quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

[Valid Atom 1.0]
      Você sabe como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência?
      Esse tipo de aposentadoria é um BENEFÍCIO aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Entre outras disposições a referida lei incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição na concessão da aposentadoria.
      Nos termos da lei complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais que não possuem tal impedimento.
      Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência:
  • o segurado empregado, nesses incluídos: o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo;
  • segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:
I -  aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV- carência de 180 meses de contribuição; e
V-  comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.
      Conforme o Decreto 8.142/2013, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos.
      O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
      A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13.
      A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
     É importante esclarecer que não será admitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91. (Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei)
      O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão. Conforme  Quadro demonstrativo.
      O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
      É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento. A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado.

      Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:

  • a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;
  • a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
  • as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;
  • a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa;
  • a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

IMPORTANTE:
      O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e contagem recíproca.
      O término do benefício ocorrerá  com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
      Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte.

OUTROS ASSUNTOS RELACIONADOS:
a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem recíproca.
b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando, caso deseje.
c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado.
d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar ao trabalho, após avaliação a ser feita pelo INSS.
e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.
Fonte: Previdência Social

Veja também:


Adoção à Brasileira e a (I)LEGALIDADE do ato

[Valid RSS]
Hoje, 18 de setembro de 2014, o STJ concedeu habeas corpus a fim de assegurar a guarda de um menor a um casal acusado de burlar a lista de adoção.
Entenda essa modalidade de adoção e como ela é vista no ordenamento jurídico brasileiro.

1 “ADOÇÃO À BRASILEIRA
A “adoção à brasileira”, conforme visto em "Adoção: Espécies e Modalidades", apesar de descrita no rol de modalidades de adoção, não é uma forma reconhecida em nosso ordenamento, posto que a sua prática caracteriza um ilícito penal.
Lamenza critica essa forma de adoção, afirmando que, enquanto alguns enfrentam os rigores da lei, a fim de satisfazer todos os requisitos para ter um ser humano sob seus cuidados, passando por todos os tramites processuais exigidos, outros indivíduos, por motivos de índole subjetiva, realizam o que a doutrina convencionou como “adoção à brasileira”, forma de receber um jovem no seio familiar sem a observância das formalidades legais[1].
            Fonseca, por sua vez, aponta outro risco dessa modalidade de adoção. O autor explica que na modalidade de “adoção à brasileira, não há distinção entre filiação biológica e filiação social”. É um processo irrevogável, se os pais quiserem voltar atrás, têm que reconhecer que cometeram um crime.
            A criança será integrada inteiramente na sua nova família, conferindo-lhe direitos em igualdade com as crianças “legítimas”. Em outras palavras, este procedimento antecipou, em muito, o espírito da legislação atual. Sem a ajuda de assistentes sociais, psicólogos ou qualquer outro agente do Estado, as pessoas procuram as redes apropriadas, avaliam as intenções da “mãe verdadeira”, e determinam o modo apropriado de agir[2].
            Então, o que move os interessados na adoção a optarem por essa forma de adoção?
            De fato, na maioria dos casos, os interessados visam o benefício, o bem estar e o melhor interesse do infante. Essa modalidade de adoção acontece, em geral, quando os pais biológicos não tem interesse em ficar com uma criança e acabam abandonando o filho aos cuidados de outra família. Informar tal fato às autoridades, muitas vezes, significa entrar no processo de adoção, deixar a criança em uma instituição até uma decisão judicial e aguardar pelo tempo do processo.
            Se a celeridade e acessibilidade são desafios permanentes, superar a concepção elitizada e o excesso de burocracia com que são tratados os sentimentos humanos, também deve ser compromisso do Sistema de Justiça informado pelo princípio constitucional da dignidade humana[3].

1.1 Quem pratica esse tipo de adoção?
            Engana-se quem pensa que somente pessoas com menor esclarecimento arriscam-se a essa empreitada irregular.
            Em uma pesquisa recente, Lidia Weber demonstrou que os motivos que levam alguém a registrar filho alheio como próprio, por esse método, são os mais variados, mais fácil é intuir que, dentre eles, estão: a esquiva a um processo judicial de adoção demorado e dispendioso, mormente quando se tem que contratar advogado; o medo de não lhe ser concedida a adoção pelos meios regulares e, pior ainda, de lhe ser tomada a criança, sob o pretexto de se atender a outros pretendentes há mais tempo “na fila” ou melhor qualificados; ou, ainda, pela intenção de se ocultar à criança a sua verdadeira origem[4].
             Os indivíduos que se subtraem às exigências legais para receber uma criança em adoção pertencem a todas as classes sociais. Para tanto, munem-se de artifícios escusos, recebendo o infante clandestinamente da mãe biológica (por vezes na saída da própria maternidade) e correndo para a lavratura do assento de nascimento indevido perante o Cartório de Registro Civil[5], explica Lamenza.
            Existem dois grupos distintos, do ponto de vista móvel psicológico, que realizam esta “adoção à brasileira:
1) os que realizam essa colocação indevida por receio de figurarem na fila de interessados em adoção. Com eventual demora na chamada por especificação excessiva das características da criança pretendida (geralmente branca, recém-nascida e do sexo feminino), poderia haver o medo de envelhecimento dos interessados, com profundo distanciamento em relação à faixa etária do “adotado” ou frustração decorrente de situação não resolvida (mito do tempo perdido, que poderia ser aproveitado com uma criança já inserida na família);

2) os que recorrem à “adoção à brasileira” com temor de recusa do Poder Judiciário (ou do Ministério Público) em aceitar o perfil dos interessados. Há
pessoas que têm insegurança em suas atitudes, imaginando que o Juiz de Direito (ou o Promotor de Justiça) possa criar óbices à colocação adotiva com argumentos variados (falta de recursos financeiros, anomalias psíquicas, inadequação para os cuidados de uma criança etc.)[6].

            O perfil da grande maioria dos adotantes que opta pela “adoção à brasileira” é que são: pertencentes à classe média; a faixa etária gira entre os 40 e 50 anos; residem em local pertencente à circunscrição do Cartório de Registro Civil onde o assentamento de nascimento da criança é indevidamente lavrado. Enquanto o perfil dos “adotados” é composto por crianças recém nascidas[7].

1.2 Tipificação
            No tocante ao ilícito penal cometido, o Código Penal, em seu artigo 299, estabelece se tratar de falsidade ideológica inserir declaração falsa, em documento público ou particular, que altere fato juridicamente relevante. Com aplicação de pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, no caso de  documento público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
            Conforme lembra Granato, a Lei 6.898/81 tipificou o “registrar como seu o filho de outrem”, passando a considerar crime, previsto no art. 242, do Código Penal, com pena de dois a seis anos de reclusão, mas excepcionando, no parágrafo único”se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena – detenção de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena[8]”.
            Autores, como Chaves, defendem que não se pode atentar exclusivamente para o texto da lei. A norma penal é severa demais, chocando-se frontalmente com os relevantes motivos sociais que acompanham atos dessa natureza e os sentimentos do homem médio comum – dos quais não se pode excepcionar o juiz – que, com raras exceções, são unânimes,
            Também são unânimes a doutrina e a jurisprudência, em buscar meios e pretextos para contornar o texto severo da lei a fim de não cominar pena alguma, quando alguns, entre esses milhares de casos que anualmente ocorre, chegam, por qualquer circunstância aos tribunais. Ninguém resiste à verdadeira coação de ordem moral decorrente do alto valor espiritual e humano que inspiram tais gestos[9].
            Alguns autores, equivocadamente, acreditam que a permissão da prática da “adoção à brasileira” é um perigo, pois a tolerância poderia tornar a adoção legal letra morta, “um entrave à legalidade e à própria essência da justiça do ato adotivo”, enfatiza Lamenza.
            Ao condenar o ato, o que se deixa de observar é a integridade da intenção. Os adotantes se afeiçoam ou, por motivos vários, concebem uma criança nascida de outrem em seu seio familiar, para lhe dedicar amor, cuidados e um lar que esse infante não irá encontrar em abrigos.
            A deficiência, o problema, não está na forma de adoção optada pelos pais, mas nas opções que o sistema lhes oferece para conseguir efetivar a adoção de uma criança.

2. ADOÇÃO À BRASILEIRA: BENEFÍCIOS OU PREJUÍZOS AO ADOTADO?  Ainda não foram realizadas pesquisas para apurar os benefícios ou prejuízos que essa modalidade de adoção pode causar aos envolvidos. O que se sabe, é que no Brasil essa é uma prática recorrente e que raramente chega ao conhecimento da Justiça, com exceção de um caso ou outro.
            Sem previsão legal, não existe meio de fiscalização ou mensuração de eventuais danos. O principal prejuízo apontado pelos doutrinadores do assunto é o fato de que, no momento em que não há uma fiscalização e um controle, essas crianças não terão proteção ou um olhar mais atento da Justiça, igual ocorre na adoção legal. Essas crianças poderiam ser adotadas para fins de tráfico, prostituição ou qualquer outra espécie de marginalidade.
            “A burocracia visa tão somente à proteção da criança e adolescente adotado[10]”, defendem alguns, o que acho temerário, já que deixar uma criança em abrigos, ao sabor do tempo, até que complete a idade adulta, não deve ser considerado um beneficio.
            Se existe uma série de exigências para conceder a guarda de um menor a uma família é, justamente, para evitar que algum mal irreversível aconteça a essa criança ou adolescente. Todavia, existe um limite do que é aceitável. As exigências na adoção legal não podem ser tamanhas, a ponto privar a criança, por anos, de ter uma família e desmotivar os interessados.
            Valdir Sznick, procurador de Justiça, ao falar sobre a adoção à brasileira, salienta que “o ato, por mais nobreza e grandeza de princípios de que se revista, está tisnado pela dissimulação e pela infração à lei[11]”. De fato, mas e o que está fazendo o Poder Público para deixar o procedimento mais célere e tornar a burocracia um benefício e não um prejuízo ao infante?
            Respondendo a essa questão, Veronese, invoca o princípio do melhor interesse da criança. Para o autor, a proteção dos direitos da criança e do adolescente deve ser absolutamente prioritária, sobreposta a quaisquer outras medidas. O princípio do melhor interesse da criança deve ser pautado em medidas concretas aplicadas pela família, pela comunidade e pela atuação do Poder Público com a criação de meios e instrumentos que assegurem os direitos proclamados[12].
            Ademais, a generalização e a condenação do instituto, por si, não tem fundamento. Qualquer pai que maltrate o filho, que não lhe garanta amor, cuidado, educação e um lar saudável, deverá estar sob o olhar atento da comunidade e da Justiça. Os meios pelos quais esses pais chegam a adoção, não irão influenciar negativamente sobre a forma com que cuidará dessa criança.

2.1 As decisões dos Tribunais Estaduais sobre o assunto
            Os Tribunais, majoritariamente, entendem que a exemplo da adoção legal, a adoção à brasileira é irrevogável, lembrando que a relação criada pelos laços de afeto e os vínculos existentes entre pais e filhos se sobrepõe ao vínculo biológico.
            O Acórdão a seguir transcrito trata de pedido de negatória de paternidade, o qual foi julgado improcedente, por estar reconhecido o vinculo socioafetivo entre as partes, vínculo este que se sobrepõe ao biológico. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE. ADOÇÃO À BRASILEIRA E FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. Incontroversa a adoção à brasileira do réu pelo autor, a exemplo da adoção legal aquela é irrevogável. A pretensão esbarra, também, na filiação socioafetiva que perdura até hoje entre o autor e réu, o qual vê no pai registral o seu verdadeiro pai. Improcedência da negatória de paternidade mantida. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70034072439, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 11/08/2010)

             André Luiz Planella Vilarinho, afirma que mesmo havendo a inexistência de filiação biológica reconhecida nos autos, o reconhecimento livre e espontâneo da paternidade, sem qualquer vício de consentimento, caracteriza a denominada ‘adoção à brasileira’, a qual é irrevogável.
            Em sua brilhante dicção, salientou o desembargador:

Conforme entendimento moderno do Direito de Família que foi se sedimentando no nosso País, acolhido pelas melhores doutrina e jurisprudência, as relações familiares devem se basear muito mais no afeto do que em outros aspectos. Assim, as relações parentais de filiação baseadas na afetividade, ou constituídas com base no afeto, devem se sobrepor à filiação biológica ou registral, exatamente porque, ninguém passa a ser pai/mãe na verdadeira acepção da palavra, só porque se descobriu que biologicamente é o pai/mãe, e também, não necessariamente alguém que descobre não ser o pai/mãe biológico, deixa de ser o pai/mãe afetivo.
As relações de filiação, de fato, não se iniciam ou terminam apenas com base na verdade biológica.

             Doutrina e jurisprudência não estão pacificadas nesse ponto. Diversamente do acima entendido, Granato entende que “por absoluta inconformidade com a lei, aquele registro é nulo e, como tal, a qualquer momento poderá ser declarado”, para a autora, adotante e adotado ficam expostos a possibilidade de uma mudança radical em suas vidas, se acaso venha-se a descobrir a falsidade e se anular o registro.
            Esse posicionamento, todavia, não encontra respaldo nas decisões dos Tribunais do país, conforme se verifica pelas decisões dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Goiás:

EMENTA: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - ADOÇÃO À BRASILEIRA- ATO JURÍDICO PERFEITO - PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
- É improcedente o pedido de desconstituição da paternidade espontaneamente assumida, ausente vício de consentimento, restando incontroversa "a adoção à brasileira" praticada pelo autor e sua esposa, ou seja, o registro de filho alheio em nome próprio.
- Deve prevalecer a paternidade socioafetiva, tendo em vista que o autor tinha ciência da ausência de filiação biológica, mas concordou com o registro civil, pretendendo a sua desconstituição trinta e oito anos depois do nascimento da ré. (Apelação Cível n.º1.0024.11.290442-0/001. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Relator(a): Des.(a) Alyrio Ramos. Julgado em: 08/08/2013

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PÓSTUMA OU PÓS MORTEM. ADOÇÃO À BRASILEIRA. POSSE NO ESTADO DE FILHO. PARENTESCO CIVIL. RELAÇÃOSOCIOAFETIVA. PARÂMETROS DE DIREITO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1 - A posse de estado de filho de quem nesta condição permaneceu autoriza o reconhecimento da adoção, póstuma ou não, perante aquele que também em circunstância tais sempre o concebeu. Leitura do art. 1.593, caput, do art. 1.609, parágrafo único e do art. 1.619, caput, da Lei nº 10.406/02, c/c art. 42, § 6º e art. 47, caput e § 7º, da Lei nº 8.069/90, todos à luz da socioafetividade que tanto orienta o atual Direito de Família. Raciocínio que, por sua vez, enxerga eco nos enunciados nº 256, 339 e 518, da III, IV e V Jornadas de Direito Civil, respectivamente. 2 - Logo, há de ser reconhecida em juízo a adoção à brasileira pós mortem do demandante que, ao longo de anos a fio, comprovou que na posse do estado de filho com os genitores já falecidos dos requeridos conviveu. Jurisdição em segundo grau concluída com fundamento nas provas hospedadas nos autos e, outrossim, com fulcro nas promoções ministeriais, estas, inclusive, utilizadas como razão de decidir. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA.

            No Estado do Rio Grande do Sul, não é recente a concessão de Perdão Judicial nos casos de Adoção à brasileira, quando, por não ter condições de prover sozinha o sustento do filho, a mãe entrega a criança a uma filha interessada e capaz de proporcionar a criança um lar, baseado no afeto, no respeito, garantindo-lhe uma ambiente saudável.

EMENTA:  PARTO SUPOSTO. ARTIGO 242 DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO À BRASILEIRA. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Mãe do menor é prostituta e diante da impossibilidade de criar adequadamente o recém nascido o entregou aos réus. Para adequarem a realidade à certidão de nascimento, os réus se declararam pais do nascituro e lograram êxito em registrá-lo. Sentença concessiva de perdão judicial mantida. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70037954229, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 23/09/2010)


            Conforme referido por Cláudio Baldino Maciel, no acórdão acima, apesar do agir ilícito dos acusados, trata-se do chamado “dolus bonus”, ou seja, suas intenções foram no sentido de receber o menor e dar a ele a família que sua mãe biológica assumidamente não poderia proporcionar.
            Em casos análogos, para a concessão do perdão Judicial é invocado o art. 242 do Código Penal, o qual faz a seguinte previsão:

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)   Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)   Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Acerca do perdão Judicial o ilustre Julio Fabrini Mirabete explica que quando o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza, confira-se a forma privilegiada em que a pena é a de um a dois anos de detenção. Reconhecendo-se a motivação nobre, é necessário que o juiz a leve em consideração na aplicação da pena[13].
            Da mesma forma Guilherme de Souza Nucci, afirma que o Perdão judicial é a clemência do Estado para determinadas situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados crimes, ao serem preenchidos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. Trata-se de uma autêntica escusa absolutória, que não pode ser recusada pelo réu[14].

2.2 Decisão do STJ no pedido de habeas corpus
            Mas o Judiciário não parou de inovar. Na data de 18/09/2014, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de ofício para que uma criança de três meses, enviada a abrigo, fosse devolvida a um casal acusado de burlar a lista de adoção.
            A decisão foi unânime. (Veja a notícia completa)
            O habeas corpus foi impetrado contra decisão que negou liminar (pedido urgente dos pais adotantes do menor), o que só é admitido em casos excepcionais. A Turma reconheceu que esse não é o instrumento processual adequado para defender interesses da criança, mas entendeu que o caso era excepcional.
            “Está-se diante de uma situação bastante delicada e que impõe a adoção de cautela e cuidado ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança”, afirma a decisão. Para os ministros, esse é um caso que justifica o afastamento excepcional de todos os óbices que, em princípio, levariam ao não conhecimento do habeas corpus.
            O juízo determinou por meio de liminar o acolhimento institucional da criança. Contra a decisão foi impetrado habeas corpus com pedido de liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o acolhimento e determinou também a realização de exame de DNA.
            No STJ, o casal alegou que quando a criança nasceu já estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção por causa da dificuldade da esposa em engravidar. Disse que a medida de acolhimento institucional seria prejudicial à criança, pois teriam melhores condições para cuidar dela.

2.2.1 Estabilidade emocional
            Os ministros entenderam como “temerária” a permanência da criança em um abrigo. Segundo a decisão, como as irregularidades no procedimento de adoção ainda são alvo de investigações, manter o menor em instituição de acolhimento configuraria uma “verdadeira inversão da ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual esta opção deve ser a última e não a primeira a ser utilizada”.
            Para os magistrados, não havia indício de situação de risco para a criança que justificasse trocar um lar estabelecido por um local de acolhimento institucional. Assim, o que melhor atende aos interesses da criança é permanecer sob os cuidados do casal até a decisão final do processo.  
            A Turma considerou razoável a manutenção da situação estabelecida, inclusive porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “o menor deve ser protegido de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional”. (Fonte: www.stj.jus.br)
            De fato é uma decisão inovadora, principalmente no aspecto da concessão do habeas corpus (o que já havia sido negado por outra turma do STJ), mas nesse aspecto discute-se algo mais importante: os interesses envolvidos nesse processo.

3 CONCLUSÕES
            É um equívoco, beirando às portas da injustiça, acreditar que os adotantes que optam pela adoção à brasileira devem ser punidos pelo ato. A busca por essa modalidade de adoção demonstra a precariedade do sistema, que prefere lançar mão de condenações prévias, a olhar para as verdadeiras culpadas: a burocracia e a lentidão, que fazem arrastar as enormes filas de interessados e as crianças ficarem adultas aguardando um lar.
            De forma alguma há que se defender a legalidade do ato. Apenas demonstrar que o mesmo não pode ser encarado com tanta severidade, quando a própria lei não garante que as milhares de crianças nos abrigos consigam encontrar os milhares de pais nas filas de espera.
            O que se sugere é a busca pela celeridade dos trâmites legais e uma menor burocratização, que faça os interessados olharem para a adoção legal como o único meio plausível para fazer uma adoção.
            Não podemos afastar a necessidade de uma discussão mais profunda sobre o assunto. Não dá para aceitar que um caso de tamanha relevância não seja disciplinado. Quanto aos “infratores”, acredito que são justas as decisões dos Tribunais e STJ, pois esses pais não podem ser condenados por querer dar amor, carinho e um lar a uma criança.
            Por fim, invoco o pensamento de Antônio Chaves, para o qual “ninguém resiste à verdadeira coação de ordem moral decorrente do alto valor espiritual e humano que inspiram tais gestos".

Autoria:
Darla Aparecida de Mello, Advogada, Juíza Leiga, especialista em direito civil e processo civil. 






[1] LAMENZA, Francismar. Um raio-x da adoção à brasileira. Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Lapa Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Artigo, 2009. Disponível em  http://www.mp.rn.gov.br/caops/caopij/doutrina/doutrina_adocao_brasileira.pdf Acessado em:10/11/2010
[2] FONSECA, Claudia. Caminhos da Adoção.  2. Ed. São Paulo: Cortez, 2002
[3] PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente – Uma proposta Interdisciplinar. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
[4] GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. Curitiba: Juruá, 2010
[5] LAMENZA, 2009.
[6] LAMENZA, 2009.
[7] LAMENZA, 2009.
[8] GRANATO, 2010.
[9] CHAVES, Antonio. Adoção, Adoção Simples e Adoção Plena. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
[10] PICOLIN, 2007.
[11] LAMENZA apud SZNICK, Valdir, Adoção. 3ª ed. rev. atual., São Paulo, LEUD, 1999, p. 453
[12] VERONESE, Josiane Rose Petry e PETRY, João Felipe Correa, Direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB/SC Editora. 2006, p. 10.
[13] MIRABETE, Julio Fabrini. Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 2009.
[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 495.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Súmulas de Direito Penal catalogadas por assunto - STJ

[Valid RSS]
PARA O SEU CONCURSO
Todas as súmulas de direito Penal do Superior Tribunal de Justiça catalogadas por assunto.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Súmula 501 - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (Súmula 501, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

Súmula 513 - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)


CORRUPÇÃO DE MENORES
Súmula 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013)


DAS PENAS
Súmula 74 - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (Súmula 74, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993)

Súmula 171 - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (Súmula 171, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)

Súmula 174 - No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.(*) (*) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174. (Súmula 174, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/2001)

Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)

Súmula 241 - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000)

Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)

Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
DAS PENAS
 
Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

Súmula 512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula 512, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Súmula 108 - A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (Súmula 108, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)

Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (Súmula 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


EXECUÇÃO PENAL
Súmula 40 - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (Súmula 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992)

Súmula 192 - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)

Súmula 341 - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (Súmula 341, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (Súmula 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)


EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (Súmula 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)

Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


PRESCRIÇÃO
Súmula 191 - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)

Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999)
 Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)


PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Súmula 491 - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (Súmula 491, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


TIPIFICAÇÃO PENAL
Súmula 17 - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)

Súmula 24 - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. (Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991)

Súmula 51 - A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro". (Súmula 51, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)

Súmula 73 - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (Súmula 73, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)

Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Súmula 96, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)


VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
Súmula 502 - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. (Súmula 502, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?vPortalArea=471


Acompanhe as atualizações diárias, curta nossa fanpage: quem tem direito