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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Adoção - Espécies e Modalidades

Em continuidade ao tema adoção, hoje vamos falar de suas diferentes espécies e modalidades:

         Conforme visto em publicação anterior, no direito romano a adoção já era prevista. Foustel de Coulanges explica que, para os romanos, a adoção era possível para evitar a extinção da família, já que somente o filho homem poderia dar continuidade ao culto dos antepassados, através do fogo sagrado. Assim, para o direito romano, a adoção era tida como uma forma de assegurar a prole para aqueles que não tiveram de uma forma natural[i].
         No direito moderno, a adoção é o “ato solene, cuja inobservância da forma prescrita em lei fulmina o ato de nulidade[ii]. No ordenamento jurídico brasileiro existem duas espécies legais de adoção, que decorrem da distinção legal entre maiores e menores de idade:

Ø ADOÇÃO CIVIL: também chamada "adoção comum" ou "tradicional". Temos essa espécie nos casos de adoção de maiores de 18 anos. Sua previsão está nos artigos 1.618 e seguintes do Código Civil. Pode ser feita por qualquer pessoa, seja solteira, casada ou estavelmente unida, maior de idade, brasileira ou estrangeira, residente ou não no território nacional[iii];

Ø  ADOÇÃO ESTATUTÁRIA: prevista no art. 39 e seguintes da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), é a espécie de adoção aplicável a todos os menores de 18 anos e àqueles que, ao atingirem os dezoito anos, já estavam sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40 do ECA)[iv].

O fator que determina a aplicação da legislação civil ou da estatutária são os conceitos de maioridade e menoridade legalmente estipuladas, consoantes os dispositivos legais[v].
Salienta-se que, atualmente, tanto a adoção de menores quanto a adoção de maiores de 18 anos dependem da assistência do Poder Público e sentença constitutiva, conforme disciplina do artigo 1.619, do Código Civil.
Das duas espécies (Civil e Estatutária) decorrem quatro modalidades. 

Adoção póstuma: O legislador, em uma clara demonstração de amparo aos iminentes direitos do adotado, disciplinou a hipótese do evento morte durante o processo de adoção. Assim, criou-se a chamada “adoção póstuma” ou post mortem‚ prevista pelo § 5°, do art. 42 do ECA e pelo art. 1.628 do CC. Pelo primeiro dispositivo, caso o adotante venha a falecer no curso do processo, a adoção ainda assim poderá ser deferida, desde que seja a vontade do adotante antes de sua morte. Pelo segundo dispositivo, se o adotante falecer antes do trânsito em julgado da sentença, os efeitos da adoção retroagirão à data do óbito, começando deste ponto, e não mais do trânsito em julgado da sentença.

Adoção por divorciados: a lei garante aos divorciados e aos judicialmente separados a possibilidade de adotar conjuntamente. Para isso, no entanto, faz-se necessário que o estágio de convivência tenha iniciado na constância da sociedade conjugal e desde que acordem sobre a guarda e regime de visitas (art. 42 § 4º).

Adoção internacional: é o instituto jurídico de ordem pública que concede à criança ou ao adolescente em estado de abandono a possibilidade de viver em um novo lar no exterior, sendo necessário, contudo, a observância de normas do país do adotado e do adotante. Para ser considerada adoção internacional, o adotante deve ser estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no exterior.
Picolin salienta que para a adoção internacional, além dos requisitos inerentes a todas as modalidades de adoção, é exigido um “Estágio de Convivência”, a ser cumprido no território nacional, para que seja concretizada a adoção.

Adoção por Homossexuais: considerando a igualdade assegurada pela Constituição Federal de 1988, segundo a qual não haverá distinção ou preconceito em função de sexo ou posicionamentos ideológicos, não se pode afastar a possibilidade da adoção por homossexuais. Por maior ebulição ideológica que o tema possa causar a lei não veda expressamente este tipo de adoção, cabendo ao juiz a análise das condições inerentes ao caso concreto[vii].

Essas são as modalidades legalmente. Mas existe uma outra forma de adotar! É uma prática recorrente, não prevista em lei, e sua prática constitui crime. Estamos falando da chamada: “adoção à brasileira".
adoção à Brasileira consiste no registro de filho alheio como próprio, sem haver qualquer intervenção ou acompanhamento judicial ou dos órgãos responsáveis pela fiscalização do ato como conselho tutelar e Ministério Público[viii].
Esse tipo de adoção é comum no Brasil e, ao contrário das demais modalidades, sua ocorrência encontra respaldo unicamente no Código Penal, tipificada como crime (artigo 242 do Código Penal), pois consiste em registrar uma criança em nome próprio, como se fosse filho natural, não observando o devido processo legal. 
Ainda que a intenção dos declarantes seja a melhor possível, e apesar do perdão judicial, esse ato continua sendo considerado crime e, portanto, não deve ser estimulado. É mais seguro procurar um advogado para a devida orientação sobre o processo judicial de adoção, ao invés de correr o risco de responder um processo criminal no futuro[x].

            A “adoção à brasileira” gera muitas discussões e opiniões contrárias. De um lado está quem defende essa modalidade, já que evita toda burocracia existente para a adoção legal. De outro lado, está o aparato legal, lembrando que é um ilícito, e aqueles que acreditam que a “adoção à brasileira” pode gerar prejuízos futuros ao adotado. Esse prejuízo se refere à impossibilidade do adotado buscar sua identidade genética.

O mais importante é que a adoção é um laço que une adotante e adotado. Uma vez cumpridos todos os requisitos legais, o filho adotado possui os mesmos direitos que os filhos biológicos. Não há (e não deve haver) qualquer distinção, mesmo nos casos de adoção civil (maiores de 18 anos).

Os filhos adotivos, hoje, se igualam em tudo aos legítimos, inclusive quanto à qualificação, além dos direitos, não mais subsistindo a adoção simples do Código Civil, que poderia romper-se, voltando as partes ao estado anterior[xi].
Salienta-se que ao filhos adotados não se estendem apenas direitos, mas também os deveres e obrigações perante a família adotante, tais como assistência material (na velhice) e imaterial (respeito, atenção, etc.).
Abandonar ou “devolver” um filho adotado é o mesmo que abandonar um filho consanguíneo. Os efeitos que tal ato pode causar na vida de uma criança são nefastos, pois criará um sentimento de duplo abandono.
A legislação não evolui o suficiente para tratar da adoção com a atenção que o instituto merece. A quantidade de crianças nos orfanatos e casas de abrigo é um contraponto às filas (gigantescas) para que uma pessoa consiga adotar.
Toda essa burocracia gera um risco. Em um primeiro momento evita que ocorram crimes, permitindo que as crianças sejam inseridas em um ambiente saudável e seguro. Por outro lado, muitos adotantes ficam desmotivados pela demora e desistem de adotar ou buscam outros caminhos, como a “adoção à brasileira”.
Essa realidade precisa mudar.

Autoria: Darla Mello.



[i] COULANGES, Fustel. A Cidade Antiga.  2002.
[ii] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.
[iii] PICOLIN, Gustavo Rodrigo. A adoção e seus aspectos. 2007.
[iv] PICOLIN, 2007.
[v] PICOLIN, 2007.
[vi] PICOLIN, 2007.
[vii] PICOLIN, 2007.
[viii]GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. Curitiba: Juruá, 2010.
[x] PICOLIN, 2007.
[xi] CHAVES, Antonio. Adoção, Adoção Simples e Adoção Plena. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

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