No
data de ontem, (16/10/2014) foi publicada no DJe, a decisão de 07/10/2014 que
condenou o plano de saúde a pagar indenização por dano moral a beneficiária que
precisou dar à luz em Hospital Público.
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e manteve em
R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde
Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de
saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava
fora da área de abrangência prevista no contrato
O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral
quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e
injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física
ou psicológica do beneficiário.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a
jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do
dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.
Novo
endereço
A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato
foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a
cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu
atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas
do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi
negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte
público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital
público, onde seu filho nasceu.
Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a
indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.
Interpretação
formal
O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação
meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da
beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua
responsabilidade. Pontuou a decisão:
“É
inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao
saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais
diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus
intermunicipal”.
O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em
São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da
discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto,
no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.
Desdém
No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas
cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente
pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser
considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora
afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a
validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da
operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às
instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de
cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão,
portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em
consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a
beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade
de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um
hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu
filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”,
afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade
humana”.
A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros
do colegiado.
Veja
a íntegra
da decisão.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça