domingo, 4 de outubro de 2020

PRÉ-SUASÃO - A influência começa antes mesmo da primeira palavra.

 A dica de livro de hoje é para um livro de persuasão, o nome da obra é: PRÉ-SUASÃO - A influência começa antes mesmo da primeira palavra., que tem por autor Robert B. Cialdini.

Imagem extraída do site Amazon

Por qual razão indicar esse livro?

Bem, vivemos em um mundo em que todo dia precisamos convencer, persuadir: a família, os amigos, os colegas de trabalho, o chefe, os professores, etc etc.

Engana-se quem acha que persuasão é uma arte necessária apenas para quem trabalha com o comércio, TODOS deveriam saber o mínimo possível, quer para não ser enganados, quer para mostrar o melhor de si.

E a persuasão não começa ao falar, começa antes mesmo da primeira palavra dita, começa na forma de andar, sentar, vestir, se portar...

Então, um bom livro para começar a falar sobre persuasão é este de Cialdini.

Cialdini é psicólogo social, com doutorado e Ph.D no assunto. Entre seus clientes clientes estão instituições como o Google, Microsoft, Coca-cola, Universidade de Havard e até o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (além de tantos outros).

Vale a pena a leitura!

sábado, 3 de outubro de 2020

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

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        A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, Lei n.º 13.709 que entrou em vigor em 14 de agosto de 2018, passou a dispor sobre a proteção de dados e alterou a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

         A entrada em vigor da Lei 13.709 é um importante marco dentro da evolução tecnológica que vivemos, na medida em que ela dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado,  tendo como objetivo maior a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

         Com a vigência da Nova Lei, o Brasil passa a fazer parte do grupo de países que possuem legislação específica para a proteção e privacidade de seus cidadãos.

         Entre os que possuem legislação específica para o tema podemos citar todos os países que compõe a União Européia e o Estado da Califórnia, nos Estados Unidos.

         A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD se fundamenta em diversos princípios e valores, os quais vem elencados no artigo 2º e seus incisos, tais como: 

I- o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. 

 Conforme bem salientado por Bruno Ricardo Bioni (Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro, RJ) a LGPD cria um conjunto de novos conceitos jurídicos (e.g. "dados pessoais", "dados pessoais sensíveis" etc), estabelece as condições nas quais os dados pessoais podem ser tratados, define um conjunto de direitos para os titulares dos dados, gera obrigações específicas para os controladores dos dados e cria uma série de procedimentos e normas para que haja maior cuidado com o tratamento de dados pessoais e compartilhamento com terceiros.

Sem dúvidas a LGPD é um grande avanço para o Brasil, pois se de um lado o avanço tecnológico é irrefreável (e necessário), por outro lado a proteção aos direitos fundamentais deve andar de mãos dadas com esta revolução tecnológicas, a fim de garantir a observância mínima dos direitos fundamentais de todos os envolvidos neste processo.

 


quinta-feira, 8 de novembro de 2018

FICOU MAIS FÁCIL CONSEGUIR SUA SENHA DO INSS

O INSS está cada dia mais moderno, criando ferramentas virtuais e tornando mais rápido os serviço prestado ao cidadão.

Com a "virtualização" do INSS, ter a chamada "senha de acesso" é fundamental para determinados serviços, acesso ao CNIS, agendamentos eletrônicos, cópias de processos, etc.

Ter uma senha de acesso permite ao segurado acompanhar seu "histórico" junto ao INSS da própria casa.

Segundo informações colhidas no site do INSS, "conseguir a senha para acesso a mais de 20 serviços do Governo Federal sem sair de casa ficou ainda mais fácil. Isso foi possível devido à parceria firmada entre o INSS, Dataprev e instituições bancárias para possibilitar a obtenção da senha de acesso para serviços como Meu INSS, Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital e Sine Fácil diretamente pelo internet banking desses bancos. O Banco do Brasil passou a disponibilizar a opção esse mês.

O “Núcleo de Autenticação Interbancária (NAI)”, que possibilita a geração de senha também pelos bancos, já está em funcionamento também no Itaú, Santander, Bradesco, Mercantil, Sicredi e Banrisul.

O código gerado nos bancos amplia e facilita as formas de acesso aos serviços do INSS e do Ministério do Trabalho por meio da plataforma de autenticação eletrônica chamada Cidadão.Br. 

Além disso, evita que o usuário tenha que se locomover até a uma agência de atendimento".

O INSS explica como conseguir:
"Ao acessar o internet banking do seu banco, no menu de serviços, vá a opção para criação do código inicial, de sete números. Depois, acesse o cidadao.dataprev.gov.br ou Meu INSS e informe CPF e código inicial gerado pelo banco.

Será gerada então a senha definitiva, que permitirá acesso a serviços como o extrato de informações previdenciárias, a segunda via da carta de concessão de benefícios e histórico de créditos, além de informações sobre o seguro-desemprego, intermediação de mão de obra e abono salarial.

Vale destacar que a senha para acesso aos mais de 20 serviços do Governo Federal pode ser conseguida diretamente pelo Meu INSS (site e aplicativo para celulares) e pelo site Cidadão.Br. Basta responder um questionário eletrônico sobre dados pessoais, trabalhistas e previdenciários. E, em último caso, o cidadão pode conseguir a senha diretamente na rede de atendimento do INSS.

A plataforma de autenticação desenvolvida pela Dataprev conta atualmente com mais de 16 milhões de pessoas cadastradas.

Confira
Veja como conseguir a senha para acesso pelo internet banking nos bancos.
Banco do Brasil – Serviços > Previdência Social > Senha Meu INSS – NAI
Banrisul – Serviços > Criar Código INSS
Bradesco – Outros Serviços > Documentos > INSS > Cadastrar Código Inicial
Itaú – Previdência > INSS > Cadastrar Senha Inicial de Acesso ao Portal Meu INSS
Santander – Outros Produtos > Demais Serviços > NAI – Núcleo de Autenticação Interbancária".


Conforme mencionado, a senha de acesso é importante tanto para acompanhar seu histórico, quanto para encaminhamento de pedidos. 
Finalmente uma ferramenta eficaz!

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Forma de prestar informações relativas aos trabalhadores será simplificada e começa a mudar a partir de setembro de 2016

A forma de preenchimento e a entrega de formulários e declarações relativas aos trabalhadores pelas empresas que tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2014, mudarão a partir de setembro de 2016. As informações atualmente prestadas separadamente à Previdência Social, à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho serão unificadas numa mesma plataforma.

Essas empresas passarão a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) obrigatoriamente a partir da competência Setembro de 2016, para informar dados como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros.

O cronograma que fixa as datas de obrigatoriedade para utilização do sistema foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), desta quinta-feira (25), por meio da Resolução nº 1, de 24 de junho de 2015, do Comitê Diretivo do eSocial.

A normativa fixa prazo diferente para a obrigatoriedade de prestar informações relativas ao ambiente de trabalho. Neste caso, as empresas serão obrigadas somente a partir da competência Janeiro de 2017 a utilizar o eSocial para transmitir informações sobre monitoramento da saúde do trabalhador e condições do ambiente de trabalho, bem como comunicação de acidente de trabalho.


A resolução estabelece ainda que a partir da competência Janeiro de 2017 os demais empregadores – inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, como o empreendedor individual com empregado, o pequeno produtor rural, o contribuinte individual equiparado à empresa e o segurado especial que possua trabalhadores que lhes prestem serviços – deverão enviar as informações sobre os seus empregados por meio do novo sistema. Já os eventos relativos ao ambiente de trabalho devem ser enviados pelos demais empregadores utilizando o eSocial a partir da competência Julho de 2017.

Fonte: Ministério da Previdência Social

segunda-feira, 22 de junho de 2015

DIREITO AO ADICIONAL DE 25%


STJ corrige equívoco na concessão de benefícios a segurado do INSS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito ao adicional de 25% devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem da ajuda de terceiros, embora na época ele estivesse recebendo o auxílio-doença. O adicional está previsto n o artigo 45 da Lei 8.213/91.

A turma considerou que houve equívoco tanto no requerimento quanto na concessão do auxílio-doença, pois na realidade o caso era de invalidez desde o princípio.

Os autos descrevem que o segurado bateu com a cabeça ao mergulhar em piscina e sofreu fraturas múltiplas na coluna cervical, o que o deixou paralítico, passando a depender em caráter permanente do auxílio de terceiros para sua subsistência. Mesmo diante dos laudos médicos que apontavam a invalidez, foi requerido e deferido o auxílio-doença.

Sentença reformada
Mais tarde, o segurado ajuizou ação contra o INSS para cobrar retroativamente o acréscimo de 25% em relação ao período em que recebeu o auxílio-doença. A sentença afirmou que o adicional não era devido, uma vez que incide apenas sobre aposentadoria por invalidez, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Para a corte regional, o INSS, mesmo diante do pedido equivocado de auxílio-doença, ao verificar a situação do segurado, deveria ter concedido desde logo a aposentadoria por invalidez.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão ao INSS por entender que o adicional de 25% está restrito à aposentadoria por invalidez na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente, conforme estabelecido no artigo 45.

Dignidade
Entretanto, o colegiado se alinhou ao entendimento proferido em voto divergente pela ministra Regina Helena Costa, no qual explicou que, “não obstante não ter sido requerida a concessão de aposentadoria por invalidez, correta a decisão do tribunal de origem ao concluir que o INSS, verificando que o autor encontrava-se inválido com remotas chances de recuperação, deveria ter implementado tal benefício desde o equivocado requerimento de auxílio-doença”.


“Cumpre ressaltar”, acrescentou a ministra, “que a incapacidade não está adstrita tão somente ao enfoque médico, estando também relacionada à vida do indivíduo, sua rotina e relações sociais, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição), na concessão dos benefícios previdenciários”. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Processo n.º REsp 1448664
Conheça a íntegra do voto.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Fonte: Ministério da Previdência Social