terça-feira, 16 de setembro de 2014

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - Quem tem direito?

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Saiba quem tem direito à aposentadoria por idade urbana e quais são os requisitos

           O pedido de aposentadoria por idade urbana poderá ser feito por procurador nomeado ou pelo próprio segurado.
            Você deve fazer seu agendamento na Central de atendimento:
> Pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília; 
> Pela internet, no site: http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view.
  
          Terão direito à aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos:

HOMENS - A partir dos 65 anos para os homens;
MULHERES - A partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida.
            A chamada “carência”  é o período que você contribui para a Previdência.
Inscritos a partir de 25/07/1991 - 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos         
-  Inscritos  até 24/07/1991 - Obedecerá a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, levando-se em conta o ano em que o segurado completar o requisito etário (idade). Veja a tabela:


               
O término do benefício ocorrerá  com a morte do segurado

            Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.

            Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes mediante a concessão do benefício PENSÃO POR MORTE.

            Os HERDEIROS terão direito ao recebimento do resíduo, na seguinte ordem de preferência:
1º Os dependentes habilitados na pensão por morte;
2º Os herdeiros do beneficiário.

            A empresa poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria compulsória do empregado, caso já tenha cumprido o requisito da carência e idade (70 anos de idade, para homem e 65 anos de idade, para mulher).

Atenção!
            A Aposentadoria por Idade Urbana poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

            Para efetuar o requerimento, o próprio segurado pode fazê-lo ou pode ser nomeado um procurador.

Veja também:
Fonte: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/363






Seguridade Social: Origem e evolução histórica no Brasil BREVE RESUMO

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SEGURIDADE SOCIAL
Marcos históricos relevantes

ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Item 1.1 Edital Concurso INSS 2012
Ø Período da Implantação ( 1824- 1923)

- Constituição de 1824 - art. 179, seguridade social, abordava a importância da constituição dos socorros públicos.

- 1835 - criada a primeira entidade privada do Brasil, a Montgeral (Montepio Geral dos Servidores do Estado) – era um sistema mutualista, no qual os associados contribuíam para um fundo para garantir a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo;

- Código Comercial de 1850 - os empregadores deveriam manter o pagamento dos salários dos empregados por no máximo 03 meses, no caso de acidentes imprevistos e inculpados (disposição do artigo 79);

- Decreto nº 2.711, de 1860 – regulamentou o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos;

- Constituição de 1891 - foi a primeira a conter o termo "aposentadoria" -
Em caso de invalidez, os funcionários públicos teriam direito à aposentadoria, mesmo que nunca tivessem contribuído para o sistema de seguro social;

- 1919 - Decreto Legislativo nº 3.724, de 15/01/1919 – regulamentou e instituiu o seguro obrigatório de acidente de trabalho, e a correspondente indenização a ser paga pelos empregadores.

- Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682 de 24/01/1923) – marco histórico (e sempre lembrada nos concursos) criou a Previdência Social no Brasil; implementou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para cada empresa de estrada de ferro, sem a participação do Estado. Os trabalhadores ferroviários começaram a depositar em fundos para prover os riscos sociais; A lei Eloy Chaves foi considerada a principal lei do Brasil sobre Previdência Social:

- Década de 20 - criação das caixas de aposentadorias e pensõesvinculadas às empresas e de natureza privada. Eram assegurados os benefícios de aposentadoria e pensão por morte e assistência médica, (custeado pelas empresas e pelos trabalhadores);

- Decreto Legislativo nº 5.109, de 20/12/1926 - estendia os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimo;

- 1928, através da Lei nº 5.485, de 30/06/1928 - os empregados das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos passaram a ter direito aos mesmos benefícios.

- Período de Expansão (1930) 1930 - criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que tinha a tarefa de administrar a previdência social.

- Década de 30 - caracterizou-se pela unificação das Caixas de Aposentadoria e Pensão em Institutos Públicos de Aposentadoria e Pensão (IAP). O instituto também prestava serviços de saúde.
Nesta fase, a proteção social leva em conta as categorias profissionais e não mais as empresas;

- CF de 1934 - disciplinou a forma de custeio dos institutos, no caso tríplice (ente público, empregado e empregador). Tratava também da aposentadoria compulsória e por invalidez dos funcionários públicos;

- Constituição de 1937 - empregou a expressão "seguro social" ao invés de previdência social em seu texto;

- Constituição de 1946 - aboliu a expressão "seguro social", dando ênfase pela primeira vez na Carta da República à expressão "previdência social". Mencionava que a previdência social (custeada através da contribuição da União, do empregador e do empregado) deveria garantir a maternidade, bem como os riscos sociais, tais como: a doença, a velhice, a invalidez e a morte. Tratava da obrigatoriedade da instituição do seguro de acidente de trabalho por conta do empregador.

- Início dos anos 50 - quase toda população urbana assalariada estava coberta por um sistema de previdência, com exceção dos trabalhadores domésticos e autônomos.

Decreto nº 35.448, de 01/05/1954 - Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensão, uniformização da legislação sobre a previdência social;


Ø Período de Unificação e Reestruturação (1960 – 1987)

- 1960 - criado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- Editada a Lei nº 3.807, de 26/08/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) - foi considerada uma das normas previdenciária mais importantes da época. Uniformização da previdência social e ampliação de benefícios, tais como, auxílio-natalidade, auxilio-funeral, auxilio-reclusao e assistência social.
A partir da LOPS, uma única disciplina, genérica para todos os trabalhadores de diversas categorias.

- Lei nº 4.214, de 02/03/1963 - criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), no âmbito do estatuto do trabalhador rural;

- Emenda Constitucional nº 11, de 31/03/65 - estabeleceu o princípio da precedência da fonte de custeio e relação à criação ou majoração de benefícios;

- Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966 - unificou os institutos de aposentadoria e pensão, criando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) (hoje INSS). Com isso, o governo centralizou a organização previdenciária em seu poder;

- Lei nº 5.316, de 14/09/1967 – estabelece o sistema de seguro de acidente de trabalho. Criados adicionais obrigatórios de 0,4% a 0,8% incidentes sobre a folha de salários, objetivando o custeio das prestações de acidente de trabalho;

- Decretos-Leis nºs 564 e 704, de 01/05/1969 e 24/07/1969 – respectivamente, estenderam a previdência social ao trabalhador rural;

- Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971 - instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pro-Rural) os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da previdência social. Não necessitando de contribuição, o trabalhador rural passou a ter direito à aposentadoria por velhice, invalidez, pensão e auxílio-funeral;

- Lei nº 5.859, de 11/12/1972 - incluiu os empregados domésticos como segurados obrigatórios da previdência social;

- Lei nº 6.367, de 19/10/1976 - regulou o seguro de acidente de trabalho na área urbana, revogando a Lei nº 5.316/67;

- Lei nº 6.439, de 01/07/1977 - criado o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), destinado a integrar as atividades de previdência social, da assistência social, da assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social – (INPS; INAMPS; LBA; FUNABEM; IAPAS; CEME);

- Lei nº 6.345/77 - regulou a possibilidade de criação de instituições de previdência complementar;

- 1984 - consolidação da legislação previdenciária (CLPS), que reuniu toda a
legislação de custeio e benefício em um único documento (Decreto nº 89.312);


 Ø  Período da Seguridade Social (1988 - até os dias de hoje)

- Constituição de 1988 - estruturação completa da previdência social, saúde e assistência social. Assim, o SINPAS foi extinto.

- Lei 8.029, de 12/04/1990 - criou o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS (fusão do INPS e IAPAS), vinculado ao então Ministério da Previdência e Assistência Social;

- Decreto nº 99.060, de 07/03/1990 - vinculou o INAMPS ao Ministério da Saúde. Posteriormente, a Lei 8.689, de 27/07/1993, extinguiu o INAMP;
- Extinção da LBA e FUNABEM em 1995 e da CEME em 1997;
- Lei nº 8.080, de 19/09/1990 - trata da Saúde.

- Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991 - criaram, respectivamente, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social;

- Lei nº 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

- Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 - denominada de Reforma da
Previdência, profundas alterações no sistema previdenciário, dentre elas destacam-se:
a) modificação dos critérios de aposentadoria, tanto do servidor público, como o trabalhador da iniciativa privada; b) previdência complementar; d) mudança da aposentadoria por tempo de serviço para tempo de contribuição etc;

- Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000 – assegura os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde;

- Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003 - que alterou principalmente as
regras do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com a
contribuição dos inativos/pensionistas, criação de tetos e subtetos, etc;



- Emenda Constitucional nº 47/2005 - denominada PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela Emenda nº 41/2003.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Súmulas de Direito Previdenciário catalogadas por assunto – TST

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CONCURSO INSS 2014

SÚMULAS PREVIDENCIÁRIAS TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A seguir as 23 mais importantes súmulas de direito previdenciário do TST:
Súmula nº 72 do TST
APOSENTADORIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990. 

Súmula nº 92 do TST
APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial. 

Súmula nº 97 do TST
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Súmula nº 160 do TST
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

Súmula nº 288 do TST 
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula nº 313 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.

Súmula nº 326 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

Súmula nº 327 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
 A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. 


Ø  Auxilio doença
Súmula nº 371 do TST
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)


Ø  Benefício Previdenciário
Súmula nº 311 do TST
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981.


Ø  Carteira profissional
Súmula nº 12 do TST
 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".


Ø  Descontos Previdenciários
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)


Ø  Incorporações ao salário
Súmula nº 101 do TST
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Súmula nº 139 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Súmula nº 248 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Súmula nº 293 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

Súmula nº 39 do TST
PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Súmula nº 191 do TST
ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Súmula nº 453 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
 O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. 


Ø  Previdência Privada
Súmula nº 87 do TST

PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior. 

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domingo, 14 de setembro de 2014

Súmulas de Direito Previdenciário Catalogadas por assunto - STJ

CONCURSO INSS 2014
SUMULAS PREVIDENCIÁRIAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Veja também:
Ø  Benefícios Acidentários
Súmula 89 - A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. (Súmula nº 89 - 21/10/1993 - DJ 26.10.1993)

Ø  Competência
Súmula 77 - A Caixa Economica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP. (Súmula 77, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 12/05/1993 p. 8903)

Súmula 107 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula nº 107 - 16/06/1994 - DJ 22.06.1994)

Súmula 150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula nº 150 - 07/02/1996 - DJ 13.02.1996)

Artigo 161 - É competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. (Súmula nº 161 - 12/06/1996 - DJ 19.06.1996)

Súmula 178 - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (Súmula 178, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002).

Súmula 226 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. (Súmula nº 226 - 02/08/1999 - DJ 30.09.1999)

Súmula 242 - Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. (Súmula 242, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJe 27/11/2000)

Ø  Benefícios Previdenciários
Súmula 310 - O Auxílio-creche não integra o salário de contribuição. (Súmula 310, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 371)

Súmula 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

Ø  Certificado de entidade beneficente de Assistência Social 
Súmula 352 - A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. (Súmula 352, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)

Ø  Contribuições previdenciárias
Súmula 458 - A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (Súmula 458, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Súmula 468 - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. (Súmula 468, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)

Ø  Débitos Previdenciários
Súmula 65 - O cancelamento, previsto no art. 29 do decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. (Súmula 65, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)

Ø  Dos benefícios Previdenciários
Súmula 44 - A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. (Súmula 44, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992)

Súmula 146 - O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. (Súmula 146, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)

Súmula 148 - Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. (Súmula 148, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)

Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)

Súmula 159 - O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na media aritmética dos últimos doze meses de contribuição. (Súmula 159, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996 p. 18030)

Súmula 204 - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. (Súmula 204, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998)


Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)

Súmula 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)

Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

Súmula 416 - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

Súmula 456 - É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. (Súmula 456, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Ø  Previdência Privada
Súmula 289 - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (Súmula 289, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201)

Súmula 290 - Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. (Súmula 290, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201)

Súmula 291 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (Súmula 291, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201)

Súmula 427 - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (Súmula 427, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

Ø  Seguro de acidente do trabalho
Súmula 351 - A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. (Súmula 351, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)

Ø  Prescrição

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. (Súmula nº 85 – 18/06/1993 - DJ 02.07.1993)


Fonte: STJ
Mais informações: http://www.stj.jus.br/SCON/


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