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terça-feira, 16 de setembro de 2014

Os BENEFÍCIOS que podem cumular-se com a Aposentadoria por idade URBANA e RURAL

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        Os benefícios de Aposentadoria por Idade Urbana e Rural PODEM SER CUMULADOS com os seguintes benefícios:
  • pensão por morte;
  • auxílio reclusão;
  • salário-família;
  • salário maternidade (apesar de ser improvável);
  • pensão especial aos portadores da Síndrome da Talidomida.


            Mas a aposentadoria por idade NÃO PODE SER CUMULADA com os seguintes benefícios:
  • auxílio-doença;
  • auxílio-acidente, salvo se a Data de Início de ambos os benefícios (Aposentadoria e Auxílio-acidente) forem anteriores a 10/11/1997;
  • outra aposentadoria;
  • abono de permanência em serviço extinto em 15/04/1994, Lei nº. 8.870;
  • seguro-desemprego;
  • renda Mensal Vitalícia;
  • benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS.


Atenção!
            Segurado Aposentado que retorne ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.

ESSES SEGURADOS TERÃO DIREITO:
> salário-família;
> salário-maternidade
> reabilitação profissional (caso a perícia médica da Previdência Social recomende).


Veja também:

Fonte: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - quem tem esse direito?

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Saiba quem tem direito à aposentadoria por idade rural e quais são os requisitos

           O pedido de aposentadoria por idade rural poderá ser feito por procurador nomeado ou pelo próprio segurado.
            Você deve fazer seu agendamento na Central de atendimento:
> Pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília; ou
> Pela internet, no site: http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view.

MAS ATENÇÃO
            Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais:
HOMENS – a partir do dia em que completados 60 anos de idade;
MULHERES – a partir do dia em que completados 55 anos de idade.
            Em ambos os casos é necessário o cumprimento da carência.
            Por carência deve ser entendida a exigência de que, para o Segurado Especial/Trabalhador Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91)
OU SEJA,
            Comprovação de 180 meses de contribuição mediante apresentação dos documentos exigidos pela Previdência.

            Clique aqui para saber quais são os documentos exigidos pela Previdência

Observação: somente nos casos de aposentadoria por idade rural será computado o tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/91. Nos demais casos (aposentadoria por tempo de contribuição, especial, etc..) não é computado para efeito de carência (§ 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91).

            O segurado poderá solicitar o cancelamento da aposentadoria por Idade Rural, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Fonte: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/300

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - Documentos Exigidos

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Veja também:

DOCUMENTOS EXIGIDOS
Documentos Principais:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Carteira de Identidade;
Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
Se possuir direito a Salário Família, clique aqui para acessar a lista de documentos. 

Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
Comprovante de Endereço;
Título de Eleitor;
Carteira de Habilitação, se possuir;
Documentos para Comprovação do Exercício de Atividade Rural.

Documentos para Comprovação do Exercício de Atividade Rural:
Deve ser solicitada nas Agências da Previdência Social quando do requerimento da aposentadoria ou pedido de Certidão de Tempo de Contribuição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 
  1. Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial – ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
  2. Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (em nome do requerente);
  3.  Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural (em nome do requerente);
  4. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
  5. Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural;
  6. Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou identificação expedida pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;
  7. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
  • Declaração de Imposto de Renda do segurado;
  • Escritura de compra e venda de imóvel rural;
  • Carteira de Vacinação;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Certidão de Tutela ou Curatela;
  • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
  • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
  • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
  • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
  • Declaração Anual de Produtor – DAP;
  • Escritura pública de imóvel;
  • Ficha de associado em cooperativa;
  • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
  • Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
  • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
  • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
  • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
  • Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
  • Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
  • Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
  • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
  • Título de eleitor;
  • Título de propriedade de imóvel rural;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Nota:
  1. Para períodos posteriores a 07/01/1992(Lei nº 8.398), além dos documentos relacionados acima, será obrigatória a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador – NIT.

(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social)

Documentos Complementares:
Caso seja nomeado um procurador, esse deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.

Fonte: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/300


APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - Quem tem direito?

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Saiba quem tem direito à aposentadoria por idade urbana e quais são os requisitos

           O pedido de aposentadoria por idade urbana poderá ser feito por procurador nomeado ou pelo próprio segurado.
            Você deve fazer seu agendamento na Central de atendimento:
> Pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília; 
> Pela internet, no site: http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view.
  
          Terão direito à aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos:

HOMENS - A partir dos 65 anos para os homens;
MULHERES - A partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida.
            A chamada “carência”  é o período que você contribui para a Previdência.
Inscritos a partir de 25/07/1991 - 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos         
-  Inscritos  até 24/07/1991 - Obedecerá a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, levando-se em conta o ano em que o segurado completar o requisito etário (idade). Veja a tabela:


               
O término do benefício ocorrerá  com a morte do segurado

            Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.

            Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes mediante a concessão do benefício PENSÃO POR MORTE.

            Os HERDEIROS terão direito ao recebimento do resíduo, na seguinte ordem de preferência:
1º Os dependentes habilitados na pensão por morte;
2º Os herdeiros do beneficiário.

            A empresa poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria compulsória do empregado, caso já tenha cumprido o requisito da carência e idade (70 anos de idade, para homem e 65 anos de idade, para mulher).

Atenção!
            A Aposentadoria por Idade Urbana poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

            Para efetuar o requerimento, o próprio segurado pode fazê-lo ou pode ser nomeado um procurador.

Veja também:
Fonte: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/363