sexta-feira, 17 de outubro de 2014

CONSUMIDOR: Plano de Saúde é condenado a indenizar cliente que precisou dar à luz em Hospital Público

     
    No data de ontem, (16/10/2014) foi publicada no DJe, a decisão de 07/10/2014 que condenou o plano de saúde a pagar indenização por dano moral a beneficiária que precisou dar à luz em Hospital Público.
 A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato
     O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
     Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.

Novo endereço
     A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
     Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
     Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.

Interpretação formal
     O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade. Pontuou a decisão:
“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”.
     O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.

Desdém
     No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
     Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
     Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.

     A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Questão de concurso: ABONO ANUAL

Questão INSS 2005/CESGRANRIO: Assinale o único benefício cuja percepção NÃO enseja o pagamento do abono anual.
a) Auxílio-doença.
b) Auxílio-acidente.
c) Auxílio-reclusão.
d) Salário-maternidade.
e) Salário-família

A resposta da questão é: Salário-família.
Para entender a questão, antes é necessário analisar o que é o abono anual e suas principais características.

1. A INTRODUÇÃO DO ABONO ANUAL NO BRASIL
     O abono anual foi introduzido no Brasil, com o objetivo de assegurar ao segurado ou seu dependente uma gratificação natalina no final do ano, semelhante ao 13º salário dos trabalhadores. Sua instituição em nosso ordenamento jurídico se deu pela Lei n.º 4.281, no ano de 1963. Na época o benefício era chamado de “abono especial”.
     A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, § 3º fez referência ao abono, retirando a nomenclatura “especial”. Em 1989, a Lei n.º 7.859 passou a regular a concessão e o pagamento do benefício. Posteriormente, as Leis 7.998/1990 e 8.213/91 também regularam a matéria.
     Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, em 05 de outubro de 1988, com a promulgação da nova Carta Magna, foi alterado parcialmente a destinação das contribuições para os programas PIS-PASEP, por intermédio do art. 239, passando a financiar o programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e programas de desenvolvimento econômico, bem como preservou os patrimônios acumulados. Complementarmente, procedeu-se a regulamentação do dispositivo constitucional, mediante Leis nºs 7.859, de 1989, e 7.998, de 1990. 
     Assim, a execução dos pagamentos do Abono Salarial referente a cada exercício financeiro, passou a ser disciplinada por intermédio de Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT., outrossim, as normas pertinentes as contribuições para o PIS/PASEP, sua cobrança, fiscalização, metodologia de identificação dos fatos geradores e aplicação de alíquotas, encontram-se sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei, Nº 2.052, de 1983).

2. BENEFICIÁRIOS
     O abono anual, também denominado por alguns doutrinadores de gratificação natalina, é considerado uma renda extra, um décimo terceiro salário, que, segundo o artigo 120, do RPS (Regulamento da Previdência Social), é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, no decorrer do ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:
  • aposentadoria;
  • auxílio-doença;
  • auxílio-acidente;
  • auxílio-reclusão;
  • pensão por morte;
  • salário-maternidade.


     Da mesma forma, o artigo 40, parágrafo único da Lei 8.213//91, disciplina que "é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão", que "será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano". 
     Os contribuintes individuais que receberam, durante o ano, algum desses benefícios também terão direito ao abono. Isso porque, a concessão do benefício não tem como requisito a condição de empregado, exige-se apenas que o beneficiado seja segurado. Assim o segurado poderá ser empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo, doméstico, etc. Entretanto, não se paga o abono anual ao segurado ou dependente que recebeu abono de permanência em serviço, renda mensal vitalícia, pensão decorrente de Síndrome de Talidomida ou salário-maternidade durante o ano, acrescenta Hermes Vitali.
     O artigo 9º da Lei n.º 7.998/90, definiu os critérios para enquadramento dos beneficiários, vejamos:

Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

2.1 Não fazem jus ao benefício
     Segundo artigo  628, da instrução normativa PRES/INSS n.º 20/2007 os idosos e pessoas com deficiências que percebam benefícios através das LOAS, não tem direito ao abono.
     Da mesma forma, o artigo 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/08, dispõe que os beneficiários de pensão especial decorrente de síndrome de talidomida e hanseníase não farão jus ao abono anual.

3. VALOR DO BENEFÍCIO
     O valor pago a título de abono está disciplinado no artigo 201, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que a gratificação terá por base a remuneração do mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício.
     Frisa-se que, quando o segurado fica afastado do trabalho por período inferior a 12 meses (em um mesmo ano), o valor do abono é calculado de forma proporcional ao período. Um exemplo claro é quando um segurado fica afastado do trabalho por seis meses, percebendo auxílio-doença, e trabalha os outros seis meses. Nesse caso, a previdência pagará ao segurado 6/12 do valor do benefício no dia em que receber a alta médica. Assim, ao empregador caberá o pagamento do 13º salário sobre o período trabalhado, e à Previdência Social, caberá o pagamento do abono referente ao período em que o trabalhador ficou recebendo o auxílio-doença.
     É importante lembrar que, para fins de cálculo do abono anual, o período igual ou maior a quinze dias (dentro de um mesmo mês) é considerado como um mês inteiro.

SERVIDOR SUSPEITO DE FALSIFICAR ASSINATURAS DE JUIZ É PRESO

     Um funcionário do Tribunal de Justiça de Pernambuco foi preso sob suspeita de falsificação de documento, corrupção passiva e peculato — usar o cargo público em benefício próprio. De acordo com a Polícia Civil, ele falsificou a assinatura de um juiz para beneficiar presos. O caso foi denunciado na Delegacia de Camaragipe, no Grande Recife, nesta quarta-feira (15/10). A notícia é do portal G1.
     O suspeito era assessor judiciário, concursado desde 2009, e trabalhava na Vara Especial Cível de Camaragibe. Ele é acusado de fraudar decisões da Justiça em benefício dele mesmo e de outras pessoas. De acordo com a Polícia, a partir da falsificação da assinatura de um juiz, ele fazia alterações em sentenças e cobrava por isso.
     As fraudes foram cometidas em 2012 e descobertas depois que o gerente de um banco desconfiou da assinatura que constava em um processo. "Ele entrou em contato com a vara e disse que tinha um alvará em que ele não reconhecia a assinatura do juiz. Aí foi solicitado pelo juiz titular que ele levasse o alvará, quando verificou-se que não era sua a assinatura", explica a delegada Euricélia Nogueira.
     A insistência do assessor jurídico de que havia sido um juiz que assinara o documento levantou suspeitas. A Polícia ainda apura quantas pessoas foram beneficiadas pelo suspeito detido. "Todas essas sentenças, todos os crimes que ele atuou, já foram revistos pelo tribunal", aponta a delegada.
     Por meio de nota, o Tribunal de Justiça informou que "tomou as medidas necessárias e existe um processo administrativo tramitando na Corregedoria Geral de Justiça, através do qual o servidor encontra-se afastado desde 2012 e pode chegar a ser exonerado". Sobre a questão criminal, o tribunal alegou que não pode se pronunciar e que o servidor vai responder pelos crimes previstos no Código Penal.

Fonte: conjur.com.br

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Você costuma atravessar a rua na Faixa de Segurança?

Trabalhadora atropelada quando atravessava fora da faixa não tem direito à indenização


Em caso de acidente de trabalho, o empregador é considerado responsável e (em geral) condenado a indenizar o trabalhador pelos danos experimentados.

Mas essa responsabilidade não é absoluta! 
Conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em setembro de 2014, quando o trabalhador contribui para a eclosão do evento a empresa não pode ser responsabilizada.

Decisão
Segundo a decisão, a Seara Alimentos S.A não terá de indenizar por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa. 
A corte entendeu que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma vez que a empregada atravessou fora da faixa de pedestres.
A requerente afirmou que foi atingida por uma motocicleta conduzida por outro empregado no horário de saída do emprego. Como resultado, teve ferimentos na perna direita e precisou ficar afastada dois meses do trabalho. Em depoimento, ela admitiu que atravessou fora da faixa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão que considerou caracterizado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a conduta, condenando a empresa à indenização pelos danos suportados, com indenização arbitrada em R$ 3.500,00. A corte invocou o fundamento de que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.   

A ré Seara recorreu. Na análise do Recurso no TST, o desembargador Breno Medeiros afirmou que a trabalhadora agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre. Além disso, é dever de todos obedecer aos regramentos de trânsito, conforme prevê a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito - CNT). Segundo o relator, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa.
Por fim, ainda salientou que o art. 254 do CNT prevê até multa ao pedestre que deixa de observar a faixa que lhe é disponibilizada para a travessia. 

Outras decisões
Outros Tribunais já se manifestaram sobre a responsabilidade do pedestre.

Na análise da Apelação Cível n.º 70040678690, em 25/01/2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu que no caso de acidente de trânsito, ocasionado por pedestre que transita fora da faixa de segurança, aplica-se a responsabilidade correspondente à culpa exclusiva da vítima, pois rompe o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente que atropelou e os prejuízos experimentados pela vítima.

Segundo o relator do processo, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, naquele feito o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, de maneira desatenta, iniciou manobra de travessia em local inadequado.

Nesse mesmo sentido decidiu a 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC ao negar pedido de indenização por danos morais e materiais a um homem, vítima de atropelamento em avenida da cidade de Joinvile. Segundo o relator do processo, Desembargador Ronei Danielli, o homem teria agido com negligência e imprudência ao tentar cruzar via urbana sem o cuidado indispensável a esse tipo de manobra. Fundamentou: "dever do transeunte procurar local adequado para sua passagem, não podendo, em decorrência do risco a que se submete, intentar travessia em qualquer trecho sob o argumento de que 'possui preferência".


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Conheça a íntegra da decisão: RR - 1265.92.2012.5.09.0017

Loja Virtual é condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por não entregar presente de Natal

      O consumidor que adquire produtos na internet e sofre prejuízos em decorrência da má execução do serviço tem direito a indenização. 



      Em decisão no início de outubro de 2014, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, condenou a Loja Virtual Americanas.com a pagar indenização por não entregar um produto comprado para ser presente de Natal.
      Segundo a Corte, “age com culpa o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor pela má execução do serviço”.

Decisão
      O infortúnio ocorreu em meados de dezembro de 2011, quando o pai comprou uma bicicleta pelo site e recebeu a confirmação do negócio e da entrega para dentro de poucos dias. O objetivo era presentear o filho. Entretanto, o prazo não foi cumprido. Mesmo remarcado algumas vezes, o consumidor nunca recebeu o produto.
      Não visualizando outra situação, o pai ingressou com ação pedindo indenização por danos morais e materiais. A loja virtual foi condenada em primeira instância e a empresa apelou ao TJ-SC, argumentando que a responsabilidade pela entrega do produto era da transportadora. Todavia, afirmou o relator, desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, a empresa não trouxe nenhuma prova para confirmar suas alegações, ainda completou:
"A lide é de consumo, e a responsabilidade, objetiva. Logo, não há [que se] falar em escusa se não comprovada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade".

      Assim, em segundo grau, a sentença foi mantida e o autor da ação ganhou indenização por danos materiais referente às parcelas debitadas no cartão de crédito, no valor de R$ 153,00 e ainda uma indenização moral, no valor de R$ 10 mil. Mas não foi só o pai quem ganhou indenização, o filho, para quem o presente era destinado, também recebeu indenização fixada em R$ 10.000,00, com certeza o próximo natal será mais feliz.

Clique aqui para ter acesso à integra da decisão.

Fonte: conjur.com.br

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Atestado Médico Falso enseja JUSTA CAUSA!!

Fonte CosmoMariz     Apresentar atestado médico falso, para justificar a ausência do emprego, constitui um ato de improbidade e justifica a despedida por justa causa e, em alguns casos, pode ensejar multa por litigância de má-fé.

     Nesse sentido foi a sentença proferida pela 9ª turma do TRT da 1ª região, em setembro de 2014, que confirmou, em decisão unânime, a dispensa por justa causa de uma enfermeira que, nos dias 15 a 21 de agosto de 2012, apresentou atestado médico falso para justificar sua ausência do trabalho.
     Ao receber o atestado, o Hospital, no qual a enfermeira trabalhava, aceitou  a justificativa.Todavia, acabou tomando conhecimento, através das redes sociais (fotos e comentários no facebook), de que a funcionária estava bem, inclusive participando de uma maratona na cidade do Rio de Janeiro.
Essa situação ocasionou a quebra de confiança entre empregador e empregado, decorrente de um comportamento da funcionária.

Decisão
     Segundo o relator do processo, Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, diante do contexto probatório levado aos autos não haviam dúvidas do comportamento da funcionária, que ensejou a quebra de confiança. Continua o relator:
“Enfim, uma coisa é certa. A autora se encontrava no evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria autora na internet. Tais imagens convencem que a autora estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento. Entendo que, de fato, em função dos atestados médicos falsos houve quebra de confiança que justifica a justa causa.”


     Mas essa decisão não é nova. A literatura forense remonta a casos semelhantes. Em 2012, por exemplo, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, manteve sentença que reocnheceu válida despedida com justa causa de operário que apresentou atestado falso para justificar ausência do trabalho. Naquela decisão, ao trabalhador ainda foi fixada multa de 1%, por litigância de má-fé, uma vez que tanto o autor quanto o advogado estavam cientes de que os atestados eram falsos, extrapolando o chamado “exercício do direito de ação”.

     Não há dúvidas, portanto, de que apresentar atestado médico falso para justificar dias não trabalhador pode ensejar a dispensa por justa causa. 
     A confiança entre empregado e empregador deve ser mantida, como um princípio basilar para a manutenção da boa relação de emprego.
     Mas, ao apresentar um atestado falso, além de praticar um ato de improbidade, o trabalhador PERDE MUITO mais que a confiança do empregador, perde todos os direitos trabalhista que teria em caso de demissão sem justa causa.
     É bom lembrar!

Confira aqui a íntegra da decisão

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Sócio de firma dissolvida irregularmente responde também em execução fiscal não tributária

    Na data de ontem (01/10/2014), na primeira Seção do STJ, ficou decidido (por unanimidade) que a dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária, OU SEJA, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.
     A decisão servirá de parâmetro para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça, uma vez que foi julgada nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

     Súmula
     O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
     No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária.
     O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.
     Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o Código Tributário Nacional destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em situações excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte.

Dolo
     Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.
     Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro, fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.


     Por fim, Campbell destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.