Trabalhadora
atropelada quando atravessava fora da faixa não tem direito à indenização
Em
caso de acidente de trabalho, o empregador é considerado responsável e (em geral) condenado a indenizar o trabalhador pelos danos experimentados.
Mas
essa responsabilidade não é absoluta!
Conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, proferida em setembro de 2014, quando o trabalhador contribui
para a eclosão do evento a empresa não pode ser responsabilizada.
Decisão
Segundo
a decisão, a Seara Alimentos S.A não terá de indenizar por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, uma trabalhadora atropelada no pátio externo
da empresa.
A corte entendeu que a
empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma vez que a
empregada atravessou fora da faixa de
pedestres.
A
requerente afirmou que foi atingida por uma motocicleta conduzida por outro
empregado no horário de saída do emprego. Como resultado, teve ferimentos na
perna direita e precisou ficar afastada dois meses do trabalho. Em depoimento,
ela admitiu que atravessou fora da faixa.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão que considerou
caracterizado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a conduta, condenando
a empresa à indenização pelos danos suportados, com indenização arbitrada em R$ 3.500,00. A corte invocou o fundamento de que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e
pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser
devolvido à sua família em condições sadias.
A
ré Seara recorreu. Na análise do Recurso no TST, o desembargador Breno
Medeiros afirmou que a trabalhadora agiu de modo temerário ao atravessar fora
da faixa de pedestre. Além disso, é dever de todos obedecer aos regramentos de
trânsito, conforme prevê a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito - CNT). Segundo o relator, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a
velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora,
impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa.
Por fim, ainda salientou que o art. 254 do CNT prevê até multa ao pedestre que deixa de observar a faixa
que lhe é disponibilizada para a travessia.
Outras decisões
Outros
Tribunais já se manifestaram sobre a responsabilidade do pedestre.
Na
análise da Apelação Cível n.º 70040678690, em 25/01/2012, o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, reconheceu que no caso de acidente de trânsito,
ocasionado por pedestre que transita fora da faixa de segurança, aplica-se a
responsabilidade correspondente à culpa exclusiva da vítima, pois rompe o nexo
de causalidade entre o ato praticado pelo agente que atropelou e os prejuízos
experimentados pela vítima.
Segundo
o relator do processo, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, naquele
feito o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, de maneira
desatenta, iniciou manobra de travessia em local inadequado.
Nesse
mesmo sentido decidiu a 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC ao negar pedido de
indenização por danos morais e materiais a um homem, vítima de atropelamento em
avenida da cidade de Joinvile. Segundo o relator do processo, Desembargador
Ronei Danielli, o homem teria agido com negligência e imprudência ao tentar
cruzar via urbana sem o cuidado indispensável a esse tipo de manobra.
Fundamentou: "dever do transeunte procurar local adequado para sua
passagem, não podendo, em decorrência do risco a que se submete, intentar
travessia em qualquer trecho sob o argumento de que 'possui preferência".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Conheça a íntegra da decisão: RR - 1265.92.2012.5.09.0017
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