sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Trabalhador de frigorífico tem direito à aposentadoria especial

     Em decisão, no início do mês de outubro de 2014, o TRF da 1ª Região, decidiu que trabalhador de frigorífico submetido à temperatura abaixo de 12 graus Celsius faz jus à aposentadoria especial.
     Por unanimidade, a 1ª Turma confirmou sentença de primeiro grau que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais, nos períodos que o trabalhador exerceu as funções de lombador e açougueiro em frigorífico.
     Ao conceder a aposentadoria, o Juízo de primeiro grau deixou claro que as atividades desenvolvidas por trabalhadores de frigoríficos não estão entre aquelas anotadas como especiais para fins de aposentadoria. Entretanto, ressalvou que, em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à concessão do benefício quando demonstrada a presença de agentes agressivos previstos na legislação previdenciária.
     Inconformado com a sentença, o INSS recorreu ao TRF1 ao argumento de que a conversão em tempo especial de 01/06/1981 a 24/4/1995 é impossível, haja vista que o grupo profissional no qual se enquadrava o segurado não estava previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, ainda, que o período compreendido entre 24/4/1995 e 5/3/1997 necessita de efetiva exposição aos agentes nocivos, em consonância com a Lei 9.032/95, “o que seria incabível a caracterização de tempo de serviço”.
     As alegações apresentadas pela autarquia não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator explicou que a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. “De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade”, diz a decisão.
     Ainda de acordo com o Colegiado, tendo o trabalhador demonstrado que exerceu atividades em condições nocivas à sua saúde, faz jus à aposentadoria especial. “Na espécie, restou comprovado pelos documentos e provas testemunhais que o trabalhador sofreu a ação do agente frio, em câmaras frigoríficas, cujas temperaturas oscilam habitualmente de -5 a 12 graus Celsius”. Ademais, “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida”, afirma o relator.
     Por fim, a Turma ressaltou ser “pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres”.

Processo nº 0016213-14.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação: 7/10/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Transtorno BIPOLAR pode gerar direito à APOSENTADORIA INTEGRAL

   Transtorno bipolar pode ser considerado doença grave com direito a aposentadoria integral, foi o que decidiu a 3º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, ao julgar o caso de uma servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com transtorno afetivo bipolar. A decisão do TRF4, confirmou sentença da Justiça Federal de Santo Ângelo (RS), que concedeu à servidora o direito de converter sua aposentadoria proporcional em integral.
     Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990.
     Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito.

     Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Fonte: Sala de Imprensa do TRF4

Princípios da SEGURIDADE Social e Princípios da PREVIDÊNCIA Social

É BOM LEMBRAR..

   
  Os PRINCÍPIOS da Seguridade Social não são os mesmos que os da
 Previdência Social.
     


Confira:




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TEMPO DE SERVIÇO NO MAGISTÉRIO NÃO PODE SER CONVERTIDO EM TEMPO COMUM, decide o STF

No início de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral sobre a decisão pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço no magistério em tempo comum.

Na decisão, foi reafirmada a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora.
Na decisão, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum. Ainda afirmou:
“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”.


Fonte: Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

Caixa Econômica Federal e União são condenadas a indenizar servidora de vara trabalhista por assalto

     A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União a pagarem R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma servidora da Justiça do Trabalho de Pelotas (RS) que teria sofrido abalo psicológico após assalto à agência da CEF naquela unidade judicial.
     O fato ocorreu em abril de 2009, quando o foro trabalhista foi invadido por cinco homens, que dividiram a ação entre a agência no interior do prédio e a busca de pertences pessoais dos servidores. Conforme a autora, o assalto foi marcado por agressões físicas, psicológicas e uso ostensivo de armas de fogo.
     Ela ajuizou ação em fevereiro de 2012 contra a CEF e a União pedindo indenização por danos morais. Alegou que a agência estaria instalada de forma irregular dentro do foro, não disponibilizando vigilância suficiente nem porta giratória.
     A sentença foi julgada procedente, o que levou a CEF e a União a recorrerem ao tribunal. A Caixa alegou que os danos à autora foram causados fora das dependências da agência, não sendo de sua responsabilidade. Já a União ponderou que o tribunal não tinha meios de atuar contra o assalto, não tendo havido negligência.
     O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, negou os recursos. Para ele, a responsabilidade da CEF não estava restrita apenas ao local onde ficou instalado o posto bancário, mas se estendia também aos corredores, saguões de acesso e todos os demais lugares do prédio ocupados pela Justiça do Trabalho. “O assalto tinha por objetivo o posto bancário da demandada e, embora todos os danos causados à autora tenham acontecido na área de utilização exclusiva da Justiça trabalhista, ocorreram por consequência direta do ataque ao posto da requerida”, observou o magistrado.
     Quanto à União, sua responsabilidade é objetiva, segundo o desembargador, visto que a autora/servidora estava no interior do prédio da Justiça do Trabalho de Pelotas em horário de expediente de trabalho quando foi abordada por assaltantes.     Destacou Leal Júnior, “ela tem direito à indenização por danos morais diante da situação que vivenciou e da dor, devendo tal montante ser fixado em patamar que diminua a dor moral, na medida do possível, agregando algum tipo de conforto financeiro à requerente e puna a atitude dos réus contrária ao direito”.
     A CEF deverá pagar R$ 20 mil e a União R$ 10 mil, com juros e correção monetária a partir da data do fato.

Fonte: Assessoria de imprensa TRF4


segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Doença Grave justifica SAQUE do FGTS

     Segundo recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo não prevista em Lei, doença grave justifica saque do FGTS: “Doenças graves, mesmo as não listadas na Lei 8.036/90 (sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), justificam saque do fundo”. Na decisão ficou decidido que um beneficiário que sofre de um tipo de cefaleia poderia retirar R$ 3.276,36 de sua conta vinculada ao FGTS.
     A Caixa Econômica Federal, em recurso ao TRF-1, argumentou que a Justiça estadual é incompetente para autorizar o saque de tais valores. Além disso, afirmou não ser possível o saque do saldo disponível em quotas de participação do Programa de Integração Social por ausência de requisitos legais.
     Ao analisar o caso, o colegiado afirmou:
“Deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada lei”.

     Os desembargadores ressaltaram, ainda, que há precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e Aids, expressamente previstos na legislação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.


Processo 0000648-72.2014.4.01.9199

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Deficiente Visual que ficou sem assistência em concurso deve receber indenização

      A entidade que organiza um concurso público precisa atentar para as particularidades do candidato com deficiência visual, já que ele é o hipossuficiente da relação. Assim, não lhe cabe apenas zelar pelo registro confiável e fidedigno do exame, mas também provar que forneceu ao candidato o que estava previsto no edital e o prometido em termos de acessibilidade e condições especiais na hora da inscrição.
      Por contrariar esse entendimento, a Fundação Carlos Chagas (FCC), sediada em São Paulo, irá pagar R$ 19,6 mil a título de danos morais a um deficiente visual prejudicado em seu desempenho durante as provas do concurso para analista do Judiciário — promovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em abril de 2010. O valor arbitrado pela 4ª Turma do TRF-4 (Região Sul) é a soma de três meses de salário inicial da função buscada e não conseguida pelo autor, refletindo, cada mês, as três ordens de danos morais sofridos: tratamento discriminatório, angústia relevante e perda de uma chance.
fonte: granjahoje      O relator da Apelação, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, disse que o deficiente solicitou à comissão organizadora do concurso as condições especiais de acessibilidade, mas essas, embora deferidas no ato de inscrição, não foram oferecidas na prática. A maior controvérsia ocorreu na hora da prova de redação, onde a fiscal-ledora — que não tem especialização para tratar com deficiente visual — foi criticada pela transcrição do conteúdo. Afirmou no acórdão, lavrado na sessão do dia 30 de setembro:

‘‘Quem deixou de cumprir a legislação e o edital não foram os outros dois réus (União e primeiro colocado), mas a ré Fundação Carlos Chagas. Portanto, é ela quem responde pelos danos causados, porque foi ela quem executou o edital, quem aplicou as provas, quem escolheu e contratou os fiscais e quem deixou de atender o edital quanto à acessibilidade que o autor fazia jus’’

Ação indenizatória
      O autor, deficiente visual, participou do concurso público no dia 11 de abril de 2010, para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concorrendo ao cargo de analista Judiciário para a subseção de Foz do Iguaçu (PR). No cômputo geral, ficou na segunda colocação, tendo obtido 284,50 pontos no total e 75 na redação. O primeiro colocado conseguiu 288,37 pontos no total e 85 na redação.
      Na ação indenizatória ajuizada em maio de 2011, ele reclama que a Fundação Carlos Chagas, responsável pela aplicação das provas do concurso, cometeu vários erros, prejudicando-o na classificação geral. O mais grave foi a transcrição defeituosa da prova de redação, feita por uma ‘‘ledora’’ não-treinada. Afirma que ‘ditou’ o texto que havia digitado, mas a fiscal cometeu inúmeros erros de grafia, acentuação e paragrafação durante a transcrição. Garante que o texto que digitou no programa Word, da Microsoft, não possui qualquer dos erros existentes no gabarito transcrito pela fiscal. Enquanto isso, os demais candidatos deficientes não tiveram que ler a sua redação. Apenas imprimiram o texto, que foi encaminhado para correção.
       Pelos efeitos do descaso a que foi submetido, o candidato pediu R$ 50 mil a título de danos morais, além de reparação material decorrente da diferença de remuneração entre o cargo que ocupa (analista judiciário na Justiça do Trabalho do Paraná) e o que viria a ocupar (analista judiciário no TRF-4) se passasse em primeiro lugar.

Sentença improcedente
      O juiz substituto Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), observou que o autor não solicitou a transcrição da redação pela auxiliar, diferentemente do que ocorreu com outro candidato-deficiente, que acabou conseguindo a vaga. Isso, por si só, já feriu o princípio da isonomia, pois colocou o autor numa situação desfavorável em relação ao concorrente. Assim, deu parcial procedência para determinar apenas nova correção da prova de redação, utilizando-se do texto digitado no Word — o que já havia sido providenciado em abril de 2013, quando da prolação da sentença.
      O julgador ressaltou que a nova avaliação expôs os critérios adotados e demonstrou os erros cometidos pelo autor, o que justificou a manutenção de sua nota. Com isso, ele indeferiu o pedido de indenização por dano moral. ‘‘O autor restou aprovado em 2º lugar no concurso, tendo obtido nota superior (209,50) à do primeiro colocado (203,37), excetuada a redação. Portanto, efetivamente, considerando o desempenho obtido na prova, não vislumbro a ocorrência do alegado abalo moral a que tenha sido submetido e que tenha lhe influenciado negativamente no concurso’’, escreveu na sentença.
       O fato de a nota final ter permanecido inalterada também derrubou o pedido de reparação por dano material. ‘‘Assim, dada a inexistência da vaga e da própria certeza da nomeação do candidato, não há se falar em dano material decorrente de futura e eventual nomeação’’, concluiu. Mas a decisão foi revertida em segundo grau.

Fonte: Revista Consultor Jurídico