A 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última
semana, sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União a
pagarem R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma servidora da Justiça do
Trabalho de Pelotas (RS) que teria sofrido abalo psicológico após assalto à
agência da CEF naquela unidade judicial.
O fato
ocorreu em abril de 2009, quando o foro trabalhista foi invadido por cinco
homens, que dividiram a ação entre a agência no interior do prédio e a busca de
pertences pessoais dos servidores. Conforme a autora, o assalto foi marcado por
agressões físicas, psicológicas e uso ostensivo de armas de fogo.
Ela
ajuizou ação em fevereiro de 2012 contra a CEF e a União pedindo indenização
por danos morais. Alegou que a agência estaria instalada de forma irregular
dentro do foro, não disponibilizando vigilância suficiente nem porta giratória.
A
sentença foi julgada procedente, o que levou a CEF e a União a recorrerem ao
tribunal. A Caixa alegou que os danos à autora foram causados fora das
dependências da agência, não sendo de sua responsabilidade. Já a União ponderou
que o tribunal não tinha meios de atuar contra o assalto, não tendo havido
negligência.
O
relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior,
entretanto, negou os recursos. Para ele, a responsabilidade da CEF não estava
restrita apenas ao local onde ficou instalado o posto bancário, mas se estendia
também aos corredores, saguões de acesso e todos os demais lugares do prédio
ocupados pela Justiça do Trabalho. “O assalto tinha por objetivo o posto
bancário da demandada e, embora todos os danos causados à autora tenham
acontecido na área de utilização exclusiva da Justiça trabalhista, ocorreram
por consequência direta do ataque ao posto da requerida”, observou o
magistrado.
Quanto
à União, sua responsabilidade é objetiva, segundo o desembargador, visto que a
autora/servidora estava no interior do prédio da Justiça do Trabalho de Pelotas
em horário de expediente de trabalho quando foi abordada por assaltantes. Destacou Leal Júnior, “ela tem direito à indenização por danos morais
diante da situação que vivenciou e da dor, devendo tal montante ser fixado em
patamar que diminua a dor moral, na medida do possível, agregando algum tipo de
conforto financeiro à requerente e puna a atitude dos réus contrária ao
direito”.
A CEF
deverá pagar R$ 20 mil e a União R$ 10 mil, com juros e correção monetária a partir
da data do fato.
Fonte: Assessoria de imprensa TRF4