segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Tabela dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS que não se cumulam

     Nem todos os benefícios podem acumular-se com outros. A Lei estabelece situações especiais em que um mesmo benefício pode ou não se cumular.
     Mas, você sabe quais benefícios não podem acumular-se?

     A tabela a seguir foi desenvolvida com base na coleta de dados do Ministério da Previdência Social, doutrina, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, bem como Lei n.º 8.213/91.


Conforme disciplina do artigo 421, inciso VI, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de  mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; 

** Conforme disciplina do artigo 421, inciso V, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97 Alterado pela Instrução  Normativa nº 62/PRES/INSS, de 6 de dezembro de 2012);

*** Conforme disciplina do artigo 421, inciso XIII, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto (inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho) de mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

**** Conforme disciplina do artigo 423, combinado com o artigo 421, § 7º, da Instrução Normativa do INSS n.º 45/2010, dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com o benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 421.
§ 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423;

***** Pensão Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de Caruaru; hanseníase; talidomida; Pensão Indenizatória a Cargo da União; Benefício Indenizatório a Cargo da União; (é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos).


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