segunda-feira, 22 de junho de 2015

DIREITO AO ADICIONAL DE 25%


STJ corrige equívoco na concessão de benefícios a segurado do INSS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito ao adicional de 25% devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem da ajuda de terceiros, embora na época ele estivesse recebendo o auxílio-doença. O adicional está previsto n o artigo 45 da Lei 8.213/91.

A turma considerou que houve equívoco tanto no requerimento quanto na concessão do auxílio-doença, pois na realidade o caso era de invalidez desde o princípio.

Os autos descrevem que o segurado bateu com a cabeça ao mergulhar em piscina e sofreu fraturas múltiplas na coluna cervical, o que o deixou paralítico, passando a depender em caráter permanente do auxílio de terceiros para sua subsistência. Mesmo diante dos laudos médicos que apontavam a invalidez, foi requerido e deferido o auxílio-doença.

Sentença reformada
Mais tarde, o segurado ajuizou ação contra o INSS para cobrar retroativamente o acréscimo de 25% em relação ao período em que recebeu o auxílio-doença. A sentença afirmou que o adicional não era devido, uma vez que incide apenas sobre aposentadoria por invalidez, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Para a corte regional, o INSS, mesmo diante do pedido equivocado de auxílio-doença, ao verificar a situação do segurado, deveria ter concedido desde logo a aposentadoria por invalidez.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão ao INSS por entender que o adicional de 25% está restrito à aposentadoria por invalidez na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente, conforme estabelecido no artigo 45.

Dignidade
Entretanto, o colegiado se alinhou ao entendimento proferido em voto divergente pela ministra Regina Helena Costa, no qual explicou que, “não obstante não ter sido requerida a concessão de aposentadoria por invalidez, correta a decisão do tribunal de origem ao concluir que o INSS, verificando que o autor encontrava-se inválido com remotas chances de recuperação, deveria ter implementado tal benefício desde o equivocado requerimento de auxílio-doença”.


“Cumpre ressaltar”, acrescentou a ministra, “que a incapacidade não está adstrita tão somente ao enfoque médico, estando também relacionada à vida do indivíduo, sua rotina e relações sociais, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição), na concessão dos benefícios previdenciários”. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Processo n.º REsp 1448664
Conheça a íntegra do voto.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Fonte: Ministério da Previdência Social


quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Credor pode recusar penhora de bem de difícil alienação


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de o credor recusar a penhora do bem dado em garantia pignoratícia para insistir na penhora on-line de depósito em conta-corrente bancária. Por unanimidade, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu justificativa da massa falida do Banco Santos S/A para recusar a penhora de títulos de difícil liquidez ofertados pelo devedor.

No caso julgado, o devedor ofereceu debêntures e duplicatas para saldar uma dívida de quase R$ 3 milhões contraída junto à extinta instituição financeira. A massa falida recusou a penhora, sustentando que as debêntures são de titularidade de empresa falida e que seus valores de face não correspondem à realidade. Também renunciou expressamente às duplicatas dadas em garantia em prol de penhora on-line.

O TJSP acolheu os argumentos e determinou o bloqueio on-line do valor devido. O devedor recorreu ao STJ, alegando que os bens indicados à penhora são válidos e não podem ser recusados pelo credor.

Benefício do credor


Em seu voto, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a penhora em garantia pignoratícia disposta no artigo 655, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil foi instituída em benefício do credor, como forma de facilitar a realização do crédito, portanto a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor.

Para ele, aplicar a regra em benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em situação inferior à do credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui nenhuma preferência para receber seus créditos), pois este poderia penhorar diretamente em dinheiro, enquanto o outro somente poderia efetuar a penhora do bem dado em garantia.

O credor pignoratício é aquele que tem preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento ou descumprimento de obrigação assumida pelo devedor.

Citando vários precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a inversão do julgado demandaria o reexame de provas, o que é inviável em razão da Súmula 7. Além disso, concluiu o relator, ainda que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação oferecidos à penhora. Seu voto foi acompanhado pelas demais ministros do colegiado. (Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça).
 

Juros de mora em ação monitória baseada em cheque incidem desde a primeira apresentação

Os juros de mora em ação monitória baseada em cheques correm a partir da data da primeira apresentação para pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.
Para o devedor, os juros de mora sobre obrigação pecuniária objeto de cobrança em ação monitória devem incidir a partir da citação, e não do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível.
Vencimento
Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada revelar-se positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em ação monitória.
Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.
Início dos juros
Sanseverino ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação.
“Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou o ministro. "Assessoria de Imprensa do STJ"

Confira a íntegra do processo

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Homenagem ao Professor Araken de Assis - Execução Civil e temas afins


No dia 14 de novembro de 2014 ocorreu, na sede da AJURIS – Porto Alegre, o evento EXCECUÇÃO CIVIL e temas afins, homenagem ao Professor ARAKEN DE ASSIS.
            Prestigiaram o evento, entre outros desembargadores e juristas, os Ministros do STJ Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, que falou sobre o tema “Responsabilidade Civil do comerciante no Código de Defesa do Consumidor”; Ministro (aposentado) Ruy Rosado de Aguiar Júnior, falando sobre “A arbitragem e a atuação do juiz”; e o Ministro do STF Teori Zavascki, que abordou a “Executividade das sentenças de improcedência em ações declarratórias negativas”.
 
            Além da homenagem e lançamento do livro "Execução Civil e temas afins, do CPC/1973 ao novo CPC", o evento voltou-se para debates sobre a necessidade de alteração do Código de Processo Civil, enaltecendo a valiosa contribuição dada pelo professor Araken para o processo Civil.
            Na abertura, Cláudio Martinewski, declarou: “O professor Araken é um grande jurista, o professor de todos nós. E esta homenagem é muito pouco perto do que representam suas obras!.
Imagem Ajuris

            O Ministro do STF, Teori Zavascki ao abordar a necessidade de distinções das etapas de execuções de sentença, cognitiva e executiva, detalhou os procedimentos cabíveis e necessários. No tocante ao debate sobre a alteração do CPC, Zavaski enfatizou a importância da função jurisdicional como obrigatória do estado, a qual só se justifica se a lei se fizer cumprir, evitando ou reparando as lesões ou ameaça ao Direito.
            Em uma brilhante dicção, o desembargador Joel Dias Figueira Júnior lembrou um problema recorrente no ordenamento jurídico brasileiro: a existência de um sentimento de desjudicialização do processo de execução no Brasil, em função de uma crise da tutela jurisdicional. Destacou os dados alarmantes do Conselho Nacional de Justiça, os quais informaram que, em 2013, o país alcançou 95 milhões de processos que aguardavam julgamento. Destes, por exemplo, 27 milhões são de execução fiscal.
            Diante deste contexto, Figueira Júnior pontuou a necessidade de se buscar um novo modelo de projeto de execução e novas alternativas de resolução, que não estão incluídas no PL 46B/14 que tramita no Senado Federal e altera o atual CPC. “Não será aumentando o número de juízes que se vai resolver o problema, até porque no Brasil quanto mais gente menos se trabalha. (…) Precisamos mudar a cultura: o problema não está no Poder Judiciário e sim na crise do processo de execução”, argumentou.
            Por sua vez, o ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino tratou das aplicações do CPC ao Código de Defesa do Consumidor, destacando uma decisão do homenageado do evento, Araken de Assis, ainda quando desembargador do TJ/RS, na década de 1990.
 
            Por fim, o homenageado rendeu agradecimentos a todos os presentes e falou sobre os temas abordados tanto no evento quanto no livro, plano de fundo de sua homenagem. Apesar de ter consciência da crise da tutela jurisdicional crescente em nosso país, da morosidade dos procedimentos, da falta de resultados concretos para a grande demanda processual, o ilustre jurista acredita que somente as futuras gerações de operadores de direito terão o condão de modificar essa realidade.
            Demonstrando sua vasta experiência e conhecimento, seu discurso foi além dos meros agradecimentos ou lembrar a existência de um problema no judiciário, mas seu pronunciamento teve por fim incitar a todos para que seja buscada, e encontrada, uma solução real e efetiva para a crise, apesar dessa solução não ser vislumbrada a curto prazo.