Fonte: Ministério da Previdência Social |
segunda-feira, 22 de junho de 2015
quinta-feira, 20 de novembro de 2014
Credor pode recusar penhora de bem de difícil alienação
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de o credor recusar a
penhora do bem dado em garantia pignoratícia para insistir na penhora on-line de
depósito em conta-corrente bancária. Por unanimidade, a Turma manteve decisão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu justificativa da massa
falida do Banco Santos S/A para recusar a penhora de títulos de difícil
liquidez ofertados pelo devedor.
No caso julgado, o devedor ofereceu
debêntures e duplicatas para saldar uma dívida de quase R$ 3 milhões contraída
junto à extinta instituição financeira. A massa falida recusou a penhora,
sustentando que as debêntures são de titularidade de empresa falida e que seus
valores de face não correspondem à realidade. Também renunciou expressamente às
duplicatas dadas em garantia em prol de penhora on-line.
O TJSP acolheu os argumentos e
determinou o bloqueio on-line do valor devido. O devedor recorreu ao
STJ, alegando que os bens indicados à penhora são válidos e não podem ser
recusados pelo credor.
Benefício do credor
Em seu voto, o ministro relator,
Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a penhora em garantia pignoratícia
disposta no artigo 655, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil foi
instituída em benefício do credor, como forma de facilitar a realização do
crédito, portanto a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode
ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor.
Para ele, aplicar a regra em
benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em situação inferior à do
credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui nenhuma
preferência para receber seus créditos), pois este poderia penhorar diretamente
em dinheiro, enquanto o outro somente poderia efetuar a penhora do bem dado em
garantia.
O credor pignoratício é aquele que
tem preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento ou
descumprimento de obrigação assumida pelo devedor.
Citando vários precedentes, Paulo de
Tarso Sanseverino afirmou que a inversão do julgado demandaria o reexame de provas,
o que é inviável em razão da Súmula 7. Além disso, concluiu o relator, ainda
que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência do STJ reconhece a
possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação oferecidos à
penhora. Seu voto foi acompanhado pelas demais ministros do colegiado. (Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça).
Juros de mora em ação monitória baseada em cheque incidem desde a primeira apresentação
Os
juros de mora em ação monitória baseada em cheques correm a partir da data da
primeira apresentação para pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
O
recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (TJMS) que entendeu que a correção monetária e os juros de mora
são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser
exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do
Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação
com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu
cumprimento.
Para
o devedor, os juros de mora sobre obrigação pecuniária objeto de cobrança em
ação monitória devem incidir a partir da citação, e não do momento em que a
dívida líquida e certa passou a ser exigível.
Vencimento
Em
seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, recentemente, a Corte
Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do
vencimento da dívida quando a obrigação contratada revelar-se positiva e
líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em ação monitória.
Para
a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por
meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de
mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de
direito material.
Início dos juros
Sanseverino
ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo
52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a
partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia
da apresentação.
“Como
o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data
da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora
seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que
são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou o ministro. "Assessoria de Imprensa do STJ"
Confira a íntegra do processo
terça-feira, 18 de novembro de 2014
Homenagem ao Professor Araken de Assis - Execução Civil e temas afins
No dia 14 de novembro de 2014 ocorreu, na sede da AJURIS – Porto Alegre,
o evento EXCECUÇÃO CIVIL e temas afins, homenagem ao Professor ARAKEN DE ASSIS.
Prestigiaram o evento, entre outros desembargadores e juristas, os Ministros do STJ Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, que falou sobre o tema “Responsabilidade Civil do comerciante no Código de Defesa do Consumidor”; Ministro (aposentado) Ruy Rosado de Aguiar Júnior, falando sobre “A arbitragem e a atuação do juiz”; e o Ministro do STF Teori Zavascki, que abordou a “Executividade das sentenças de improcedência em ações declarratórias negativas”.
Além da homenagem e lançamento do livro "Execução Civil e
temas afins, do CPC/1973 ao novo CPC", o evento voltou-se para debates sobre a necessidade de alteração
do Código de Processo Civil, enaltecendo a valiosa contribuição dada
pelo professor Araken para o processo Civil.
Na abertura, Cláudio Martinewski, declarou: “O professor
Araken é um grande jurista, o professor de todos nós. E esta homenagem é muito
pouco perto do que representam suas obras!.
Imagem Ajuris |
O Ministro do STF,
Teori Zavascki ao abordar a necessidade de distinções das etapas de execuções
de sentença, cognitiva e executiva, detalhou os procedimentos cabíveis e
necessários. No tocante ao debate sobre a alteração do CPC, Zavaski enfatizou a importância da função jurisdicional
como obrigatória do estado, a qual só se justifica se a lei se fizer cumprir,
evitando ou reparando as lesões ou ameaça ao Direito.
Em uma brilhante
dicção, o desembargador Joel Dias Figueira Júnior lembrou um problema
recorrente no ordenamento jurídico brasileiro: a existência de um sentimento de
desjudicialização do processo de execução no Brasil, em função de uma crise da
tutela jurisdicional. Destacou os dados alarmantes do Conselho Nacional de
Justiça, os quais informaram que, em 2013, o país alcançou 95 milhões de processos
que aguardavam julgamento. Destes, por exemplo, 27 milhões são de execução
fiscal.
Diante deste contexto, Figueira Júnior pontuou a necessidade de se buscar um novo modelo de projeto
de execução e novas alternativas de resolução, que não estão incluídas no PL
46B/14 que tramita no Senado Federal e altera o atual CPC. “Não será aumentando
o número de juízes que se vai resolver o problema, até porque no Brasil quanto
mais gente menos se trabalha. (…) Precisamos mudar a cultura: o problema não
está no Poder Judiciário e sim na crise do processo de execução”, argumentou.
Por sua vez, o ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino tratou
das aplicações do CPC ao Código de Defesa do Consumidor, destacando uma decisão do homenageado do evento, Araken de Assis, ainda
quando desembargador do TJ/RS, na década de 1990.
Por fim, o homenageado rendeu agradecimentos a todos os presentes e falou sobre os temas abordados tanto no evento quanto no livro, plano de fundo de sua homenagem. Apesar de ter consciência da crise da tutela jurisdicional crescente em nosso país, da morosidade dos procedimentos, da falta de resultados concretos para a grande demanda processual, o ilustre jurista acredita que somente as futuras gerações de operadores de direito terão o condão de modificar essa realidade.
Demonstrando sua vasta experiência e conhecimento, seu discurso foi além dos meros agradecimentos ou lembrar a existência de um problema no judiciário, mas seu pronunciamento teve por fim incitar a todos para que seja buscada, e encontrada, uma solução real e efetiva para a crise, apesar dessa solução não ser vislumbrada a curto prazo.
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
terça-feira, 11 de novembro de 2014
segunda-feira, 10 de novembro de 2014
SURPRESAS REPUGNANTES: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos
“Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”Descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.
Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração.
Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o
dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância
sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância.
Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise
microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por
consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o
produto. Parou por aí.
Não é à toa que consumidores preocupados com a
saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que
Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são
grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos
à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina
jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o
sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no
alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral.
Dano extrapatrimonial
“Verificada a ocorrência de defeito no produto,
inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial
causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco
concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de
bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da
ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira
encontrada no interior da garrafa de água mineral.
O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em
consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.
Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo
estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na
medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a
probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica
do consumidor.
Quantificação do dano
Diante de tantas demandas que chegam ao Poder
Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização,
embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o
tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o
ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do
consumidor.
Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma
em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a
condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento
de R$ 10 mil por dano moral a
consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo
larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048). Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente
a 50 salários mínimos para
reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em
que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).
De acordo com o ministro, para ponderar o valor
da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato,
as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas
repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que,
objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são
sempre diferentes”, comentou Beneti.
Responsabilidade civil
A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever
de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A
ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua
potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo
8º se refere a riscos, e não a danos.
Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor
tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se
limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.
O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o
dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa
proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de
Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido
a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e
sofrimento.
O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma,
defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da
ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de
dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer
bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se
afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento”
(voto-vista no REsp 1.376.449).
RELEMBRE
ALGUNS CASOS:
- Coca-Cola
Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a
condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de
indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela
como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem,
contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo
de bolor.
A maioria do colegiado entendeu que mesmo não
tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do
corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da
consumidora (REsp 1.424.304).
O entendimento, contudo, não está pacificado no
âmbito do Tribunal da Cidadania. A Quarta Turma, em decisão unânime, já se
manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto.
No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a
simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto
metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão
do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.
- Extrato de tomate
Uma dona de casa cozinhava para sua família
quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo
masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade
local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os
prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).
No recurso especial, a Unilever alegou a
nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com
essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter
sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo
consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.
Contudo, a ministra relatora verificou que a
prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS,
para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos
ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio
da análise do processo mecânico de produção.
Quanto ao valor da indenização, os ministros
consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como
base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em
que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do
REsp 1.239.060.
“O abalo causado a uma dona de casa que
encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um
preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da
indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de
obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.
- Salgadinho
O fornecedor ou fabricante que causa dano ao
consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não
colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui
defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do
consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da
prova, e não do consumidor.
“A previsão legal é sutil, mas de extrema
importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.
No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil
foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a
consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava
na embalagem de salgadinho da Elma Chips.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou
a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não
conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No
STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da
ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato
do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do
serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica
acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou
Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Em julgamento semelhante, a Quarta Turma
manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20
mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em
barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é
firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva
decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”,
afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).
- Prazo de validade
Ainda que as relações comerciais tenham o
enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso
não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração
da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou
provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e
larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no
momento do consumo (REsp 1.252.307).
Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil
defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque
o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo
ela, rompeu-se o nexo causal.
O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que
apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de
estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado
consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas
condições de consumo.
“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade
para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio
Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do
produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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