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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Declaração Universal dos Direitos Humanos

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,    
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,    
      Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,    
         Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,    
      Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,    
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,    
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   

A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.   
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.   
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.   
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.   
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.   
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.   
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.   
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Direitos Humanos - Os resquícios da ditadura militar

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      A matéria sobre direitos humanos é inesgotável e, apesar de sensível, através do tempo demonstrou ter grande relevância na composição do próprio Estado. 
        A história contemporânea de muitas nações foi marcada por períodos ditatoriais em que, em nome do Estado, os direitos humanos foram subjugados e colocados em planos inferiores, sem qualquer atenção.
            No Brasil não foi diferente e com o golpe de 1964, o país foi mergulhado na Ditadura Militar. A liberdade de pensamento, o direito à justiça, e todos os demais direitos e garantias inerentes ao ser humano foram tolhidos. Em nome da “ordem”: era declarado o Estado do medo.
            Mas como em todos os regimes ditatoriais, no Brasil o sistema foi enfraquecendo e, em 1985, a Democracia voltava à direção do país. Com a Constituição de 1988 e a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica em 1992, reconciliamo-nos com uma nova fase humanista, restaurando os direitos violados.
Todavia, as discussões sobre o triste período estavam longe de terminar. Em 1979, havia sido promulgada a Lei de Anistia para os crimes cometidos na ditadura militar. Poucos questionaram na época, porém, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e com a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica, foi trazida à luz da discussão a questão da incompatibilidade da Lei de anistia com os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
            A Lei de Anistia seria, pois, o marco inicial de uma nova era: a era de esquecimento e impunidades, isso porque, em nome da “paz” o Estado optou por esquecer os crimes cometidos no período e não investigar as graves violações aos direitos humanos.
            Mas nem todos esqueceram. A Ditadura deixou muitas vítimas, como foi o caso dos desaparecidos na Guerrilha do Araguaia. Embora a memória dos cidadãos brasileiros seja curta, os familiares das vítimas não esqueceram e sequer perderam a esperança de encontrar seus entes desaparecidos.
            Buscaram a Justiça! E, não tendo encontrado respaldo nos Tribunais de nosso país, levaram até o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos o pedido para que o Estado fosse punido pelos crimes cometidos no período ditatorial.

         O Brasil foi condenado! Ficando obrigado a reparar os danos causados as 70 vitimas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia e aos seus familiares; investigar e punir os responsáveis, revogando-se, conseqüentemente, a Lei de Anistia. A Justiça, tão merecida, finalmente poderia ter sido alcançada. Todavia, quase trinta anos após o término da ditadura militar, o desfecho da história está longe de acabar.
              Apesar do Estado Brasileiro ter prestado algumas informações sobre os desaparecimentos forçados na época da ditadura militar (com exceção do caso Araguaia que nada foi informado), bem como editado a Lei de acesso à informação, as condenações vem sendo cumprida parcialmente, prejudicando sua efetividade. Já que, dos quatro casos levados à apreciação da Corte Interamericana, apenas um foi considerado encerrado pela Corte. 
             De um lado vislumbra-se a falta de interesse do Estado em indenizar as vítimas e investigar e punir os ofensores. De outro, identifica-se uma sentença eivada de subjetividade que quer a punição dos ofensores, mas o faz de forma genérica, quase abstrata, permitindo que os países continuem desconsiderando seu principal mandamento: a proteção dos direitos humanos.
Autoria:
Darla Aparecida de Mello, Advogada (OAB/RS 84.678), Juíza Leiga, Especialista em Direito Civil e Processual Civil.

Clique aqui para ver a íntegra da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Para conhecer a Lei da Anistia (Lei n.º 6.683/1979), acesse o link:

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Adoção - Noções básicas

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Adoção
            A “Adoção” não é um tema novo, que tenha surgido no século passado, quando as linhas do direito começaram a tomar os rumos que hoje conhecemos. Historicamente, os Hebreus já adotavam a prática desse direito, com a previsão da adoção em seus Institutos.
         Na Grécia o direito de adoção era utilizado para que os homens dessem continuidade ao culto familiar. Buscava-se conceder a quem não teve pela natureza um descendente direto, um homem necessariamente, para dar continuidade a algumas tradições sociais, mantendo o culto aos deuses-lares[i].
            No Direito romano, a prática também era adotada, para eles a adoção poderia ser assim definida: “adoptio est actus solemnis quo in loco filii vel nepotis adscicitur qui natura tslid non est[ii]”, é dizer: “a adoção é o ato solene pelo qual se admite em lugar de filho quem pela natureza não é”.
            Entretanto, os direitos do adotado não se equiparavam ao do filho biológico. As desigualdades eram parte integrante da adoção legal desde a sua origem e, no Direito romano, já era adotado o princípio do “per adoptio nem dignitas non minuitur, sed augetur”, o qual pressupõe que diante do status superior da família adotiva, as cláusulas sobre herança eram formuladas para evitar um dreno no patrimônio dos mais para os menos afortunados[iii].
            No Brasil, antes da adoção da Constituição Federal de 1988, que visou especialmente a garantia dos direitos dos menos favorecidos, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Civil de 2002, alguns autores como Antônio Chaves, conceituavam a adoção como “um ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos fixados em Lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue[iv]”.
            Atualmente esse conceito está ultrapassado e os direitos (e deveres) do adotado e do filho biológico são os mesmos, sem qualquer distinção. E o instituto passou a ser definido como “o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer parentesco consangüíneo ou afim[v]”.
            Portanto, a adoção pode ser considerada como o ato jurídico solene, que preenchidos os requisitos legais, cria um vínculo jurídico de filiação, em que geralmente um estranho é trazido para o seio da família, na condição de filho, sem que necessariamente haja consangüinidade ou afinidade entre adotante e adotado[vi].

2. Linha do tempo
            Conforme foi mencionado, o direito de adoção possui uma longa trajetória histórica. Na Roma antiga, o adotante, deveria ter 60 anos, idade mínima exigida, vedando o direito aos que possuiam filhos homens naturais. A diferença de idade entre ambos deveria ser de no mínimo 18 anos e o adotado deveria ser o mais novo. 
         Inicialmente a mulher não tinha direito a adotar, a mudança só ocorreu na fase imperial, quando era necessária a autorização do imperador[vii].  
            Longo período depois, em 1.780 a.C, o Código de Hamurabi tratou do assunto, dispondo em seu artigo 185 que “Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por outrem.
            Verifica-se uma evolução na disciplina, posto que o Código de Hamurabi vedou a possibilidade de reclamação do filho abandonado pela família biológica. Uma vez adotado, a família que abandonou perdia todos os direitos sobre o filho. O maior problema é que o filho também perdia os direitos sobre a família que o abandonou, tais como direito de conhecer ou manter um vínculo.
            Na Índia, entre 200 a.C e 200 d.C, o Código de Manu previa o direito de adoção, bem como os direitos de sucessão do filho adotado, igualando-o ao filho do irmão, ao filho clandestino e ao filho proveniente de casamento legítimo.
            Segundo o Código de Manu, o filho adotado era considerado parte do grupo de “seis parentes” e herdeiro da família. Vejamos:


Art. 572º Todos os filhos de Dvijas, nascidos de mulheres pertencentes à mesma classe de seus maridos, devem partilhar a herança igualmente, depois que os mais novos tiverem dado ao mais velho, seu lote separado.
Art. 573º É ordenado a um Sudra desposar uma mulher de sua classe e não outra; todos os filhos que nascem dela devem ter partes iguais, mesmo quando haja uma centena de filhos.
Art. 574º Desses doze filhos dos homens que Manu Svaiambhuna (proveniente do ser existente por si mesmo) distinguiu, seis são parentes e herdeiros da família e seis não herdeiros, mas parentes.
Art. 575º O filho engendrado pelo próprio marido em casamento legítimo, o filho de sua mulher e de seu irmão segundo o modo supra indicado, um filho adotado, um filho nascido clandestinamente ou cujo pai é desconhecido, e um filho enjeitado por seus pais naturais, são todos seis parentes e herdeiros da família.
           

            Se, por um lado, o Código de Manu garantia os direitos dos filhos adotados, seguindo na linha do tempo e chegando ao direito português, verifica-se um enorme retrocesso. As Ordenações do reino (Manuelinas, Afonsinas e, por último, Filipinas) estiveram em vigor até meados do século passado. 
          Com a transferência do patrimônio cultural de Portugal, o Brasil adotou as Ordenações Filipinas como sua Lei, e sua vigência se deu até a entrada em vigor do Código Civil de 1916.
                As Ordenações Filipinas, baseadas em princípios arcaicos, não previa o direito de sucessão ao filho adotado, a menos que parentes do adotante (de cujus), viessem a reconhecer o direito do mesmo para receber a herança.
            Segundo as Ordenações Filipinas, parentes sanguíneos, ascendentes ou colaterais, recebiam os bens em casos de falecimento de indivíduos abintestado e sem descendentes, legítimos ou legitimados. Por isso, em casos da presença de herdeiros forçados, os processos de adoção continham inquirições feitas pelos Corregedores Cíveis junto aos eventuais parentes beneficiados. Nessas inquirições, eles declaravam se concordavam, ou não, com a adoção, a qual significava, em última instância, a perda dos bens[viii].
            A adoção entrou para o nosso direito, com as características que apresentava no direito português. Foi o Código Civil de 1916 que sistematizou, pela primeira vez no Brasil, o instituto da adoção[ix].
            Mas o Código Civil de 1916 apresentada falhas, foi com a entrada em vigor da Lei 3.133/57, que se vislumbraram alterações significativas para o instituto, dentre as quais a redução da idade mínima para adotar de cinquenta para trinta anos de idade e autorização para que casais com cinco anos de casados pudessem adotar.
            Apesar de toda evolução, foi apenas em 1979, com a entrada em vigor do Código de Menores, que o adotado passou a ser considerado como parte integrante da família em todos os termos.
         O Código de Menores de 1979 instituiu, pela primeira vez, a adoção plena e irrevogável pela qual a criança passa a integrar a família do adotante em todos os sentidos. O filho adotivo herda como se fosse legítimo e o parentesco adotivo é estendido por força de lei aos ascendentes: no registro novo, ao lado dos adotantes, inscrevia-se, também, os nomes dos pais dos adotantes. Ao lado da adoção plena, continuou a existir a adoção “simples” até 1988, quando a nova Constituição (art. 277, § 6º) acabou com qualquer distinção entre filhos, sejam naturais, adulterinos, incestuosos ou adotivos[x].

2.1 Adoção na Constituição Federal de 1988
             A Constituição Federal de 1988 tratou especificamente do tema, reservando os artigos 226 ao 230, para tratar dos direitos de Família e, especificamente o artigo 227, § 6º, para dispor sobre o direito de adoção:


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação[1].


            A Constituição de 88, promoveu mudanças significativas no âmbito do direito de família. Com a nova determinação do Legislador Constituinte, foi afastada a odiosa discriminação antes existente entre os filhos. Não só o filho adotivo teve seus direitos igualados aos dos demais filhos, como a pecha infamante de filho ilegítimo foi definitivamente proscrita do nosso direito[xi].
            A Constituição de 88, não apenas garantiu os direitos sucessórios do adotado, mas passou a garantir outros direitos, primando pela dignidade do adotado e visando garantir sua inserção em um ambiente saudável, próspero e capaz de lhe garantir uma vida digna, evitando quaisquer formas de distinção entre filhos naturais e adotados.
            Segundo Pereira, “se a história constitucional brasileira pode vangloriar-se da presença permanente da Declaração de Direitos e Garantias Individuais do Cidadão, a Constituição de 88 introduz direitos fundamentais específicos da criança e do adolescente”.

2.2 A adoção no Estatuto da criança e do adolescente, Lei 8.069/90
            Na esteira da Constituição Federal, 13 de julho de 1990, entra em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/90, que regularizou o Direito de Adoção a partir das disposições Constitucionais de 88.
            O processo de adoção no Brasil, antes burocrático, complexo e demorado, ganhou novos dispositivos para desburocratizar o procedimento. Além disso, buscou o Estatuto da Criança e Adolescente, o bem estar do menor, não apenas da família, inserindo neste instituto uma nova ideia para o Direito de Adoção.
            O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), fundado na “doutrina jurídica da proteção integral”, regulamentou definitivamente a adoção para menores de 18 anos, mantendo as regras do Código Civil para os maiores desta idade, obedecido o princípio constitucional do artigo 227, § 5º, da CF. O novo Código Civil transcreveu inúmeros regras do Estatuto, deixando para o intérprete o desafio de preencher algumas controversas lacunas[xii].
          O ECA permitiu novos passos, não apenas na preservação dos direitos dos adotados, mas também no panorama sociológica, uma vez que o Estatuto, que se baseia no Princípio da Proteção Integral à criança e ao adolescente, passou a considerar seus destinatários (os adotados) como sujeitos de direitos, contrariamente ao Código de Menores que os considerava objetos de direito.
            Mas o novo Estatuto não esgotou o assunto. Quanto ao direito material, o ECA conseguia esgotar-se em si mesmo, prevendo extensamente sobre o direito de adoção. Entretanto, apesar do direito material estar esgotado, deixou a desejar quanto ao procedimento.
            Então, o projeto de Lei 1.756 de 2003, concentrou o direito material e o procedimento da “Adoção” em uma única lei, retirando expressamente a adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a Lei de Adoção (Lei n.º 12.010) entrou em vigor em 03 de agosto de 2009.
           
Autoria:
Darla Aparecida de Mello, Advogada (OAB/RS 84.678), Juíza Leiga, Especialista em Direito Civil e Processual Civil.



[1] VADE MECUM. São Paulo: Saraiva. 2013.



[i] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.
[ii] RODRIGUES, Dirceu A. Victor. Dicionário de Brocardos Jurídicos. São Paulo: Ateniense, 1995.
[iii] FONSECA, Claudia. Caminhos da Adoção.  2. Ed. São Paulo: Cortez, 2002.
[iv] CHAVES, Antonio. Adoção e Legitimação Adotiva. Ver. Dos Tribunais, 1966.
[v] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Direito de Família. Forense, 1991. v. V.
[vi] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva. 1995. v. 5.
[vii] VENOSA, 1995.
[viii] MORENO, Alessandra Zorzetto. Adoção: Práticas Jurídicas e Sociais no Império Luso-Brasileiro.
[ix] GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. Curitiba: Juruá, 2010.
[x] FONSECA, 2002.
[xi] GRANATO, 2010.
[xii] PEREIRA, 1991.

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