terça-feira, 11 de novembro de 2014
segunda-feira, 10 de novembro de 2014
SURPRESAS REPUGNANTES: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos
“Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”Descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.
Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração.
Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o
dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância
sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância.
Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise
microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por
consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o
produto. Parou por aí.
Não é à toa que consumidores preocupados com a
saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que
Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são
grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos
à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina
jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o
sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no
alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral.
Dano extrapatrimonial
“Verificada a ocorrência de defeito no produto,
inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial
causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco
concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de
bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da
ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira
encontrada no interior da garrafa de água mineral.
O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em
consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.
Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo
estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na
medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a
probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica
do consumidor.
Quantificação do dano
Diante de tantas demandas que chegam ao Poder
Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização,
embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o
tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o
ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do
consumidor.
Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma
em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a
condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento
de R$ 10 mil por dano moral a
consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo
larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048). Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente
a 50 salários mínimos para
reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em
que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).
De acordo com o ministro, para ponderar o valor
da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato,
as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas
repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que,
objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são
sempre diferentes”, comentou Beneti.
Responsabilidade civil
A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever
de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A
ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua
potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo
8º se refere a riscos, e não a danos.
Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor
tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se
limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.
O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o
dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa
proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de
Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido
a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e
sofrimento.
O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma,
defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da
ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de
dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer
bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se
afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento”
(voto-vista no REsp 1.376.449).
RELEMBRE
ALGUNS CASOS:
- Coca-Cola
Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a
condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de
indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela
como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem,
contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo
de bolor.
A maioria do colegiado entendeu que mesmo não
tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do
corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da
consumidora (REsp 1.424.304).
O entendimento, contudo, não está pacificado no
âmbito do Tribunal da Cidadania. A Quarta Turma, em decisão unânime, já se
manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto.
No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a
simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto
metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão
do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.
- Extrato de tomate
Uma dona de casa cozinhava para sua família
quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo
masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade
local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os
prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).
No recurso especial, a Unilever alegou a
nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com
essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter
sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo
consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.
Contudo, a ministra relatora verificou que a
prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS,
para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos
ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio
da análise do processo mecânico de produção.
Quanto ao valor da indenização, os ministros
consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como
base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em
que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do
REsp 1.239.060.
“O abalo causado a uma dona de casa que
encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um
preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da
indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de
obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.
- Salgadinho
O fornecedor ou fabricante que causa dano ao
consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não
colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui
defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do
consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da
prova, e não do consumidor.
“A previsão legal é sutil, mas de extrema
importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.
No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil
foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a
consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava
na embalagem de salgadinho da Elma Chips.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou
a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não
conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No
STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da
ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato
do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do
serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica
acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou
Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Em julgamento semelhante, a Quarta Turma
manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20
mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em
barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é
firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva
decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”,
afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).
- Prazo de validade
Ainda que as relações comerciais tenham o
enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso
não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração
da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou
provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e
larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no
momento do consumo (REsp 1.252.307).
Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil
defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque
o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo
ela, rompeu-se o nexo causal.
O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que
apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de
estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado
consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas
condições de consumo.
“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade
para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio
Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do
produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
domingo, 9 de novembro de 2014
DIREITO À PENSÃO - Netos sob a guarda de avós tem direito a receber pensão por morte
Em
decisão unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu aos netos de uma
servidora pública aposentada o direito ao recebimento de pensão em razão do
falecimento da beneficiária, nos termos da legislação vigente.
A decisão foi tomada
após a análise de recurso apresentado pelos requerentes contra sentença que
havia julgado improcedente o pedido. O juiz federal convocado Carlos Augusto
Pires Brandão foi o relator da demanda.
Na
apelação, os netos argumentam que têm direito à pensão pretendida, nos termos
do artigo 214, II, b, da Lei nº 8.112/1990, vez que, menores, estavam sob
guarda judicial da servidora. Afirmam que a Declaração de Imposto de Renda de
sua avó comprova a concessão da guarda assim como a dependência econômica. Sustentam,
por fim, que seus pais não possuem condições financeiras de arcar com seu
sustento. Requerem, dessa forma, a concessão da pensão por morte.
O
Colegiado aceitou as razões apresentadas pelos recorrentes. “Comprovado nos
autos que a avó, servidora pública aposentada, detinha a guarda dos netos
menores desde 24/01/2006, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte da
servidora, nos termos da legislação vigente à data do óbito ocorrida em
26/01/2009”, diz a decisão.
Ainda
de acordo com a Corte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a
guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos
os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Com
esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para reconhecer o direito
ao benefício de pensão por morte aos autores da demanda até completarem 21 anos
de idade.
Processo
n.º 0015415-19.2009.4.01.3500
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/10/2014
Fonte: Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
sábado, 8 de novembro de 2014
Tabela das principais diferenças entre Mandado de Injunção e Ação de Inconstitucionalidade por Omissão
Conforme preleciona José Afonso
da Silva o Mandado de Injunção
não se confunde com a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão. Esta visa a obter uma
decisão que estimule a produção das normas (leis, etc.) necessárias a integrar
a eficácia do mandamento constitucional que as requeira. O mandado de injunção
visa a obter o direito em favor do impetrante, quando inexistam normas
regulamentadoras do artigo constitucional que outorgue direitos, liberdades ou
prerrogativas. O mandado de injunção não é instrumento destinado a obter a
produção de normas regulamentadoras. Para isso, existe a ação de
inconstitucionalidade por omissão.
Veja a seguir a Tabela das principais diferenças entre Mandado de Injunção e Ação de Inconstitucionalidade por Omissão:
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Veja também:
Breves considerações sobre a Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão
A
Inconstitucionalidade por omissão pode ser arguida quando o legislador, ou
administrador, deixa de fazer aquilo que lhe foi determinado pelo texto
Constitucional.
Para
tanto, é ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO.,
que será julgada originariamente pelo STF, visando cientificar o Poder
Legislativo acerca de seu estado de inércia ou estabelecer prazo para que a
Administração Pública emita ato normativo integrador, sob pena de
responsabilidade.
Segundo
descrição do Supremo Tribunal Federal, a ADO é a ação cabível para tornar efetiva
norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão
administrativo.
Como a
Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas
constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei
regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem
produzir efeitos.
Assim, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão tem o objetivo de provocar o
Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma
regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será
cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão
administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30
dias.
A ADO
poderá ser total ou parcial. Será total quando o legislador ignora a
determinação constitucional e deixa de editar a lei; por outro lado, será
parcial quando o legislador, apesar de editar a lei, a mesma atende aos
desígnios constitucionais de forma parcial ou insuficiente.
Gomes cita
dois exemplos, segundo a autora, dois casos de omissão total ganharam destaque
no meio jurídico no país, quais sejam, a fixação de um teto para as taxas de
juros reais, que não poderiam ultrapassar os 12% e o relacionado ao direito de
greve dos servidores públicos. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal
decidiu pela impossibilidade de exercício do direito perante ausência de norma
reguladora.
Na seara
da omissão parcial, também há no Brasil um caso que ganhou grande destaque,
qual seja, a lei de fixação do salário mínimo, a qual não se mostrou suficiente
para atender ao que se propunha, destacou Gomes.
Todavia,
a autora lembra que a inconstitucionalidade por omissão só deverá ser
pleiteada quando não se puder se vislumbrar outra possibilidade de
aplicabilidade jurídica, quando todas as formas de interpretação tiverem se
esgotado e mesmo assim, não se tenha conseguido a materialização da norma.
sexta-feira, 7 de novembro de 2014
EXECUÇÃO CIVIL E TEMAS AFINS – Do CPC/1973 ao novo CPC – Homenagem ao Professor ARAKEN DE ASSIS
No dia 14 de novembro de 2014, próxima
sexta-feira, acontece na Escola
Superior da Magistratura – AJURIS, em Porto Alegre, RS, o evento:
EXECUÇÃO CIVIL E TEMAS AFINS – Do CPC/1973 ao
novo CPC – Homenagem ao Professor ARAKEN DE ASSIS
As palestras terão início às 9h até as 18h, com a Coordenação do Desembargador
Cláudio Luís Martinewski, Dr. Gilberto
Bruschi e Dra. Jaqueline Mielke Silva.
Dentre os temas abordados estão:
"O método da diversidade de meios executórios (efetividade na satisfação do débito alimentar)"
"A arbitragem e a atuação do juiz"
"Executividade das sentenças de improcedência em ações declaratórias negativas"
"Responsabilidade civil do comerciante no Código de Defesa do Consumidor"
"Execução específica das obrigações de fazer e não fazer"
"Os honorários advocatícios e o cumprimento da sentença pecuniária no Código de Processo Civil atual e no substitutivo do Projeto do Novo Código de Processo Civil"
A seleta mesa será composta por doutores,
Desembargadores e Ministros, dentre os quais destacam-se:
- Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki;
- Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Vieira Sanseverino; e
- Ministro aposentado do STJ Ruy Rosado de Aguiar Júnior.
O evento será encerrado às 17 horas, com
a palestra do professor homenageado Araken de Assis e posteriormente um coquetel.
A inscrição pode ser feita até o dia 13
de novembro, um dia antes do evento.
Não dá para perder essa verdadeira aula de Processo
Civil.
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
DONA(O) DE CASA TEM DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS? Descubra...
VOCÊ SABIA?
Desde 2011, a Dona, ou Dono, de casa pode contribuir (como Segurado Facultativo) para o INSS e, assim, ter acesso a alguns benefícios previdenciários.
Veja também:
Tabela de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulamTabela das principais diferenças entre auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente
Quem tem direito de receber o Benefício Assistencial LOAS?
Questão de concurso: Abono Anual
Confira o quadro resumido dos direitos destes trabalhadores
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