TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PODE SER COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA
Decisão do TRF4 que beneficiou segurados do INSS em ação civil pública vale apenas para Região Sul
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu o alcance de
decisão que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o
tempo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) como período de carência. Seguindo o voto do relator, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, a Turma deu parcial provimento ao recurso do INSS e
determinou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4),
sediado em Porto Alegre, tenha efeitos apenas na Região Sul, área de sua
jurisdição.
A
carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar
para ter direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com benefício
solicitado.
Na
origem, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública em Porto Alegre
para que fossem promovidas as modificações necessárias no texto da Instrução
Normativa INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010,
atualmente em vigor.
A
norma diz que “não será computado como período de carência o período em que o
segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer
natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 e 30 de junho de 1975 em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria
por invalidez previdenciária”.
Abrangência
Em
primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em razão de
suposta ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação. Já em
grau de apelação, no TRF4, a ação foi julgada parcialmente procedente,
possibilitando o cômputo, para fins de carência, dos períodos de aposentadoria
por invalidez e auxílio doença, desde que intercalados com períodos de efetivo
trabalho ou contribuição.
Para
o tribunal regional, por conta da própria natureza do pedido, não seria
possível restringir os efeitos da decisão a uma determinada circunscrição
territorial, “uma vez que se trata do reconhecimento de que o disposto em uma
norma administrativa expedida pelo INSS em âmbito nacional contraria a
legislação previdenciária e, por isso, deve ser alterada”.
Houve
interposição de recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao Supremo Tribunal
Federal), mas como não foi dado efeito suspensivo a tais recursos, o MPF
requereu a execução provisória do acórdão, com abrangência nacional. O INSS
calcula que a interpretação dada pelo TRF4 resultaria numa despesa adicional de
R$ 10,74 bilhões nos próximos dez anos.
A
autarquia previdenciária contestou o pedido de execução, mas o juízo determinou
o cumprimento da obrigação no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$
5 mil. O INSS ainda recorreu ao TRF4 contra a decisão que mandou executar sem o
recolhimento de caução por parte do MPF, mas o tribunal manteve a ordem, apenas
reduzindo a multa para R$ 1 mil.
Competência
territorial
Daí
o recurso julgado na Sexta Turma do STJ. Em seu voto, o ministro Schietti
destacou que prevalece no tribunal o entendimento de que a sentença em ação
civil pública “fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência
territorial do órgão prolator, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85,
alterado pela Lei 9.494/97”. Assim, como foi tomada pelo TRF4, a decisão tem
validade para os estados da 4ª Região – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
Paraná.
A
Turma ainda confirmou a possibilidade de execução nessa fase processual, quando
não houver efeito suspensivo nos recursos pendentes de julgamento. Para os
ministros, o MPF é o autor da ação civil pública e age no exercício regular da
tutela dos direitos difusos e coletivos ao querer executar a condenação, ainda
que sem trânsito em julgado. Os magistrados entenderam que se trata de uma
obrigação de fazer.
Precedentes
Quanto
ao ponto principal do recurso, o ministro Schietti destacou que há decisão de
2014 da Segunda Turma no mesmo sentido da decisão do TRF4, de que é possível “a
consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081).
Assim,
afirmou Schietti, somente quando não há o retorno do segurado ao exercício de
atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do
tempo respectivo para fins de carência.
O
ministro relator mencionou ainda que a Primeira Seção (atualmente competente
para julgar matéria previdenciária) decidiu em julgamento de recurso repetitivo
(REsp 1.410.433) que “o cômputo dos salários de benefício como salários de
contribuição somente será admissível se no período básico de cálculo houver
afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da
contribuição previdenciária.”
O
relator explicou que, “se o período em que o segurado esteve no gozo de
benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de
contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para
fins de carência”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conheça a íntegra do processo