domingo, 19 de outubro de 2014

Quem tem Direito de receber o Benefício Assistencial LOAS?


     Conforme se observa pelo quadro acima, podem receber o benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS):
  • Idosos
  • Pessoas com deficiência.


     Em ambos os casos a renda familiar mensal deverá ser inferior a ¼ do Salário Mínimo Nacional. Além disso:
  • O valor do beneficio será de um salário mínimo;
  • Não é necessário ter contribuído para a Previdência.


PARTICULARIDADES:
IDOSOS -
Para a concessão do benefício ao idoso é exigido o preenchimento dos seguintes requisitos:
Ter mais de 65 anos;
Renda familiar inferior a ¼ do mínimo;
Nacionalidade brasileira ou portuguesa;
Morar no Brasil;
Não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego (as exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados).

Documentos Principais:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural;
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  •  Certidão de Nascimento ou Casamento (para documento emitido no exterior);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se for o caso;
  • Comprovante de Residência;
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  • Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, Número do PIS/PASEP/NIT).
 Representante Legal (se for o caso), apresentar:
  • Cadastro de pessoa Física - CPF;
  • Documento de Identificação;
  • Termos de Tutela ou curatela, se for o caso. 

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – 
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência é exigido o preenchimento dos seguintes requisitos:
Avaliação da perícia médica do INSS;
Nacionalidade brasileira ou portuguesa;
Morar no Brasil;
Renda familiar inferior a ¼ do mínimo;
Não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego (as exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados).

Documentos Principais:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição;
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  •  Certidão de Nascimento ou Casamento (para documento emitido no exterior);
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se for o caso;
  • Comprovante de Residência ;
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  • Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, Número do PIS/PASEP/NIT);
  • Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.

Representante Legal (se for o caso), apresentar:
  • Cadastro de pessoa Física - CPF (obrigatório);
  •  Documento de Identificação;
  • Termos de Tutela ou curatela, se for o caso.

AGENDAMENTO
     Para requerer o BPC/Loas, o cidadão deve agendar o atendimento por meio da Central de Atendimento 135 ou pelo site da Previdência Social.
     Pelo site clique aqui e siga as seguintes instruções:
  1. Escolha a opção: “Agendar”;
  2. Escolha a opção “Benefícios”;
  3. Clique na janela abaixo de “Benefícios” e escolha a opção desejada: “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO” ou “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA”;
  4. Clique em avançar;
  5. Na página seguinte preencha seus dados;
  6. Em seguida aceite “Li e aceito as condições do termo”;
  7. Preencha mais uma vez a página com seus dados e/ou dados do procurador;
  8. Na página seguinte coloque o seu CEP ou escolha a cidade mais próxima com agência do INSS para atendimento;
  9. Aceite a data ou escolha uma nova data para o atendimento;
  10. Confirme o agendamento.
Veja também:
Tabela de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulam
Tabela das principais diferenças entre auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente
Questão de concurso: Abono Anual

sábado, 18 de outubro de 2014

Mesmo sem risco de quebra, Lojas Americanas terão de responder a ação de falência

      É possível pedir a decretação da falência de uma empresa mesmo sem comprovação de sua insolvência econômica ou ainda que fique demonstrado que seu patrimônio supera o valor das dívidas.

      Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que tenha continuidade uma ação de falência contra as Lojas Americanas, ajuizada em razão de débito de R$ 133 mil que não foi pago na época própria. O valor já foi depositado, o que afasta a possibilidade de decretação da falência.
       As Lojas Americanas depositaram o valor discutido para se preservar do “desnecessário e vexatório procedimento falimentar”. Diante do pagamento, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Porém, na apelação, a sentença foi cassada para que a ação prosseguisse normalmente.
       O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que não era possível extinguir o feito com o fundamento de o credor estar utilizando requerimento de falência no lugar da execução.
       Inconformadas com a decisão do TJRJ, as Lojas Americanas pediram a extinção do feito no STJ. Alegaram que, por terem realizado o depósito do valor cobrado, a ação deveria ser considerada improcedente.

Solidez financeira
      A empresa acusou o credor de haver ajuizado a ação de falência exclusivamente para coagi-la a pagar o débito, usando-a como substituta de ação de cobrança. Entretanto, em virtude de sua solidez financeira, disse que não seria abalada por um débito de tal valor.

      No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não cabe ao Judiciário barrar os pedidos de falência que observam os critérios estabelecidos em lei, como no caso.

      O ministro esclareceu que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem dois sistemas de execução por concurso universal. O primeiro é o processo de insolvência civil, que se apoia “no pressuposto da insolvência econômica, que consiste na presença de ativo deficitário para fazer frente ao passivo do devedor, nos termos do artigo 748 do Código de Processo Civil”.

      O segundo é o sistema falimentar, com base na insolvência jurídica, caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico, como a impontualidade injustificada, a execução frustrada e a prática de atos de falência, conforme estabelece o artigo 94 da Lei 11.101/05. Nesse sistema não há o pressuposto da insolvência econômica, mas ela é presumida nas hipóteses legais.

Valor mínimo
      Salomão lembrou que o antigo sistema falimentar, disciplinado pelo Decreto-Lei 7.661/45, não estabelecia valor mínimo para que o credor ajuizasse pedido de falência do devedor com base na impontualidade injustificada. Segundo ele, esse fato propiciava pedidos de falência apoiados em valores pequenos, o que não passava de “mera substituição do processo de execução pelo falimentar”.

      Entretanto, o ministro ressaltou que esse abuso foi combatido com a edição da Lei 11.101, que estabeleceu o valor de 40 salários mínimos como piso para justificar o pedido de falência baseado na impontualidade injustificada. Salomão ainda destacou:
“É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas”.

Mera cobrança
      O ministro afirmou que o depósito efetuado pelas Lojas Americanas afasta a possibilidade de decretação da falência da empresa. Porém, reconheceu que a ação precisa prosseguir, “mesmo que seja sob o rito de mera cobrança”, pois foi fundamentada em hipótese prevista em lei. Durante o processo poderão, inclusive, ser esclarecidas questões relativas à exigibilidade das duplicatas, que chegou a ser contestada pelas Americanas.

      O relator disse que, para a pretensão da empresa de extinguir o processo, é irrelevante seu argumento de ser uma das maiores do ramo e ter notória solidez financeira. “Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação”, declarou.

      Conforme constatou Salomão, o pedido de falência foi baseado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal de 40 salários mínimos. “Por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução pela via falimentar”, e, por fim, concluiu o relator:

“Deve a ação prosseguir, mesmo que seja sob o rito de mera cobrança, tendo em vista o depósito elisivo efetuado com o propósito de afastar a possibilidade de decretação da quebra”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Clique aqui e conheça a íntegra do processo

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

STF APROVA QUATRO NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

      O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia (PSV 88).
      As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
      Também na sessão desta quinta, o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.

  • Proposta de Súmula Vinculante 19

O verbete referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho para inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por maioria de votos. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser conveniente sua aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante 34:
“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)."

  • Proposta de Súmula Vinculante 68

      O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.
      Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

  • Proposta de Súmula Vinculante 86

      Proposto pelo STF, este verbete dispõe sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA) falsos. Após a publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 36, com o seguinte teor:
“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.

  • Proposta de Súmula Vinculante 88

      Neste caso, os ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto será equivalente à Súmula Vinculante 37:
“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.


 Fonte: Supremo Tribunal Federal

CONSUMIDOR: Plano de Saúde é condenado a indenizar cliente que precisou dar à luz em Hospital Público

     
    No data de ontem, (16/10/2014) foi publicada no DJe, a decisão de 07/10/2014 que condenou o plano de saúde a pagar indenização por dano moral a beneficiária que precisou dar à luz em Hospital Público.
 A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato
     O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
     Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.

Novo endereço
     A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
     Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
     Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.

Interpretação formal
     O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade. Pontuou a decisão:
“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”.
     O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.

Desdém
     No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
     Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
     Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.

     A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Questão de concurso: ABONO ANUAL

Questão INSS 2005/CESGRANRIO: Assinale o único benefício cuja percepção NÃO enseja o pagamento do abono anual.
a) Auxílio-doença.
b) Auxílio-acidente.
c) Auxílio-reclusão.
d) Salário-maternidade.
e) Salário-família

A resposta da questão é: Salário-família.
Para entender a questão, antes é necessário analisar o que é o abono anual e suas principais características.

1. A INTRODUÇÃO DO ABONO ANUAL NO BRASIL
     O abono anual foi introduzido no Brasil, com o objetivo de assegurar ao segurado ou seu dependente uma gratificação natalina no final do ano, semelhante ao 13º salário dos trabalhadores. Sua instituição em nosso ordenamento jurídico se deu pela Lei n.º 4.281, no ano de 1963. Na época o benefício era chamado de “abono especial”.
     A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, § 3º fez referência ao abono, retirando a nomenclatura “especial”. Em 1989, a Lei n.º 7.859 passou a regular a concessão e o pagamento do benefício. Posteriormente, as Leis 7.998/1990 e 8.213/91 também regularam a matéria.
     Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, em 05 de outubro de 1988, com a promulgação da nova Carta Magna, foi alterado parcialmente a destinação das contribuições para os programas PIS-PASEP, por intermédio do art. 239, passando a financiar o programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e programas de desenvolvimento econômico, bem como preservou os patrimônios acumulados. Complementarmente, procedeu-se a regulamentação do dispositivo constitucional, mediante Leis nºs 7.859, de 1989, e 7.998, de 1990. 
     Assim, a execução dos pagamentos do Abono Salarial referente a cada exercício financeiro, passou a ser disciplinada por intermédio de Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT., outrossim, as normas pertinentes as contribuições para o PIS/PASEP, sua cobrança, fiscalização, metodologia de identificação dos fatos geradores e aplicação de alíquotas, encontram-se sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei, Nº 2.052, de 1983).

2. BENEFICIÁRIOS
     O abono anual, também denominado por alguns doutrinadores de gratificação natalina, é considerado uma renda extra, um décimo terceiro salário, que, segundo o artigo 120, do RPS (Regulamento da Previdência Social), é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, no decorrer do ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:
  • aposentadoria;
  • auxílio-doença;
  • auxílio-acidente;
  • auxílio-reclusão;
  • pensão por morte;
  • salário-maternidade.


     Da mesma forma, o artigo 40, parágrafo único da Lei 8.213//91, disciplina que "é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão", que "será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano". 
     Os contribuintes individuais que receberam, durante o ano, algum desses benefícios também terão direito ao abono. Isso porque, a concessão do benefício não tem como requisito a condição de empregado, exige-se apenas que o beneficiado seja segurado. Assim o segurado poderá ser empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo, doméstico, etc. Entretanto, não se paga o abono anual ao segurado ou dependente que recebeu abono de permanência em serviço, renda mensal vitalícia, pensão decorrente de Síndrome de Talidomida ou salário-maternidade durante o ano, acrescenta Hermes Vitali.
     O artigo 9º da Lei n.º 7.998/90, definiu os critérios para enquadramento dos beneficiários, vejamos:

Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

2.1 Não fazem jus ao benefício
     Segundo artigo  628, da instrução normativa PRES/INSS n.º 20/2007 os idosos e pessoas com deficiências que percebam benefícios através das LOAS, não tem direito ao abono.
     Da mesma forma, o artigo 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/08, dispõe que os beneficiários de pensão especial decorrente de síndrome de talidomida e hanseníase não farão jus ao abono anual.

3. VALOR DO BENEFÍCIO
     O valor pago a título de abono está disciplinado no artigo 201, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que a gratificação terá por base a remuneração do mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício.
     Frisa-se que, quando o segurado fica afastado do trabalho por período inferior a 12 meses (em um mesmo ano), o valor do abono é calculado de forma proporcional ao período. Um exemplo claro é quando um segurado fica afastado do trabalho por seis meses, percebendo auxílio-doença, e trabalha os outros seis meses. Nesse caso, a previdência pagará ao segurado 6/12 do valor do benefício no dia em que receber a alta médica. Assim, ao empregador caberá o pagamento do 13º salário sobre o período trabalhado, e à Previdência Social, caberá o pagamento do abono referente ao período em que o trabalhador ficou recebendo o auxílio-doença.
     É importante lembrar que, para fins de cálculo do abono anual, o período igual ou maior a quinze dias (dentro de um mesmo mês) é considerado como um mês inteiro.

SERVIDOR SUSPEITO DE FALSIFICAR ASSINATURAS DE JUIZ É PRESO

     Um funcionário do Tribunal de Justiça de Pernambuco foi preso sob suspeita de falsificação de documento, corrupção passiva e peculato — usar o cargo público em benefício próprio. De acordo com a Polícia Civil, ele falsificou a assinatura de um juiz para beneficiar presos. O caso foi denunciado na Delegacia de Camaragipe, no Grande Recife, nesta quarta-feira (15/10). A notícia é do portal G1.
     O suspeito era assessor judiciário, concursado desde 2009, e trabalhava na Vara Especial Cível de Camaragibe. Ele é acusado de fraudar decisões da Justiça em benefício dele mesmo e de outras pessoas. De acordo com a Polícia, a partir da falsificação da assinatura de um juiz, ele fazia alterações em sentenças e cobrava por isso.
     As fraudes foram cometidas em 2012 e descobertas depois que o gerente de um banco desconfiou da assinatura que constava em um processo. "Ele entrou em contato com a vara e disse que tinha um alvará em que ele não reconhecia a assinatura do juiz. Aí foi solicitado pelo juiz titular que ele levasse o alvará, quando verificou-se que não era sua a assinatura", explica a delegada Euricélia Nogueira.
     A insistência do assessor jurídico de que havia sido um juiz que assinara o documento levantou suspeitas. A Polícia ainda apura quantas pessoas foram beneficiadas pelo suspeito detido. "Todas essas sentenças, todos os crimes que ele atuou, já foram revistos pelo tribunal", aponta a delegada.
     Por meio de nota, o Tribunal de Justiça informou que "tomou as medidas necessárias e existe um processo administrativo tramitando na Corregedoria Geral de Justiça, através do qual o servidor encontra-se afastado desde 2012 e pode chegar a ser exonerado". Sobre a questão criminal, o tribunal alegou que não pode se pronunciar e que o servidor vai responder pelos crimes previstos no Código Penal.

Fonte: conjur.com.br

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Você costuma atravessar a rua na Faixa de Segurança?

Trabalhadora atropelada quando atravessava fora da faixa não tem direito à indenização


Em caso de acidente de trabalho, o empregador é considerado responsável e (em geral) condenado a indenizar o trabalhador pelos danos experimentados.

Mas essa responsabilidade não é absoluta! 
Conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em setembro de 2014, quando o trabalhador contribui para a eclosão do evento a empresa não pode ser responsabilizada.

Decisão
Segundo a decisão, a Seara Alimentos S.A não terá de indenizar por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa. 
A corte entendeu que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma vez que a empregada atravessou fora da faixa de pedestres.
A requerente afirmou que foi atingida por uma motocicleta conduzida por outro empregado no horário de saída do emprego. Como resultado, teve ferimentos na perna direita e precisou ficar afastada dois meses do trabalho. Em depoimento, ela admitiu que atravessou fora da faixa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão que considerou caracterizado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a conduta, condenando a empresa à indenização pelos danos suportados, com indenização arbitrada em R$ 3.500,00. A corte invocou o fundamento de que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.   

A ré Seara recorreu. Na análise do Recurso no TST, o desembargador Breno Medeiros afirmou que a trabalhadora agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre. Além disso, é dever de todos obedecer aos regramentos de trânsito, conforme prevê a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito - CNT). Segundo o relator, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa.
Por fim, ainda salientou que o art. 254 do CNT prevê até multa ao pedestre que deixa de observar a faixa que lhe é disponibilizada para a travessia. 

Outras decisões
Outros Tribunais já se manifestaram sobre a responsabilidade do pedestre.

Na análise da Apelação Cível n.º 70040678690, em 25/01/2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu que no caso de acidente de trânsito, ocasionado por pedestre que transita fora da faixa de segurança, aplica-se a responsabilidade correspondente à culpa exclusiva da vítima, pois rompe o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente que atropelou e os prejuízos experimentados pela vítima.

Segundo o relator do processo, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, naquele feito o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, de maneira desatenta, iniciou manobra de travessia em local inadequado.

Nesse mesmo sentido decidiu a 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC ao negar pedido de indenização por danos morais e materiais a um homem, vítima de atropelamento em avenida da cidade de Joinvile. Segundo o relator do processo, Desembargador Ronei Danielli, o homem teria agido com negligência e imprudência ao tentar cruzar via urbana sem o cuidado indispensável a esse tipo de manobra. Fundamentou: "dever do transeunte procurar local adequado para sua passagem, não podendo, em decorrência do risco a que se submete, intentar travessia em qualquer trecho sob o argumento de que 'possui preferência".


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Conheça a íntegra da decisão: RR - 1265.92.2012.5.09.0017