sábado, 25 de outubro de 2014

Tempo de benefício por incapacidade pode ser computado como período de carência - MAS SOMENTE PARA A REGIÃO SUL!

TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PODE SER COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA
Decisão do TRF4 que beneficiou segurados do INSS em ação civil pública vale apenas para Região Sul
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu o alcance de decisão que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) como período de carência. Seguindo o voto do relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma deu parcial provimento ao recurso do INSS e determinou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, tenha efeitos apenas na Região Sul, área de sua jurisdição.
A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com benefício solicitado.

Na origem, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública em Porto Alegre para que fossem promovidas as modificações necessárias no texto da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010, atualmente em vigor.

A norma diz que “não será computado como período de carência o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 e 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez previdenciária”.

Abrangência

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em razão de suposta ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação. Já em grau de apelação, no TRF4, a ação foi julgada parcialmente procedente, possibilitando o cômputo, para fins de carência, dos períodos de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, desde que intercalados com períodos de efetivo trabalho ou contribuição.

Para o tribunal regional, por conta da própria natureza do pedido, não seria possível restringir os efeitos da decisão a uma determinada circunscrição territorial, “uma vez que se trata do reconhecimento de que o disposto em uma norma administrativa expedida pelo INSS em âmbito nacional contraria a legislação previdenciária e, por isso, deve ser alterada”.

Houve interposição de recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao Supremo Tribunal Federal), mas como não foi dado efeito suspensivo a tais recursos, o MPF requereu a execução provisória do acórdão, com abrangência nacional. O INSS calcula que a interpretação dada pelo TRF4 resultaria numa despesa adicional de R$ 10,74 bilhões nos próximos dez anos.

A autarquia previdenciária contestou o pedido de execução, mas o juízo determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O INSS ainda recorreu ao TRF4 contra a decisão que mandou executar sem o recolhimento de caução por parte do MPF, mas o tribunal manteve a ordem, apenas reduzindo a multa para R$ 1 mil.

Competência territorial

Daí o recurso julgado na Sexta Turma do STJ. Em seu voto, o ministro Schietti destacou que prevalece no tribunal o entendimento de que a sentença em ação civil pública “fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97”. Assim, como foi tomada pelo TRF4, a decisão tem validade para os estados da 4ª Região – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

A Turma ainda confirmou a possibilidade de execução nessa fase processual, quando não houver efeito suspensivo nos recursos pendentes de julgamento. Para os ministros, o MPF é o autor da ação civil pública e age no exercício regular da tutela dos direitos difusos e coletivos ao querer executar a condenação, ainda que sem trânsito em julgado. Os magistrados entenderam que se trata de uma obrigação de fazer.

Precedentes

Quanto ao ponto principal do recurso, o ministro Schietti destacou que há decisão de 2014 da Segunda Turma no mesmo sentido da decisão do TRF4, de que é possível “a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081).

Assim, afirmou Schietti, somente quando não há o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.

O ministro relator mencionou ainda que a Primeira Seção (atualmente competente para julgar matéria previdenciária) decidiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.410.433) que “o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição somente será admissível se no período básico de cálculo houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.”


O relator explicou que, “se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Conheça a íntegra do processo

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Trabalhador de frigorífico tem direito à aposentadoria especial

     Em decisão, no início do mês de outubro de 2014, o TRF da 1ª Região, decidiu que trabalhador de frigorífico submetido à temperatura abaixo de 12 graus Celsius faz jus à aposentadoria especial.
     Por unanimidade, a 1ª Turma confirmou sentença de primeiro grau que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais, nos períodos que o trabalhador exerceu as funções de lombador e açougueiro em frigorífico.
     Ao conceder a aposentadoria, o Juízo de primeiro grau deixou claro que as atividades desenvolvidas por trabalhadores de frigoríficos não estão entre aquelas anotadas como especiais para fins de aposentadoria. Entretanto, ressalvou que, em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à concessão do benefício quando demonstrada a presença de agentes agressivos previstos na legislação previdenciária.
     Inconformado com a sentença, o INSS recorreu ao TRF1 ao argumento de que a conversão em tempo especial de 01/06/1981 a 24/4/1995 é impossível, haja vista que o grupo profissional no qual se enquadrava o segurado não estava previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, ainda, que o período compreendido entre 24/4/1995 e 5/3/1997 necessita de efetiva exposição aos agentes nocivos, em consonância com a Lei 9.032/95, “o que seria incabível a caracterização de tempo de serviço”.
     As alegações apresentadas pela autarquia não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator explicou que a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. “De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade”, diz a decisão.
     Ainda de acordo com o Colegiado, tendo o trabalhador demonstrado que exerceu atividades em condições nocivas à sua saúde, faz jus à aposentadoria especial. “Na espécie, restou comprovado pelos documentos e provas testemunhais que o trabalhador sofreu a ação do agente frio, em câmaras frigoríficas, cujas temperaturas oscilam habitualmente de -5 a 12 graus Celsius”. Ademais, “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida”, afirma o relator.
     Por fim, a Turma ressaltou ser “pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres”.

Processo nº 0016213-14.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação: 7/10/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Transtorno BIPOLAR pode gerar direito à APOSENTADORIA INTEGRAL

   Transtorno bipolar pode ser considerado doença grave com direito a aposentadoria integral, foi o que decidiu a 3º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, ao julgar o caso de uma servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com transtorno afetivo bipolar. A decisão do TRF4, confirmou sentença da Justiça Federal de Santo Ângelo (RS), que concedeu à servidora o direito de converter sua aposentadoria proporcional em integral.
     Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990.
     Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito.

     Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Fonte: Sala de Imprensa do TRF4

Princípios da SEGURIDADE Social e Princípios da PREVIDÊNCIA Social

É BOM LEMBRAR..

   
  Os PRINCÍPIOS da Seguridade Social não são os mesmos que os da
 Previdência Social.
     


Confira:




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TEMPO DE SERVIÇO NO MAGISTÉRIO NÃO PODE SER CONVERTIDO EM TEMPO COMUM, decide o STF

No início de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral sobre a decisão pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço no magistério em tempo comum.

Na decisão, foi reafirmada a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora.
Na decisão, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum. Ainda afirmou:
“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”.


Fonte: Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

Caixa Econômica Federal e União são condenadas a indenizar servidora de vara trabalhista por assalto

     A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União a pagarem R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma servidora da Justiça do Trabalho de Pelotas (RS) que teria sofrido abalo psicológico após assalto à agência da CEF naquela unidade judicial.
     O fato ocorreu em abril de 2009, quando o foro trabalhista foi invadido por cinco homens, que dividiram a ação entre a agência no interior do prédio e a busca de pertences pessoais dos servidores. Conforme a autora, o assalto foi marcado por agressões físicas, psicológicas e uso ostensivo de armas de fogo.
     Ela ajuizou ação em fevereiro de 2012 contra a CEF e a União pedindo indenização por danos morais. Alegou que a agência estaria instalada de forma irregular dentro do foro, não disponibilizando vigilância suficiente nem porta giratória.
     A sentença foi julgada procedente, o que levou a CEF e a União a recorrerem ao tribunal. A Caixa alegou que os danos à autora foram causados fora das dependências da agência, não sendo de sua responsabilidade. Já a União ponderou que o tribunal não tinha meios de atuar contra o assalto, não tendo havido negligência.
     O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, negou os recursos. Para ele, a responsabilidade da CEF não estava restrita apenas ao local onde ficou instalado o posto bancário, mas se estendia também aos corredores, saguões de acesso e todos os demais lugares do prédio ocupados pela Justiça do Trabalho. “O assalto tinha por objetivo o posto bancário da demandada e, embora todos os danos causados à autora tenham acontecido na área de utilização exclusiva da Justiça trabalhista, ocorreram por consequência direta do ataque ao posto da requerida”, observou o magistrado.
     Quanto à União, sua responsabilidade é objetiva, segundo o desembargador, visto que a autora/servidora estava no interior do prédio da Justiça do Trabalho de Pelotas em horário de expediente de trabalho quando foi abordada por assaltantes.     Destacou Leal Júnior, “ela tem direito à indenização por danos morais diante da situação que vivenciou e da dor, devendo tal montante ser fixado em patamar que diminua a dor moral, na medida do possível, agregando algum tipo de conforto financeiro à requerente e puna a atitude dos réus contrária ao direito”.
     A CEF deverá pagar R$ 20 mil e a União R$ 10 mil, com juros e correção monetária a partir da data do fato.

Fonte: Assessoria de imprensa TRF4


segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Doença Grave justifica SAQUE do FGTS

     Segundo recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo não prevista em Lei, doença grave justifica saque do FGTS: “Doenças graves, mesmo as não listadas na Lei 8.036/90 (sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), justificam saque do fundo”. Na decisão ficou decidido que um beneficiário que sofre de um tipo de cefaleia poderia retirar R$ 3.276,36 de sua conta vinculada ao FGTS.
     A Caixa Econômica Federal, em recurso ao TRF-1, argumentou que a Justiça estadual é incompetente para autorizar o saque de tais valores. Além disso, afirmou não ser possível o saque do saldo disponível em quotas de participação do Programa de Integração Social por ausência de requisitos legais.
     Ao analisar o caso, o colegiado afirmou:
“Deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada lei”.

     Os desembargadores ressaltaram, ainda, que há precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e Aids, expressamente previstos na legislação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.


Processo 0000648-72.2014.4.01.9199

Fonte: Revista Consultor Jurídico