648-72.2014.4.01.9199

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Deficiente Visual que ficou sem assistência em concurso deve receber indenização

      A entidade que organiza um concurso público precisa atentar para as particularidades do candidato com deficiência visual, já que ele é o hipossuficiente da relação. Assim, não lhe cabe apenas zelar pelo registro confiável e fidedigno do exame, mas também provar que forneceu ao candidato o que estava previsto no edital e o prometido em termos de acessibilidade e condições especiais na hora da inscrição.
      Por contrariar esse entendimento, a Fundação Carlos Chagas (FCC), sediada em São Paulo, irá pagar R$ 19,6 mil a título de danos morais a um deficiente visual prejudicado em seu desempenho durante as provas do concurso para analista do Judiciário — promovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em abril de 2010. O valor arbitrado pela 4ª Turma do TRF-4 (Região Sul) é a soma de três meses de salário inicial da função buscada e não conseguida pelo autor, refletindo, cada mês, as três ordens de danos morais sofridos: tratamento discriminatório, angústia relevante e perda de uma chance.
fonte: granjahoje      O relator da Apelação, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, disse que o deficiente solicitou à comissão organizadora do concurso as condições especiais de acessibilidade, mas essas, embora deferidas no ato de inscrição, não foram oferecidas na prática. A maior controvérsia ocorreu na hora da prova de redação, onde a fiscal-ledora — que não tem especialização para tratar com deficiente visual — foi criticada pela transcrição do conteúdo. Afirmou no acórdão, lavrado na sessão do dia 30 de setembro:

‘‘Quem deixou de cumprir a legislação e o edital não foram os outros dois réus (União e primeiro colocado), mas a ré Fundação Carlos Chagas. Portanto, é ela quem responde pelos danos causados, porque foi ela quem executou o edital, quem aplicou as provas, quem escolheu e contratou os fiscais e quem deixou de atender o edital quanto à acessibilidade que o autor fazia jus’’

Ação indenizatória
      O autor, deficiente visual, participou do concurso público no dia 11 de abril de 2010, para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concorrendo ao cargo de analista Judiciário para a subseção de Foz do Iguaçu (PR). No cômputo geral, ficou na segunda colocação, tendo obtido 284,50 pontos no total e 75 na redação. O primeiro colocado conseguiu 288,37 pontos no total e 85 na redação.
      Na ação indenizatória ajuizada em maio de 2011, ele reclama que a Fundação Carlos Chagas, responsável pela aplicação das provas do concurso, cometeu vários erros, prejudicando-o na classificação geral. O mais grave foi a transcrição defeituosa da prova de redação, feita por uma ‘‘ledora’’ não-treinada. Afirma que ‘ditou’ o texto que havia digitado, mas a fiscal cometeu inúmeros erros de grafia, acentuação e paragrafação durante a transcrição. Garante que o texto que digitou no programa Word, da Microsoft, não possui qualquer dos erros existentes no gabarito transcrito pela fiscal. Enquanto isso, os demais candidatos deficientes não tiveram que ler a sua redação. Apenas imprimiram o texto, que foi encaminhado para correção.
       Pelos efeitos do descaso a que foi submetido, o candidato pediu R$ 50 mil a título de danos morais, além de reparação material decorrente da diferença de remuneração entre o cargo que ocupa (analista judiciário na Justiça do Trabalho do Paraná) e o que viria a ocupar (analista judiciário no TRF-4) se passasse em primeiro lugar.

Sentença improcedente
      O juiz substituto Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), observou que o autor não solicitou a transcrição da redação pela auxiliar, diferentemente do que ocorreu com outro candidato-deficiente, que acabou conseguindo a vaga. Isso, por si só, já feriu o princípio da isonomia, pois colocou o autor numa situação desfavorável em relação ao concorrente. Assim, deu parcial procedência para determinar apenas nova correção da prova de redação, utilizando-se do texto digitado no Word — o que já havia sido providenciado em abril de 2013, quando da prolação da sentença.
      O julgador ressaltou que a nova avaliação expôs os critérios adotados e demonstrou os erros cometidos pelo autor, o que justificou a manutenção de sua nota. Com isso, ele indeferiu o pedido de indenização por dano moral. ‘‘O autor restou aprovado em 2º lugar no concurso, tendo obtido nota superior (209,50) à do primeiro colocado (203,37), excetuada a redação. Portanto, efetivamente, considerando o desempenho obtido na prova, não vislumbro a ocorrência do alegado abalo moral a que tenha sido submetido e que tenha lhe influenciado negativamente no concurso’’, escreveu na sentença.
       O fato de a nota final ter permanecido inalterada também derrubou o pedido de reparação por dano material. ‘‘Assim, dada a inexistência da vaga e da própria certeza da nomeação do candidato, não há se falar em dano material decorrente de futura e eventual nomeação’’, concluiu. Mas a decisão foi revertida em segundo grau.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sábado, 18 de outubro de 2014

Mesmo sem risco de quebra, Lojas Americanas terão de responder a ação de falência

      É possível pedir a decretação da falência de uma empresa mesmo sem comprovação de sua insolvência econômica ou ainda que fique demonstrado que seu patrimônio supera o valor das dívidas.

      Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que tenha continuidade uma ação de falência contra as Lojas Americanas, ajuizada em razão de débito de R$ 133 mil que não foi pago na época própria. O valor já foi depositado, o que afasta a possibilidade de decretação da falência.
       As Lojas Americanas depositaram o valor discutido para se preservar do “desnecessário e vexatório procedimento falimentar”. Diante do pagamento, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Porém, na apelação, a sentença foi cassada para que a ação prosseguisse normalmente.
       O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que não era possível extinguir o feito com o fundamento de o credor estar utilizando requerimento de falência no lugar da execução.
       Inconformadas com a decisão do TJRJ, as Lojas Americanas pediram a extinção do feito no STJ. Alegaram que, por terem realizado o depósito do valor cobrado, a ação deveria ser considerada improcedente.

Solidez financeira
      A empresa acusou o credor de haver ajuizado a ação de falência exclusivamente para coagi-la a pagar o débito, usando-a como substituta de ação de cobrança. Entretanto, em virtude de sua solidez financeira, disse que não seria abalada por um débito de tal valor.

      No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não cabe ao Judiciário barrar os pedidos de falência que observam os critérios estabelecidos em lei, como no caso.

      O ministro esclareceu que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem dois sistemas de execução por concurso universal. O primeiro é o processo de insolvência civil, que se apoia “no pressuposto da insolvência econômica, que consiste na presença de ativo deficitário para fazer frente ao passivo do devedor, nos termos do artigo 748 do Código de Processo Civil”.

      O segundo é o sistema falimentar, com base na insolvência jurídica, caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico, como a impontualidade injustificada, a execução frustrada e a prática de atos de falência, conforme estabelece o artigo 94 da Lei 11.101/05. Nesse sistema não há o pressuposto da insolvência econômica, mas ela é presumida nas hipóteses legais.

Valor mínimo
      Salomão lembrou que o antigo sistema falimentar, disciplinado pelo Decreto-Lei 7.661/45, não estabelecia valor mínimo para que o credor ajuizasse pedido de falência do devedor com base na impontualidade injustificada. Segundo ele, esse fato propiciava pedidos de falência apoiados em valores pequenos, o que não passava de “mera substituição do processo de execução pelo falimentar”.

      Entretanto, o ministro ressaltou que esse abuso foi combatido com a edição da Lei 11.101, que estabeleceu o valor de 40 salários mínimos como piso para justificar o pedido de falência baseado na impontualidade injustificada. Salomão ainda destacou:
“É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas”.

Mera cobrança
      O ministro afirmou que o depósito efetuado pelas Lojas Americanas afasta a possibilidade de decretação da falência da empresa. Porém, reconheceu que a ação precisa prosseguir, “mesmo que seja sob o rito de mera cobrança”, pois foi fundamentada em hipótese prevista em lei. Durante o processo poderão, inclusive, ser esclarecidas questões relativas à exigibilidade das duplicatas, que chegou a ser contestada pelas Americanas.

      O relator disse que, para a pretensão da empresa de extinguir o processo, é irrelevante seu argumento de ser uma das maiores do ramo e ter notória solidez financeira. “Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação”, declarou.

      Conforme constatou Salomão, o pedido de falência foi baseado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal de 40 salários mínimos. “Por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução pela via falimentar”, e, por fim, concluiu o relator:

“Deve a ação prosseguir, mesmo que seja sob o rito de mera cobrança, tendo em vista o depósito elisivo efetuado com o propósito de afastar a possibilidade de decretação da quebra”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Clique aqui e conheça a íntegra do processo

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

STF APROVA QUATRO NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

      O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia (PSV 88).
      As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
      Também na sessão desta quinta, o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.

  • Proposta de Súmula Vinculante 19

O verbete referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho para inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por maioria de votos. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser conveniente sua aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante 34:
“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)."

  • Proposta de Súmula Vinculante 68

      O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.
      Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

  • Proposta de Súmula Vinculante 86

      Proposto pelo STF, este verbete dispõe sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA) falsos. Após a publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 36, com o seguinte teor:
“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.

  • Proposta de Súmula Vinculante 88

      Neste caso, os ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto será equivalente à Súmula Vinculante 37:
“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.


 Fonte: Supremo Tribunal Federal

CONSUMIDOR: Plano de Saúde é condenado a indenizar cliente que precisou dar à luz em Hospital Público

     
    No data de ontem, (16/10/2014) foi publicada no DJe, a decisão de 07/10/2014 que condenou o plano de saúde a pagar indenização por dano moral a beneficiária que precisou dar à luz em Hospital Público.
 A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato
     O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
     Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.

Novo endereço
     A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
     Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
     Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.

Interpretação formal
     O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade. Pontuou a decisão:
“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”.
     O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.

Desdém
     No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
     Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
     Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.

     A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

SERVIDOR SUSPEITO DE FALSIFICAR ASSINATURAS DE JUIZ É PRESO

     Um funcionário do Tribunal de Justiça de Pernambuco foi preso sob suspeita de falsificação de documento, corrupção passiva e peculato — usar o cargo público em benefício próprio. De acordo com a Polícia Civil, ele falsificou a assinatura de um juiz para beneficiar presos. O caso foi denunciado na Delegacia de Camaragipe, no Grande Recife, nesta quarta-feira (15/10). A notícia é do portal G1.
     O suspeito era assessor judiciário, concursado desde 2009, e trabalhava na Vara Especial Cível de Camaragibe. Ele é acusado de fraudar decisões da Justiça em benefício dele mesmo e de outras pessoas. De acordo com a Polícia, a partir da falsificação da assinatura de um juiz, ele fazia alterações em sentenças e cobrava por isso.
     As fraudes foram cometidas em 2012 e descobertas depois que o gerente de um banco desconfiou da assinatura que constava em um processo. "Ele entrou em contato com a vara e disse que tinha um alvará em que ele não reconhecia a assinatura do juiz. Aí foi solicitado pelo juiz titular que ele levasse o alvará, quando verificou-se que não era sua a assinatura", explica a delegada Euricélia Nogueira.
     A insistência do assessor jurídico de que havia sido um juiz que assinara o documento levantou suspeitas. A Polícia ainda apura quantas pessoas foram beneficiadas pelo suspeito detido. "Todas essas sentenças, todos os crimes que ele atuou, já foram revistos pelo tribunal", aponta a delegada.
     Por meio de nota, o Tribunal de Justiça informou que "tomou as medidas necessárias e existe um processo administrativo tramitando na Corregedoria Geral de Justiça, através do qual o servidor encontra-se afastado desde 2012 e pode chegar a ser exonerado". Sobre a questão criminal, o tribunal alegou que não pode se pronunciar e que o servidor vai responder pelos crimes previstos no Código Penal.

Fonte: conjur.com.br

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Você costuma atravessar a rua na Faixa de Segurança?

Trabalhadora atropelada quando atravessava fora da faixa não tem direito à indenização


Em caso de acidente de trabalho, o empregador é considerado responsável e (em geral) condenado a indenizar o trabalhador pelos danos experimentados.

Mas essa responsabilidade não é absoluta! 
Conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em setembro de 2014, quando o trabalhador contribui para a eclosão do evento a empresa não pode ser responsabilizada.

Decisão
Segundo a decisão, a Seara Alimentos S.A não terá de indenizar por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa. 
A corte entendeu que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma vez que a empregada atravessou fora da faixa de pedestres.
A requerente afirmou que foi atingida por uma motocicleta conduzida por outro empregado no horário de saída do emprego. Como resultado, teve ferimentos na perna direita e precisou ficar afastada dois meses do trabalho. Em depoimento, ela admitiu que atravessou fora da faixa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão que considerou caracterizado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a conduta, condenando a empresa à indenização pelos danos suportados, com indenização arbitrada em R$ 3.500,00. A corte invocou o fundamento de que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.   

A ré Seara recorreu. Na análise do Recurso no TST, o desembargador Breno Medeiros afirmou que a trabalhadora agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre. Além disso, é dever de todos obedecer aos regramentos de trânsito, conforme prevê a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito - CNT). Segundo o relator, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa.
Por fim, ainda salientou que o art. 254 do CNT prevê até multa ao pedestre que deixa de observar a faixa que lhe é disponibilizada para a travessia. 

Outras decisões
Outros Tribunais já se manifestaram sobre a responsabilidade do pedestre.

Na análise da Apelação Cível n.º 70040678690, em 25/01/2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu que no caso de acidente de trânsito, ocasionado por pedestre que transita fora da faixa de segurança, aplica-se a responsabilidade correspondente à culpa exclusiva da vítima, pois rompe o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente que atropelou e os prejuízos experimentados pela vítima.

Segundo o relator do processo, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, naquele feito o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, de maneira desatenta, iniciou manobra de travessia em local inadequado.

Nesse mesmo sentido decidiu a 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC ao negar pedido de indenização por danos morais e materiais a um homem, vítima de atropelamento em avenida da cidade de Joinvile. Segundo o relator do processo, Desembargador Ronei Danielli, o homem teria agido com negligência e imprudência ao tentar cruzar via urbana sem o cuidado indispensável a esse tipo de manobra. Fundamentou: "dever do transeunte procurar local adequado para sua passagem, não podendo, em decorrência do risco a que se submete, intentar travessia em qualquer trecho sob o argumento de que 'possui preferência".


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Conheça a íntegra da decisão: RR - 1265.92.2012.5.09.0017

Loja Virtual é condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por não entregar presente de Natal

      O consumidor que adquire produtos na internet e sofre prejuízos em decorrência da má execução do serviço tem direito a indenização. 



      Em decisão no início de outubro de 2014, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, condenou a Loja Virtual Americanas.com a pagar indenização por não entregar um produto comprado para ser presente de Natal.
      Segundo a Corte, “age com culpa o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor pela má execução do serviço”.

Decisão
      O infortúnio ocorreu em meados de dezembro de 2011, quando o pai comprou uma bicicleta pelo site e recebeu a confirmação do negócio e da entrega para dentro de poucos dias. O objetivo era presentear o filho. Entretanto, o prazo não foi cumprido. Mesmo remarcado algumas vezes, o consumidor nunca recebeu o produto.
      Não visualizando outra situação, o pai ingressou com ação pedindo indenização por danos morais e materiais. A loja virtual foi condenada em primeira instância e a empresa apelou ao TJ-SC, argumentando que a responsabilidade pela entrega do produto era da transportadora. Todavia, afirmou o relator, desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, a empresa não trouxe nenhuma prova para confirmar suas alegações, ainda completou:
"A lide é de consumo, e a responsabilidade, objetiva. Logo, não há [que se] falar em escusa se não comprovada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade".

      Assim, em segundo grau, a sentença foi mantida e o autor da ação ganhou indenização por danos materiais referente às parcelas debitadas no cartão de crédito, no valor de R$ 153,00 e ainda uma indenização moral, no valor de R$ 10 mil. Mas não foi só o pai quem ganhou indenização, o filho, para quem o presente era destinado, também recebeu indenização fixada em R$ 10.000,00, com certeza o próximo natal será mais feliz.

Clique aqui para ter acesso à integra da decisão.

Fonte: conjur.com.br

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Atestado Médico Falso enseja JUSTA CAUSA!!

Fonte CosmoMariz     Apresentar atestado médico falso, para justificar a ausência do emprego, constitui um ato de improbidade e justifica a despedida por justa causa e, em alguns casos, pode ensejar multa por litigância de má-fé.

     Nesse sentido foi a sentença proferida pela 9ª turma do TRT da 1ª região, em setembro de 2014, que confirmou, em decisão unânime, a dispensa por justa causa de uma enfermeira que, nos dias 15 a 21 de agosto de 2012, apresentou atestado médico falso para justificar sua ausência do trabalho.
     Ao receber o atestado, o Hospital, no qual a enfermeira trabalhava, aceitou  a justificativa.Todavia, acabou tomando conhecimento, através das redes sociais (fotos e comentários no facebook), de que a funcionária estava bem, inclusive participando de uma maratona na cidade do Rio de Janeiro.
Essa situação ocasionou a quebra de confiança entre empregador e empregado, decorrente de um comportamento da funcionária.

Decisão
     Segundo o relator do processo, Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, diante do contexto probatório levado aos autos não haviam dúvidas do comportamento da funcionária, que ensejou a quebra de confiança. Continua o relator:
“Enfim, uma coisa é certa. A autora se encontrava no evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria autora na internet. Tais imagens convencem que a autora estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento. Entendo que, de fato, em função dos atestados médicos falsos houve quebra de confiança que justifica a justa causa.”


     Mas essa decisão não é nova. A literatura forense remonta a casos semelhantes. Em 2012, por exemplo, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, manteve sentença que reocnheceu válida despedida com justa causa de operário que apresentou atestado falso para justificar ausência do trabalho. Naquela decisão, ao trabalhador ainda foi fixada multa de 1%, por litigância de má-fé, uma vez que tanto o autor quanto o advogado estavam cientes de que os atestados eram falsos, extrapolando o chamado “exercício do direito de ação”.

     Não há dúvidas, portanto, de que apresentar atestado médico falso para justificar dias não trabalhador pode ensejar a dispensa por justa causa. 
     A confiança entre empregado e empregador deve ser mantida, como um princípio basilar para a manutenção da boa relação de emprego.
     Mas, ao apresentar um atestado falso, além de praticar um ato de improbidade, o trabalhador PERDE MUITO mais que a confiança do empregador, perde todos os direitos trabalhista que teria em caso de demissão sem justa causa.
     É bom lembrar!

Confira aqui a íntegra da decisão

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Sócio de firma dissolvida irregularmente responde também em execução fiscal não tributária

    Na data de ontem (01/10/2014), na primeira Seção do STJ, ficou decidido (por unanimidade) que a dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária, OU SEJA, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.
     A decisão servirá de parâmetro para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça, uma vez que foi julgada nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

     Súmula
     O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
     No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária.
     O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.
     Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o Código Tributário Nacional destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em situações excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte.

Dolo
     Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.
     Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro, fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.


     Por fim, Campbell destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.